Acórdão nº 08A1918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução30 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório Por apenso aos autos de acção declarativa que AA S.A.

, moveu contra BB e esposa,e em que foram os RR. condenados por sentença de 25/12/86 (transitada) a pagar à A. a quantia de 3.195.929$90, acrescida de juros de mora desde 27/12/83 (data da citação), veio a Massa Falida da A.

intentar execução (instaurada em 4/2/1998) contra os referidos RR. ora executados, para deles haver o valor do capital em que, naquela acção, foram condenados.

Em 28/12/2002 veio a exequente requerer a ampliação do pedido executivo, de modo a abranger nele os juros vencidos até à data da instauração da execução, no valor de 9.789.948$00.

Tal ampliação do pedido executivo, foi indeferida, mas após diversos recursos, veio o S.T.J. determinar ser admissível a requerida ampliação.

Na sequência da admissão da ampliação do pedido executivo, veio o executado BB, deduzir oposição quanto ao montante ampliado, como consta do articulado de fls. 2 e 3 do presente apenso, alegando, em resumo, que pagou já no âmbito do processo executivo os juros liquidados, no valor de 6.610,15 € (desde a instauração da execução - 4/2/98 até 2/4/2001 -), pelo que essa importância não pode ser novamente peticionada. (nesta parte a obrigação de juros mostra-se extinta pelo julgamento.) Por outro lado, os restantes juros encontram-se prescritos, com excepção dos que se venceram entre 6/2/97 e 6/2/2002. Mas, como estão já pagos os devidos a partir de 4/2/98, só estão em dívida os referentes ao período de 6/12/97 a 4/2/98, no montante de 1.594,12€.

Contestou a exequente.

Foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito e, assim, na procedência parcial da oposição decidiu: - ter a exequente direito aos juros que se venceram entre 27/12/83 e 25/2/86, bem como os que se venceram entre 11/3/97 e 3/2/98, absolvendo, por isso, o oponente do pedido executivo ampliado na parte respeitante aos juros que se venceram entre 26/2/86 e 10/3/97 e entre 4/2/98 e 2/4/2001.

- decidiu ainda (oficiosamente) quanto à executada esposa, que a procedência dos embargos lhe aproveitava na parte respeitante aos juros já pagos.

- porém, não lhe aproveita a parcial procedência da oposição, na parte respeitante à prescrição invocada pelo executado marido, visto, que se trata de obrigação solidária (Art. 1691 n.º 1 d) do C.C.).

Assim, determina-se, que a execução prosseguira quanto à executada mulher no que respeita à totalidade dos juros objecto do pedido ampliado, à excepção dos já pagos.

Inconformado apelou o oponente/executado, mas sem êxito, uma vez que a Relação, conhecendo da apelação a julgou improcedente, confirmando o saneador-sentença recorrido.

É deste acórdão, que, novamente inconformado, volta a recorrer o oponente BB, agora de revista e para o S.T.J..

ConclusõesApresentadas tempestivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO I- A quantia exequenda tem que ser certa ou seja tem que ser conhecido o seu exacto valor conforme determina o artigo 45 n° 2 do CPC.

II- A douta sentença recorrida não decidiu qual o valor exacto da quantia exequenda violando por isso o disposto no artigo 45 n° 2 do CPC e impedindo o prosseguimento da execução.

III- A divida exequenda foi contraída pelo executado marido no exercício da sua actividade comercial, só se tornando comum por tal facto (art. 691 al. D) do CC) IV- Por a divida ter sido contraída apenas pelo executado marido a executada mulher não pode ser demandada ou estar sozinha em juízo sob pena de ilegitimidade passiva por se tratar de um caso de litisconsórcio necessário conforme determina o disposto no artigo 28 n° 1 do CPC V- O decurso do prazo prescricional do direito do credor aproveita a ambos os cônjuges caso se não verifique nenhum facto que suspenda ou interrompa o prazo prescricional.

VI- Relativamente à divida contraída pelo cônjuge marido que por ser comercial se tornou comum do casal, a mulher só responde na medida em que responde o marido como titular exclusivo da relação jurídica geradora da obrigação em causa.

VII- Extinta, relativamente ao cônjuge marido, titular exclusivo da relação jurídica, a obrigação por esta gerada...

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