Acórdão nº 572/14.2TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.Relatório MARIA G, residente na Rua n, n.º 24, Árvore, em Vila do Conde, intentou contra CARLOS A, residente na Av.ª Dr. F, n.º 18, em Bragança, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, pedindo que seja declarada a nulidade dos dois contratos de mútuo celebrados com o Réu e seja este condenado a pagar-lhe a quantia de € 17.000,00 que lhe foi emprestada, acrescida de juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que: manteve com o Réu uma relação de amizade nos anos de 2010 e 2011, convivendo quase diariamente; em Abril de 2010, o Réu solicitou-lhe um empréstimo no valor de € 13.500,00, tendo a Autora acedido a tal pedido, transferindo da conta que era titular conjuntamente com o seu filho da Caixa Geral de Depósitos para a conta do Réu a quantia solicitada; por força da relação de amizade que se manteve, em Janeiro de 2011, o Réu voltou a solicitar um empréstimo à Autora no valor de € 3.500,00, tendo esta acedido a tal pedido, depositando na conta por este indicada e que pertencia ao irmão deste Luís M; o Réu comprometeu-se a devolver tais quantias até ao final do ano de 2012; chegada a essa data, a Autora tentou obter junto do Réu a devolução das quantias relativas a ambos os empréstimos, sem êxito já que o Réu, apesar de admitir que deve tal quantia, adia constantemente o seu pagamento.

Regularmente citado, o Réu apresentou-se a contestar, impugnando parcialmente os factos alegados pela Autora e contra-alegando diz que: manteve, no período correspondente aos anos 2010/2011, uma relação de namoro com a Autora, período em que o Réu e a Autora, fruto da relação que mantinham, faziam saídas, viagens e férias juntos (quer em Portugal, quer para/no estrangeiro), hospedando-se em hotéis e fazendo as refeições nos mesmos e em restaurantes e efectuando, em dinheiro, o pagamento dos serviços (de restaurante, de hotelaria e outros) que lhes eram prestados; o Réu, no âmbito dessa relação, nunca solicitou à Autora qualquer quantia em dinheiro; em circunstância ou momento alguns, pela mesma foi interpelado ou contactado para proceder ao pagamento da quantia ora peticionada ou de qualquer outra.

Foi proferido despacho saneador onde se reconheceu a validade e a regularidade do processado, se identificou o objecto do litígio, se enunciaram os temas da prova, em moldes que não suscitaram reclamações das partes em litígio, bem como se admitiu a prova testemunhal arrolada pelas partes.

CARLOS C, residente na Rua P n.º 21, em Miranda do Douro, veio deduzir espontaneamente incidente de intervenção principal, alegando que: esteve casado com a Autora sob o regime da comunhão de adquiridos, entre 01.01.1989 e 08.07.2010; no âmbito desse casamento, em meados de 2004 instalaram um bar em Miranda e exploraram-no em comum até 17 de Janeiro de 2013, trabalhando ambos diariamente no seu funcionamento e gerindo-o em conjunto; nenhum deles desempenhou qualquer outra profissão ou se dedicou a outra actividade lucrativa durante todo esse tempo; as quantias de que a Autora dispôs provieram dos lucros da exploração do dito bar e faziam parte do património comum do casal; o Requerente e a Autora divorciaram-se em 08.07.2010, celebraram somente em 14.03.2014 escritura de partilha do seu património comum que dela carecia, mas nada contrataram quanto ao crédito que está em causa.

Terminou pedindo que o Réu seja condenado a pagar, conforme o pedido formulado pela Autora, mas a ambos, na proporção de metade para cada um.

Notificados, Autora e Réu responderam nos termos constantes de fls. 46-48 e 52/52v, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

Por ser legal e ter sido realizada mediante adesão ao articulado da Autora, foi admitida a intervenção a título principal de Carlos C.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.

No final foi proferida douta decisão que julgou procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, decidiu: a). Declarar nulos, por falta de observância da forma legal, os dois contratos de depósito irregular celebrados entre a Autora Maria G e o Réu Carlos A; b) Condenar o Réu a restituir à Autora e ao Interveniente Carlos C, na proporção de metade a cada um, a quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros), acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Custas na totalidade a cargo do Réu (cf. artigos 527.º, n.º 1, e 607.º, n.º 6, do C.P.C.).

Descontente com a sentença, veio o réu interpor recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (cf. Fls. 131). Pronunciou-se também o tribunal recorrido acerca da nulidade invocada concluindo pela sua não verificação (cf. Fls132 a 133).

* Nas alegações de recurso do apelante são formuladas as seguintes conclusões: 1) A Autora, ora. Recorrida, formulou o seguinte pedido de condenação do Réu, aqui recorrente (Cf. Petição Inicial e Parte I - Relatório da Sentença): ≪1º Ver declarada a nulidade dos dois contratos de mútuo celebrados com a autora; 2º Devolver á Autora a quantia de 17.000,00 euros que lhe foi emprestada; 3º Pagar os juros legais sobre a dita quantia, contados desde a citação, ate efectivo e integral pagamento≫.

