Acórdão nº 749/08.0TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
C (…) instaurou contra N (…) e P (…), acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.
Pediu.
A condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 32.500,00 euros, acrescida dos juros de mora à taxa legal.
Alegou.
Que a pedido dos réus, que invocaram dificuldades financeiras nos seus negócios, emprestou-lhes aquela quantia de 32.500,00 euros.
Que a mesma foi levantada por J (…) empregado da firma de que os réus são sócios-gerentes, o qual a entregou ao 1º réu.
Que, apesar de combinarem o prazo de um ano e os juros legais, os réus não restituíram o montante aludido.
Contestaram os réus.
Disseram.
Que a quantia titulada pelos cheques foi levantada pelo dito J (…) por livre vontade do autor e que em momento algum o autor emprestou qualquer quantia em dinheiro aos réus.
Pediram.
A improcedência da acção e a condenação do autor como litigante de má fé.
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Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo a final, sido proferida sentença que: Julgou a acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu os réus do pedido.
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Inconformado recorreu o autor.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I Da resposta à matéria de facto constante de Base Instrutória, ficou expressamente provado que o autor sacou os cheques em causa nos autos, no montante global de € 32.500,00 e que por acordo com os réus, assinou os cheques nos seus versos, a fim de poderem ser levantados ao balcão do banco sacado.
II J (…) procedeu ao levantamento em numerário dos montantes dos cheques, sacados de conta bancária de que o autor era titular, entregando os respectivos valores aos réus, que lhes deram ordens para proceder a pagamentos a fornecedores e outras despesas prementes da sociedade F (…) Lda.
III Os réus não provaram que «o autor nunca emprestou qualquer quantia em dinheiro», nem alegaram doação ou intuito liberatório por parte do autor ao entregar-lhes o montante dos cheques.
IV O autor alegou que entregou os cheques (dinheiro) aos réus, que estes receberam e deram-lhe o destino que quiseram, confessando em depoimento de parte que assim sucedeu.
V Com estes factos provados, o Tribunal a quo deveria concluir, ainda que por presunção natural, que quem recebe o montante de 32.500,00 €, não alegando que lhe foi oferecido, o aceita a título de empréstimo, com obrigação de os devolver, quanto mais não seja a partir de citação (interpelação) em acção judicial.
VI «De acordo com os ditames da boa fé» e da vontade presumida das partes, deve concluir-se que o autor quis emprestar o dinheiro e não doa-lo, tendo os réus aceitado essa vontade e recebido tal valor, com obrigação de o devolver, pois as declarações negociais das partes devem ser integradas e interpretadas nesse sentido, nos termos do artigo 239.º do Código Civil Português.
VII Ao decidir de modo diferente, a douta sentença fez errada interpretação dos factos...
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