Acórdão nº 749/08.0TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

C (…) instaurou contra N (…) e P (…), acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.

Pediu.

A condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 32.500,00 euros, acrescida dos juros de mora à taxa legal.

Alegou.

Que a pedido dos réus, que invocaram dificuldades financeiras nos seus negócios, emprestou-lhes aquela quantia de 32.500,00 euros.

Que a mesma foi levantada por J (…) empregado da firma de que os réus são sócios-gerentes, o qual a entregou ao 1º réu.

Que, apesar de combinarem o prazo de um ano e os juros legais, os réus não restituíram o montante aludido.

Contestaram os réus.

Disseram.

Que a quantia titulada pelos cheques foi levantada pelo dito J (…) por livre vontade do autor e que em momento algum o autor emprestou qualquer quantia em dinheiro aos réus.

Pediram.

A improcedência da acção e a condenação do autor como litigante de má fé.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo a final, sido proferida sentença que: Julgou a acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu os réus do pedido.

  2. Inconformado recorreu o autor.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I Da resposta à matéria de facto constante de Base Instrutória, ficou expressamente provado que o autor sacou os cheques em causa nos autos, no montante global de € 32.500,00 e que por acordo com os réus, assinou os cheques nos seus versos, a fim de poderem ser levantados ao balcão do banco sacado.

    II J (…) procedeu ao levantamento em numerário dos montantes dos cheques, sacados de conta bancária de que o autor era titular, entregando os respectivos valores aos réus, que lhes deram ordens para proceder a pagamentos a fornecedores e outras despesas prementes da sociedade F (…) Lda.

    III Os réus não provaram que «o autor nunca emprestou qualquer quantia em dinheiro», nem alegaram doação ou intuito liberatório por parte do autor ao entregar-lhes o montante dos cheques.

    IV O autor alegou que entregou os cheques (dinheiro) aos réus, que estes receberam e deram-lhe o destino que quiseram, confessando em depoimento de parte que assim sucedeu.

    V Com estes factos provados, o Tribunal a quo deveria concluir, ainda que por presunção natural, que quem recebe o montante de 32.500,00 €, não alegando que lhe foi oferecido, o aceita a título de empréstimo, com obrigação de os devolver, quanto mais não seja a partir de citação (interpelação) em acção judicial.

    VI «De acordo com os ditames da boa fé» e da vontade presumida das partes, deve concluir-se que o autor quis emprestar o dinheiro e não doa-lo, tendo os réus aceitado essa vontade e recebido tal valor, com obrigação de o devolver, pois as declarações negociais das partes devem ser integradas e interpretadas nesse sentido, nos termos do artigo 239.º do Código Civil Português.

    VII Ao decidir de modo diferente, a douta sentença fez errada interpretação dos factos...

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