Acórdão nº 08A2005 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Síntese dos termos essenciais do litígio e do recurso No Tribunal da Guarda, AA propôs uma acção ordinária contra BB, por si e em representação da herança indivisa aberta por óbito do seu falecido marido, CC, pedindo a sua condenação, em tal qualidade, a restituir-lhe a quantia de € 27.741,37, acrescida dos juros já vencidos, no montante de € 19 040,69, e da importância de € 271,04, e dos juros vincendos, contados desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou, em resumo, que emprestou a CC, de quem a ré é viúva e única herdeira, diversas quantias perfazendo € 84.309,86, que o falecido ia prometendo pagar, acrescidas dos juros que ambos acordaram serem de 12% ao ano; vendo-se impossibilitado de restituir ao autor aquela importância, o mutuário propôs-lhe a venda da casa onde vivia, em Penalva do Castelo, por conta de tal quantia, mais 5.000.000$00, a pagar no acto da escritura, o que o autor aceitou, tendo sido outorgada a escritura de compra e venda; porém, CC continuou a pedir-lhe dinheiro emprestado, por diversas vezes, entre 1993 e 2002; neste período o autor entregou-lhe, através de cheques, e para além de outras que não é possível apurar, a quantia global de € 27.741,37, que CC prometeu pagar, nunca o tendo feito.
A ré contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição de parte do crédito relativo a juros, e impugnando os factos articulados na petição inicial. Alegou, em resumo, que a presente acção não passa duma retaliação por ter proposto contra o autor uma acção pedindo a declaração de nulidade, por simulação, da compra e venda identificada na petição inicial, e que as quantias tituladas pelos cheques foram entregues a seu marido a título de comissão por serviços prestados ao autor (angariação de clientela e serviços de electricidade).
O autor respondeu às excepções.
No despacho saneador julgou-se improcedente a invocada excepção de ilegitimidade, nada se dizendo quanto à prescrição.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.
O autor apelou, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença.
Por isso recorreu para este Supremo Tribunal, continuando a defender a condenação da ré nos termos indicados na petição inicial com fundamento nas seguintes conclusões úteis: 1ª) O conjunto dos factos dados como provados consubstanciam um mútuo ou diversos e sucessivos mútuos, como a própria...
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