2) A causa de pedir da autora, patente na referida petição inicial, integra factualidade correspondente à celebração de dois contratos de mútuo - Cf. Petição Inicial e Parte I -denominada Relatório - da Sentença: ▪≪em Abril de 2010, o Réu solicitou-lhe um empréstimo no valor de 13.500,00 euros, tendo a Autora acedido a tal pedido≫; ▪≪em Janeiro de 2011, o Réu voltou a solicitar um empréstimo á Autora no valor de 3.500,00 euros, tendo esta acedido a tal pedido≫.

3). Por seu lado o Réu, na sua contestação e face á alegacão de tal factualidade pela Autora, contra-alegou expondo que no âmbito da relação de namoro que manteve com a Autora nunca solicitou a esta qualquer quantia em dinheiro.

4) Foram dados como não provados os seguintes factos – Vide item «B. FACTOS NÃO PROVADOS» constante da parte «III. Fundamentação de facto» da Sentença: ≪Em Abril de 2010, o Réu pediu emprestada á Autora a quantia de €13,500,00; Em Janeiro de 2011, o Réu pediu emprestada á Autora a quantia de €3,500,00; A Autora acedeu a tais pedidos; O Réu comprometeu-se a devolver tais quantias até ao final do ano de 2012; Em circunstância ou momento alguns foi pela Autora interpelado ou contactado para proceder ao pagamento das quantias ora peticionadas ou de qualquer outra.

≫ 5) E dado como provado o seguinte: ≪7. Os movimentos mencionados em 4. e 5. não respeitam a qualquer empréstimo de dinheiro solicitado pelo Réu á Autora no âmbito da relação de namoro que mantinham.

≫ – Vide item «A. FACTOS PROVADOS» constante da parte «III. Fundamentação de facto» da Sentença.

6). Perante o supra mencionado impunha-se a absolvição do Réu dos pedidos formulados pela Autora, O QUE Não ACONTECEU.

7) Em violação dos princípios do dispositivo, da proibição de decisões surpresa, do contraditório e das regras atinentes ao ónus da prova, foram introduzidos oficiosamente pelo Tribunal factos essenciais – não alegados pelas partes e que não são factos do conhecimento oficioso do Tribunal - na sentença, que foram considerados provados (sob os itens 3 e primeira parte dos itens 4 e 5 dos factos provados), foi proferida uma decisão surpresa (a acção julgada procedente e provada e declarados nulos, por falta de observância de forma legal, os dois contratos de depósito irregular celebrados entre a Autora e o Réu, e este condenado a restituir a quantia de 17.000,00€ acrescida de juros de mora contados desde a citação ate integral pagamento) - Vide parte «V. DECISÃO» da Sentença.

II – DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE O Réu CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS (FACTOS CONSIDERADOS ERRADAMENTE PROVADOS NA SENTENCA RECORRIDA E QUE NEM SEQUER PODEM SER CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL POR NÃO SEREM DE CONHECIMENTO OFICIOSO) 8) São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância relativamente aos quais se recorre: ▪ Facto provado sob o item 3.

≪. Nesse período de tempo, em duas ocasiões, a Autora pediu ao Réu para este lhe guardar certas quantias monetárias, ao que este acedeu mediante a obrigação de lhas restituir logo que aquela o solicitasse.

≫; ▪ Parte inicial do facto provado sob o item 4.

≪. Na sequência do primeiro pedido da Autora e aceitação do réu≫; ▪ Parte inicial do facto provado sob o item 5.

≪. Na sequência do segundo pedido da Autora e aceitação do réu≫; ▪ Facto provado sob o item 6.

≪. Por várias vezes, após o fim da relação de namoro que tiveram, a Autora solicitou ao Réu a devolução das quantias mencionadas em 3. e 4., o que este não fez.

≫ 9) os factos ora impugnados devem ser considerados não provados (não foi feita prova dos mesmos pois nem a Autora, nem o interveniente acidental nem nenhuma das testemunhas disse que a Autora pediu ao Réu que lhe guardasse certas quantias em dinheiro, tendo este aceite e devendo devolver-lhas quando solicitadas) ou não escritos (por não constarem dos temas de prova; por serem factos fundamentais e essenciais - e não meramente instrumentais nem factos notórios – não alegados pelas partes e introduzidos na sentença pelo Tribunal pelo que deles o Tribunal recorrido não podia conhecer oficiosamente), não podendo os mesmos ser tidos em conta para a sentença a proferir.

II – DOS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE IMPUNHAM DECISÃO SOBRE OS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADOS DIVERSA DA RECORRIDA 10). As declarações de parte da Autora, do interveniente acidental Carlos C e das testemunhas Edi F, Susana P, Nuno L e Carla A impõem que os factos impugnados neste recurso sejam considerados não provados.

II.I – DO DEPOIMENTO DE PARTE DA AUTORA 11) A Autora sempre referiu, quer na sua petição inicial quer no depoimento que prestou na audiência de julgamento, que...

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