Acórdão nº 08A1736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, S.A., intentou, em 27.11.2000, no Tribunal Judicial da Comarca de Valpaços, acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra: BB, CC, DD e mulher EE, FF e mulher GG, e HH.
Pedindo que: - seja declarada nula a escritura de compra e venda celebrada em 18.8.89, entre os RR. BB e DD; - o cancelamento da inscrição referente à ap.06/180889 e à ap.04/220889 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o nº00245/180889; - caso tenha sido celebrado contrato de compra e venda relativa àquele prédio entre os RR. FF e mulher, e HH, o mesmo seja restituído na medida do interesse da Autora, de modo a que esta possa executá-lo no património do obrigado à restituição; - não se entendendo assim, seja aquele negócio declarado nulo, por simulação.
Alega ser credora dos RR. FF e mulher, e ter ocorrido, no referido negócio, celebrado em 18.8.89, venda de coisa alheia a fim de impossibilitar que o respectivo bem, propriedade daqueles RR. na proporção de ½, respondesse por aquela dívida.
Além disso, e caso tenha ocorrido, posteriormente, venda a favor do Réu HH, da quota-parte daqueles RR. no prédio, através da mesma pretendeu-se, apenas, diminuir a garantia patrimonial do crédito da Autora.
Contestaram apenas os RR. FF e mulher alegando, no fundo, continuar aquela quota-parte do prédio a pertencer-lhes.
Houve réplica. Foi elaborado o despacho saneador e realizado o julgamento.
A final foi proferida sentença que: Declarou nula a venda celebrada em 18-8-89, entre os R.R. BB e DD, por se tratar de venda de bens alheios; determinando o cancelamento da inscrição referente à ap.06/180889 e à ap.04/220889 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o nº00245/180889; e, caso tenha sido celebrada a escritura de compra e venda entre os RR. FF e mulher e HH, declarou aquele negócio ineficaz em relação à Autora, devendo o respectivo prédio ser restituído na medida do interesse daquela, que pode executá-lo no património do obrigado.
O pedido subsidiário foi julgado prejudicado.
Inconformados, os RR. FF e mulher, e CM, habilitado na sequência da morte do Réu DD, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 5.11.2007 - fls. 418 a 437 - concedendo parcial provimento ao recurso: - declarou a nulidade parcial da venda celebrada por escritura de 18.8.89 entre os R.R. BB e DD, na parte em que incluiu a fracção de ½ do prédio pertencente ao R. FF; - determinou, em conformidade, a rectificação da inscrição referente à ap.06/180889 e à ap. 04/220889 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o nº00245/180889 da freguesia de Rio Torto; -julgou improcedente o pedido de impugnação pauliana formulado sob o nº3; -julgou improcedente o pedido subsidiário. (simulação) Inconformada a Autora recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões:
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A escritura de compra e venda celebrada em 18 Agosto/1989, entre o Réu DD e a Ré BB é nula porque se traduz numa venda de bens alheios.
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Com efeito, a Ré BB era proprietária, por adjudicação no Processo de Inventário Obrigatório n°25/931 e 12/76, de apenas ¼ do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 556, da freguesia de Rio Torto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o n° 245/1 80889.
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Não obstante, a dita Ré BB vendeu ¼ que pertencia à sua irmã Ré CC e ½ a favor do Réu FF.
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O que consubstancia uma venda de bens alheios, nula nos termos do disposto no art. 892°, conjugado com o art. 286°, ambos do Código Civil.
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Mas esta venda de bens alheios, embora parcial, não permite a redução do negócio jurídico, nos termos do disposto no art. 902° e 292°, ambos do Código Civil.
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Com efeito, a Autora e ora Recorrida peticionou a nulidade total do negócio e alegou que as partes queriam celebrar escritura da totalidade da descrição predial em causa, sem o que teriam preferido não a realizar (vide o historial que os Factos Assentes evidenciam).
