Acórdão nº 01144/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução13 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Agente do Ministério Público junto do TAF de Braga, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz daquele tribunal que julgou procedente a oposição deduzida por A…, com os sinais dos autos, à execução fiscal instaurada contra B…, por dívidas de IVA do ano de 1995, e juros compensatórios, declarando prescritas as dívidas exequendas e determinando o arquivamento da execução quanto àquela, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I- As dívidas exequendas respeitam a IVA do ano de 1995, para cobrança das quais, no dia 10/11/98, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3425199801032011 – cfr. factos provados 1 e 3; II- A oponente é responsável solidária pelo pagamento da dívida exequenda, por ter sido casada com o executado B…, no regime de comunhão de adquiridos, no período de 8/9/74 até 17/6/2002, nos termos dos art.ºs 1691.º, al. c) e 1695.º do C.Civil – cfr. facto provado sob o n.º 6; III- A oponente foi citada a 22/2/2008 – cfr. facto provado sob o n.º 9; IV- O prazo prescricional das dívidas exequendas é de dez anos, contados a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, de acordo com o disposto no art.º 34.º, n.ºs 1 e 2 do CPT; V- A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação – n.º 3 do dito preceito legal; VI- No caso dos autos, o processo de execução fiscal n.º 3425199801032011 não esteve parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. Ou seja, desde que foi instaurado, o processo apenas esteve parado durante o período de suspensão, nos termos do art.º 5.º, n.º 5 do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, por facto imputável ao contribuinte, razão pela qual o efeito da interrupção resultante da instauração do processo perdurou até à presente data; VII- O Mmo. Juiz a quo considerou prescritas as dívidas exequendas, nos termos do disposto no art.º 34.º do CPT, conjugado com o disposto nos art.ºs 12.º e 297.º do C.Civil, por julgar que as causas de interrupção ou suspensão relativas ao executado B… não produzem efeitos relativamente aos responsáveis solidários, como é o caso da ora oponente; VIII- Por...

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