Acórdão nº 590/1999.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2011

Data13 Janeiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. É de apelação, por decidir sobre o mérito da causa, o recurso do despacho saneador que julgou da improcedência de uma excepção peremptória, como é a caducidade.

  1. Tendo o mesmo sido recebido como de agravo, sem reparo das partes, tendo assim sido julgado na Relação, sem que a respectiva nulidade tenha sido arguida pela parte interessada, ficou sanada a respectiva nulidade cometida.

  2. O prazo de caducidade previsto no nº 2 do art. 10.º da 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, apenas se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão (e por maioria de razão em muito alta tensão).

    Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA – ELECTRICIDADE DO CENTRO, S.A. veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, SCRL, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 11.732.364$00, referente a fornecimento de energia eléctrica, acrescida de juros de mora vincendos, desde a citação.

    Alegando, para tanto, e em suma: Fornece à ré energia eléctrica, em alta tensão, com a potência de 365,2 Kw.

    Em 26/2/96 foi instalado na ré um contador de energia activa, marcando nessa ocasião, o contador mecânico, 192 Kw.

    No tipo de contador da ré, existe o totalizador mecânico e o processador estático multitarifas (P.E.M), que traduzem a energia eléctrica fornecida em KW, sendo que as leituras que dão origem à facturação emitida mensalmente pela autora, são as que constam no totalizador digital do processador estático multitarifa.

    Em 26/11/98, uma brigada da autora, ao analisar a equipa de medida existente nas instalações da ré, verificou que o P.E.M. se encontrava avariado, só funcionando e contando energia o totalizador mecânico, que marcava, na ocasião, 471 445 Kw .

    Desde a data da instalação do contador que o P. E. M. foi apresentando um valor inferior de energia àquele que era efectivamente consumido pela ré, não tendo sido facturados, nem pagos, 200 720 Kw, que, a preços de 1998, ascendem ao montante peticionado.

    Apesar de reconhecer a dívida reclamada, a ré nada pagou.

    Citada a ré, veio contestar, alegando, também em síntese: O totalizador digital sempre funcionou.

    Nunca reconheceu a existência de qualquer anomalia.

    A existir o direito invocado pela autora, o mesmo já caducou, face ao disposto no art. 890.º do CC.

    Replicou a autora, sustentando a inaplicabilidade do aludido preceito legal à situação em causa nos autos.

    Foi proferido o despacho saneador, no qual, e alem do mais, se julgou improcedente a excepção da caducidade do direito da autora.

    Deste despacho foi interposto recurso de agravo.

    Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

    Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 328 a 331 consta.

    Foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré no pedido (correspondente a € 58 520,78).

    Inconformada, veio a ré interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal de Relação de Coimbra.

    Aí se negando também provimento ao agravo.

    De novo irresignada, veio a ré interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, admitido como de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O douto Acórdão recorrido apreciou o recurso de Agravo interposto pela ré do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito da autora invocado pela ré em sede de contestação e a Apelação cujo objecto foi a mesma questão da caducidade do direito de acção da autora, desta feita, invocando-se a Lei n.º 23/96 de 26.7.

    1. - Negou provimento ao Agravo e julgou improcedente a Apelação.

    2. -É deste douto Acórdão que a ré interpôs recurso de revista, por não se conformar com as decisões ali proferidas.

    3. - Quanto ao recurso de Agravo, entendeu-se no Acórdão recorrido que o contrato de fornecimento de energia eléctrica não pode integrar-se no art. 887.º do CC, nem consequentemente no regime da caducidade do direito à diferença de preço consagrado no art. 890.º do CC., pelo que lhe foi negado provimento.

    4. - Estamos de acordo quanto à incorrecta referência que a ré fez às normas legais aplicáveis.

    5. - Contudo e em nosso entender, tal facto não era impeditivo do conhecimento da invocada caducidade, a qual e conforme se defende no Ac. deste Venerando Tribunal de 3 de Novembro de 2009, in CJ, Tomo lII, pag. 124 e segs., é do conhecimento oficioso na interpretação conjugada do disposto nos arts 10° e 13° da Lei n.º 23/96 de 26.07.

    6. - No caso, a ré invocou a caducidade, devendo por conseguinte o Tribunal, que não está vinculado às disposições legais invocadas pela ré, conhecer de tal excepção, dando-lhe o enquadramento legal apropriado.

    7. - O que não aconteceu, nem em sede de 1ª Instância, nem no Tribunal da Relação, que se limitaram a apreciar o enquadramento jurídico feito pela ré.

    8. - Deixou assim o Acórdão recorrido de pronunciar-se sobre questão que deveria conhecer, o que importa a sua...

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