Acórdão nº 01144/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Agente do Ministério Público junto do TAF de Braga, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz daquele tribunal que julgou procedente a oposição deduzida por A…, com os sinais dos autos, à execução fiscal instaurada contra B…, por dívidas de IVA do ano de 1995, e juros compensatórios, declarando prescritas as dívidas exequendas e determinando o arquivamento da execução quanto àquela, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I- As dívidas exequendas respeitam a IVA do ano de 1995, para cobrança das quais, no dia 10/11/98, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3425199801032011 – cfr. factos provados 1 e 3; II- A oponente é responsável solidária pelo pagamento da dívida exequenda, por ter sido casada com o executado B…, no regime de comunhão de adquiridos, no período de 8/9/74 até 17/6/2002, nos termos dos art.ºs 1691.º, al. c) e 1695.º do C.Civil – cfr. facto provado sob o n.º 6; III- A oponente foi citada a 22/2/2008 – cfr. facto provado sob o n.º 9; IV- O prazo prescricional das dívidas exequendas é de dez anos, contados a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, de acordo com o disposto no art.º 34.º, n.ºs 1 e 2 do CPT; V- A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação – n.º 3 do dito preceito legal; VI- No caso dos autos, o processo de execução fiscal n.º 3425199801032011 não esteve parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. Ou seja, desde que foi instaurado, o processo apenas esteve parado durante o período de suspensão, nos termos do art.º 5.º, n.º 5 do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, por facto imputável ao contribuinte, razão pela qual o efeito da interrupção resultante da instauração do processo perdurou até à presente data; VII- O Mmo. Juiz a quo considerou prescritas as dívidas exequendas, nos termos do disposto no art.º 34.º do CPT, conjugado com o disposto nos art.ºs 12.º e 297.º do C.Civil, por julgar que as causas de interrupção ou suspensão relativas ao executado B… não produzem efeitos relativamente aos responsáveis solidários, como é o caso da ora oponente; VIII- Por...

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