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Por outro lado, é certo que o Réu DD produziu declaração no âmbito do processo judicial e com as consequências previstas no art. 119° do Código de Registo Predial que era proprietário, por via da escritura em discussão nestes autos, da totalidade do prédio, não se conformando com ½, e muito menos ¼.
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Não se verificam, portanto, os requisitos subjacentes à redução, questão que nem sequer foi alvitrada no recurso para a Relação do Porto interposto pelos ora Recorridos, e que não é de conhecimento oficioso.
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Razão porque a nulidade da escritura em crise deve ser total, isto é, abranger a sua totalidade.
Os RR. contra-alegaram, suscitando a questão prévia da admissibilidade do recurso - fls. 493 - porquanto, aduzem, o Acórdão - na parte de que se recorre é desfavorável para a Recorrente, nos termos constantes do art. 678°, n°1, Código de Processo Civil, apenas pelo facto de, ao invés do pretendido pela apelante, não ter declarado a nulidade total, mas a nulidade parcial da venda, questionando, ainda, se a recorrente pode, nesse caso, ser parte interessada no recurso - art. 286º do Código Civil.
Não houve resposta.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos(1).
1) - Por sentença de 27 de Janeiro de 1978, transitada em julgado em 15 de Fevereiro de 1978, foi homologada a partilha nos autos de inventário obrigatório nº25/931 e nº12/76, por óbito da LT - A) da matéria de Facto Assente.
2) - Da descrição de bens constava, como verba 2, um prédio rústico, no lugar de Vale de Breia, a confrontar, de Norte com estrada nacional, Nascente com caminho de consortes, Sul com fábrica da igreja e Ponte com estrada nacional, inscrito na matriz sob o art.556º - B) da matéria de Facto Assente.
3) - Este prédio não se encontrava descrito na competente Conservatória de Registo Predial - C) da matéria de Facto Assente.
4) - Esta verba foi adjudicada na proporção de ½ a favor do réu FF, de ¼ a favor da ré CC Esteves e de ¼ a favor da ré BB Esteves - C) da matéria de Facto Assente.
5) - Por escritura de compra e venda celebrada em 18/08/89, FE, na qualidade de procurador da ré BB, declarou vender o supra descrito prédio, na sua totalidade, ao réu DD, que este declarou aceitar - D) da matéria de Facto Assente.
6) - Tal prédio apenas foi descrito na Conservatório de Registo Predial de Valpaços em 18/08/89 - F) da matéria de Facto Assente 7) - Também por ap. 06/180889, foi aí inscrita a aquisição, por adjudicação em partilha da herança de LT, a favor de BB, do direito de propriedade sobre esse prédio - G) da matéria de Facto Assente.
8) - Por ap. 04/220889, foi inscrita a favor do réu DD, casado com MC, na comunhão geral, por compra, a aquisição do direito de propriedade sobre esse mesmo prédio - H) da matéria de Facto Assente.
9) - Nas certidões de teor matricial de 09/11/2000 e de 27/10/2000, relativas ao artigo matricial rústico nº556 da freguesia de Rio Torto, Lugar de Vale de Breia, constava esse artigo como inscrito nas seguintes fracções indivisas para cada um dos seguintes: 1/2 - DD e ½ - HH - I) da matéria de Facto Assente.
10) - Dessa mesma certidão constava que esse imóvel se encontrava anteriormente inscrito em nome de AR; mais tarde ficou ainda assim: ½ - AR e ½ FF ; J) da matéria de Facto Assente.
11) - No termo de declaração de sisa de 22/06/98, apresentado pelo réu HH, este declarou que pretendia pagar a sisa referente à compra que iria fazer a FF e mulher, de metade indivisa do artigo matricial rústico nº556; L) da matéria de Facto Assente.
12) -Por ap. 09/261199 foi inscrito, como provisório por natureza, por constar como titular inscrito o ora réu DD, o arresto de metade do prédio referido em 2, efectuado em 10/11/99 para segurança da quantia de 184.338.269$00, sendo requerente AA, SA, e requeridos FF e mulher, SL e mulher, e AL, casado com ML - M) da matéria de Facto Assente.
Base Instrutória: 13) -...
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