Acórdão nº 08A1918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Relatório Por apenso aos autos de acção declarativa que AA S.A.
, moveu contra BB e esposa,e em que foram os RR. condenados por sentença de 25/12/86 (transitada) a pagar à A. a quantia de 3.195.929$90, acrescida de juros de mora desde 27/12/83 (data da citação), veio a Massa Falida da A.
intentar execução (instaurada em 4/2/1998) contra os referidos RR. ora executados, para deles haver o valor do capital em que, naquela acção, foram condenados.
Em 28/12/2002 veio a exequente requerer a ampliação do pedido executivo, de modo a abranger nele os juros vencidos até à data da instauração da execução, no valor de 9.789.948$00.
Tal ampliação do pedido executivo, foi indeferida, mas após diversos recursos, veio o S.T.J. determinar ser admissível a requerida ampliação.
Na sequência da admissão da ampliação do pedido executivo, veio o executado BB, deduzir oposição quanto ao montante ampliado, como consta do articulado de fls. 2 e 3 do presente apenso, alegando, em resumo, que pagou já no âmbito do processo executivo os juros liquidados, no valor de 6.610,15 € (desde a instauração da execução - 4/2/98 até 2/4/2001 -), pelo que essa importância não pode ser novamente peticionada. (nesta parte a obrigação de juros mostra-se extinta pelo julgamento.) Por outro lado, os restantes juros encontram-se prescritos, com excepção dos que se venceram entre 6/2/97 e 6/2/2002. Mas, como estão já pagos os devidos a partir de 4/2/98, só estão em dívida os referentes ao período de 6/12/97 a 4/2/98, no montante de 1.594,12€.
Contestou a exequente.
Foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito e, assim, na procedência parcial da oposição decidiu: - ter a exequente direito aos juros que se venceram entre 27/12/83 e 25/2/86, bem como os que se venceram entre 11/3/97 e 3/2/98, absolvendo, por isso, o oponente do pedido executivo ampliado na parte respeitante aos juros que se venceram entre 26/2/86 e 10/3/97 e entre 4/2/98 e 2/4/2001.
- decidiu ainda (oficiosamente) quanto à executada esposa, que a procedência dos embargos lhe aproveitava na parte respeitante aos juros já pagos.
- porém, não lhe aproveita a parcial procedência da oposição, na parte respeitante à prescrição invocada pelo executado marido, visto, que se trata de obrigação solidária (Art. 1691 n.º 1 d) do C.C.).
Assim, determina-se, que a execução prosseguira quanto à executada mulher no que respeita à totalidade dos juros objecto do pedido ampliado, à excepção dos já pagos.
Inconformado apelou o oponente/executado, mas sem êxito, uma vez que a Relação, conhecendo da apelação a julgou improcedente, confirmando o saneador-sentença recorrido.
É deste acórdão, que, novamente inconformado, volta a recorrer o oponente BB, agora de revista e para o S.T.J..
ConclusõesApresentadas tempestivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO I- A quantia exequenda tem que ser certa ou seja tem que ser conhecido o seu exacto valor conforme determina o artigo 45 n° 2 do CPC.
II- A douta sentença recorrida não decidiu qual o valor exacto da quantia exequenda violando por isso o disposto no artigo 45 n° 2 do CPC e impedindo o prosseguimento da execução.
III- A divida exequenda foi contraída pelo executado marido no exercício da sua actividade comercial, só se tornando comum por tal facto (art. 691 al. D) do CC) IV- Por a divida ter sido contraída apenas pelo executado marido a executada mulher não pode ser demandada ou estar sozinha em juízo sob pena de ilegitimidade passiva por se tratar de um caso de litisconsórcio necessário conforme determina o disposto no artigo 28 n° 1 do CPC V- O decurso do prazo prescricional do direito do credor aproveita a ambos os cônjuges caso se não verifique nenhum facto que suspenda ou interrompa o prazo prescricional.
VI- Relativamente à divida contraída pelo cônjuge marido que por ser comercial se tornou comum do casal, a mulher só responde na medida em que responde o marido como titular exclusivo da relação jurídica geradora da obrigação em causa.
VII- Extinta, relativamente ao cônjuge marido, titular exclusivo da relação jurídica, a obrigação por esta gerada...
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