Acórdão nº 590/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2010

Data09 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- «CENEL – Electricidade do Centro, S.A.

» intentou, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra «Cooperativa Agrícola dos ProdutoresA....

SCRL», peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 11.732.364$00 referente ao fornecimento de energia eléctrica, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação.

Para tanto, alega essencialmente que: fornece continuadamente às instalações da ré sitas em Leiria, energia em alta tensão com a potência de 365,2 Kw; nessas instalações, em 26.2.96, foi instalado um contador de energia activa, marcando nessa ocasião o totalizador mecânico, 192 Kw; nesse tipo de contadores existe o totalizador mecânico e o processador estático multitarifas (P.E.M.) que traduzem a energia fornecida em Kw, sendo que as leituras que dão origem à facturação emitida mensalmente pela A., são as que constam no totalizador digital do processador estático multitarifa; em 26.11.98 uma brigada da A. ao analisar a equipa de medida existente nas instalações da ré, verificou que o P.E.M. se encontrava avariado, só funcionando e contando energia o totalizador mecânico, que marcava na ocasião, 471445 Kw; após exame laboratorial apurou-se que a sonda na parte electrónica apresentava um defeito de captação de impulsos que se repercutiu na contagem de energia que o totalizador digital foi apresentando ao longo do tempo; face a este defeito da sonda, o P.E.M. foi apresentando, desde a data da instalação do contador, um valor inferior de energia àquele que efectivamente era consumido pela ré; nestas circunstâncias, desde 26.2.96 até 26.11.98 foi sendo paga pela ré menos energia do que aquele que foi sendo efectivamente fornecida; em consequência da referida anomalia, não foram facturados pela A., na facturação emitida mensalmente, nem pagos pela ré, 200720 Kw, que a preços de 1998 ascende a 11.732.364$00 com IVA incluído à taxa de 5%; apesar de reconhecer a dívida reclamada e a necessidade do seu pagamento, a ré até hoje nada pagou.

Contestou a ré, impugnando os factos alegados, sustentando que o totalizador digital sempre funcionou, nunca aceitou ou reconheceu a existência de qualquer anomalia e que, a existir o direito invocado pela A., ele caducou face ao disposto no nº1 do art.890º/C.C. A A. respondeu, sustentando a inaplicabilidade à situação dos autos do disposto no referido art.890º.

No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção da caducidade do direito da A., elaborou-se a selecção dos...

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