Acórdão nº 08P1883 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO FRÓIS |
Data da Resolução | 03 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da comarca de Aveiro no processo comum nº 637/03.6TAAVR e sob acusação do MºPº - que lhes imputava a prática, como co-autores materiais, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal - foram submetidos a julgamento perante tribunal singular, os arguidos: AA; e José Luís Nuno Alves Martins, ambos identificados nos autos.
O assistente BB, igualmente identificado no processo, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, por danos patrimoniais e não patrimoniais em montante nunca inferior a 5000€ (cinco mil euros).
Para além dessa indemnização, pede ainda o assistente que os arguidos sejam condenados a pagar-lhe outras despesas que apenas se poderão computar em sede de execução de sentença.
A final, foi proferida sentença em 28 de Junho de 2007 que julgando a acusação procedente, por provada, condenou cada um dos arguidos, pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º nº 1 do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 10 (dez euros).
E, na procedência do pedido cível, condenou os demandados AA e BB, solidariamente, a pagarem ao demandante CC a quantia de € 4500 (quatro mil e quinhentos euros) de indemnização pelos danos sofridos, quantia acrescida do montante das despesas que o demandante tenha com intervenção(ões) cirúrgica(s) que se venha(m) a revelar necessária(s), a liquidar em execução de sentença.
Inconformado com a decisão, o arguido BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 18 de Fevereiro de 2008, decidiu conceder provimento ao recurso e, consequentemente, absolvê-lo, bem como ao co-arguido AA, do crime por que haviam sido condenados; e - Absolver os demandados do pedido cível que contra si havia sido formulado pelo demandante CC.
Inconformado com aquele acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o assistente CC veio interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação daquele acórdão e pela manutenção da decisão da 1ª instância, formulando as seguintes: CONCLUSÕES A.
O Douto Acórdão da Relação de Coimbra, ao julgar procedente o recurso interposto pelo arguido BB, ancora a sua fundamentação no argumento da suposta ausência de um acordo entre o arguido e o agressor; B.
A Doutrina e Jurisprudência têm entendido que esse acordo, não tem que ser necessariamente expresso. Vejamos: - "IV- Há co-autoria material, quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consequência e vontade de colaboração, aferidas à luz das regras da experiência comum.( . .)" (ac. ST J de 16 de Janeiro de 1990, proc. nº 040378); - "II- Para a existência do acordo, basta a existência da consciência e vontade de várias pessoas na realização de um tipo legal.
( . .) (ac. STJ de 09 de Janeiro de 1995, proc. n° 047996); C. Na situação em apreço, não pode deixar de se aferir a existência de, pelo menos, um acordo tácito, a partir do momento em que os arguidos manietam e arrastam o assistente para uma sala anexa à sala de dança, que se encontrava vazia, onde este veio a ser agredido por um terceiro indivíduo, que os arguidos nunca quiseram identificar; D.
O assistente foi levado pelos arguidos contra a sua vontade, para a referida sala, que era um espaço isolado da discoteca e foi agredido enquanto era agarrado pelos arguidos; E.
Ainda que se entendesse que não houve sequer um acordo tácito entre os arguidos e o agressor, não deixaria nunca de haver cumplicidade na actuação deles - evidente, desde logo, pela forma esquiva como se comportou o arguido BB, ao não identificar a agressor, como era sua obrigação F. Os arguidos podem até não ter planeado previamente ou sequer de forma tácita, a agressão, mas as circunstâncias de modo, lugar e tempo em que os factos ocorreram, e que ficaram provadas nos autos, não deixam dúvidas de que os arguidos contribuíram para a realização do crime, uma vez que impediram que o assistente evitasse a agressão ou se defendesse ou até retaliasse - de tudo isso o ora recorrente foi impedido pelos arguidos; G.
Dessa forma, os arguidos não podem deixar de se considerar cúmplices do acto agressivo; H.
A colaboração dos arguidos facilitou a realização do crime e contribuiu para a diminuição dos meios de defesa do assistente.
Respondeu o Exmº Magistrado do Mº Pº junto da Relação de Coimbra, sustentado a inadmissibilidade do recurso porquanto, tendo o arguido sido absolvido, ou seja, não lhe tendo sido aplicada pena privativa da liberdade, não é admissível o recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos nºs 400º-1-e) e b) a contrario, do CPP.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido da admissibilidade do recurso e reenvio do processo para que o tribunal recorrido, em novo julgamento, elimine a contradição existente entre a matéria de facto assente (parte dela) e a decisão Foi cumprido o disposto no artigo 417º-2 do CPP.
Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão.
Decidindo: Nos termos do artigo 399º do CPP, "É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei".
E, nos termos do estatuído no artigo 401º-1-b) do mesmo Código, tem legitimidade para recorrer o assistente, de decisões contra ele proferidas.
Porque o recorrente, in casu, é o assistente e recorre da sentença que absolveu os arguidos, tem legitimidade e interesse em agir para tanto (neste sentido, cfr. ac. STJ de 26.Maio.1999, proc. 291/98 - 3ª; SASTJ, nº 31, 90) Ora, o recurso para as Relações é o regime regra.
Por isso, os casos de recurso para o STJ estão taxativamente previstos nas várias alíneas do artigo 432º do Código de Processo Penal (ou noutros casos que a lei especialmente preveja artigo - cfr. 433º do CPP).
Fora desses casos, o recurso não é admissível.
Na verdade, o artigo 400º do Código de Processo penal, referindo-se às "decisões que não admitem recurso", na redacção vigente na data da condenação, estabelecia: 1. Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes de livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa; d) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º nº 3; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções; g) Nos demais casos previstos na lei.
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Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
Por seu turno, o artigo 432º do mesmo código, referindo-se ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dispunha: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em primeira instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri; d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o...
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