Acórdão nº 08A1736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução24 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, S.A., intentou, em 27.11.2000, no Tribunal Judicial da Comarca de Valpaços, acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra: BB, CC, DD e mulher EE, FF e mulher GG, e HH.

Pedindo que: - seja declarada nula a escritura de compra e venda celebrada em 18.8.89, entre os RR. BB e DD; - o cancelamento da inscrição referente à ap.06/180889 e à ap.04/220889 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o nº00245/180889; - caso tenha sido celebrado contrato de compra e venda relativa àquele prédio entre os RR. FF e mulher, e HH, o mesmo seja restituído na medida do interesse da Autora, de modo a que esta possa executá-lo no património do obrigado à restituição; - não se entendendo assim, seja aquele negócio declarado nulo, por simulação.

Alega ser credora dos RR. FF e mulher, e ter ocorrido, no referido negócio, celebrado em 18.8.89, venda de coisa alheia a fim de impossibilitar que o respectivo bem, propriedade daqueles RR. na proporção de ½, respondesse por aquela dívida.

Além disso, e caso tenha ocorrido, posteriormente, venda a favor do Réu HH, da quota-parte daqueles RR. no prédio, através da mesma pretendeu-se, apenas, diminuir a garantia patrimonial do crédito da Autora.

Contestaram apenas os RR. FF e mulher alegando, no fundo, continuar aquela quota-parte do prédio a pertencer-lhes.

Houve réplica. Foi elaborado o despacho saneador e realizado o julgamento.

A final foi proferida sentença que: Declarou nula a venda celebrada em 18-8-89, entre os R.R. BB e DD, por se tratar de venda de bens alheios; determinando o cancelamento da inscrição referente à ap.06/180889 e à ap.04/220889 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o nº00245/180889; e, caso tenha sido celebrada a escritura de compra e venda entre os RR. FF e mulher e HH, declarou aquele negócio ineficaz em relação à Autora, devendo o respectivo prédio ser restituído na medida do interesse daquela, que pode executá-lo no património do obrigado.

O pedido subsidiário foi julgado prejudicado.

Inconformados, os RR. FF e mulher, e CM, habilitado na sequência da morte do Réu DD, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 5.11.2007 - fls. 418 a 437 - concedendo parcial provimento ao recurso: - declarou a nulidade parcial da venda celebrada por escritura de 18.8.89 entre os R.R. BB e DD, na parte em que incluiu a fracção de ½ do prédio pertencente ao R. FF; - determinou, em conformidade, a rectificação da inscrição referente à ap.06/180889 e à ap. 04/220889 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o nº00245/180889 da freguesia de Rio Torto; -julgou improcedente o pedido de impugnação pauliana formulado sob o nº3; -julgou improcedente o pedido subsidiário. (simulação) Inconformada a Autora recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

  1. A escritura de compra e venda celebrada em 18 Agosto/1989, entre o Réu DD e a Ré BB é nula porque se traduz numa venda de bens alheios.

  2. Com efeito, a Ré BB era proprietária, por adjudicação no Processo de Inventário Obrigatório n°25/931 e 12/76, de apenas ¼ do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 556, da freguesia de Rio Torto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o n° 245/1 80889.

  3. Não obstante, a dita Ré BB vendeu ¼ que pertencia à sua irmã Ré CC e ½ a favor do Réu FF.

  4. O que consubstancia uma venda de bens alheios, nula nos termos do disposto no art. 892°, conjugado com o art. 286°, ambos do Código Civil.

  5. Mas esta venda de bens alheios, embora parcial, não permite a redução do negócio jurídico, nos termos do disposto no art. 902° e 292°, ambos do Código Civil.

  6. Com efeito, a Autora e ora Recorrida peticionou a nulidade total do negócio e alegou que as partes queriam celebrar escritura da totalidade da descrição predial em causa, sem o que teriam preferido não a realizar (vide o historial que os Factos Assentes evidenciam).

  7. Por outro lado, é certo que o Réu DD produziu declaração no âmbito do processo judicial e com as consequências previstas no art. 119° do Código de Registo Predial que era proprietário, por via da escritura em discussão nestes autos, da totalidade do prédio, não se conformando com ½, e muito menos ¼.

  8. Não se verificam, portanto, os requisitos subjacentes à redução, questão que nem sequer foi alvitrada no recurso para a Relação do Porto interposto pelos ora Recorridos, e que não é de conhecimento oficioso.

  9. Razão porque a nulidade da escritura em crise deve ser total, isto é, abranger a sua totalidade.

Os RR. contra-alegaram, suscitando a questão prévia da admissibilidade do recurso - fls. 493 - porquanto, aduzem, o Acórdão - na parte de que se recorre é desfavorável para a Recorrente, nos termos constantes do art. 678°, n°1, Código de Processo Civil, apenas pelo facto de, ao invés do pretendido pela apelante, não ter declarado a nulidade total, mas a nulidade parcial da venda, questionando, ainda, se a recorrente pode, nesse caso, ser parte interessada no recurso - art. 286º do Código Civil.

Não houve resposta.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos(1).

1) - Por sentença de 27 de Janeiro de 1978, transitada em julgado em 15 de Fevereiro de 1978, foi homologada a partilha nos autos de inventário obrigatório nº25/931 e nº12/76, por óbito da LT - A) da matéria de Facto Assente.

2) - Da descrição de bens constava, como verba 2, um prédio rústico, no lugar de Vale de Breia, a confrontar, de Norte com estrada nacional, Nascente com caminho de consortes, Sul com fábrica da igreja e Ponte com estrada nacional, inscrito na matriz sob o art.556º - B) da matéria de Facto Assente.

3) - Este prédio não se encontrava descrito na competente Conservatória de Registo Predial - C) da matéria de Facto Assente.

4) - Esta verba foi adjudicada na proporção de ½ a favor do réu FF, de ¼ a favor da ré CC Esteves e de ¼ a favor da ré BB Esteves - C) da matéria de Facto Assente.

5) - Por escritura de compra e venda celebrada em 18/08/89, FE, na qualidade de procurador da ré BB, declarou vender o supra descrito prédio, na sua totalidade, ao réu DD, que este declarou aceitar - D) da matéria de Facto Assente.

6) - Tal prédio apenas foi descrito na Conservatório de Registo Predial de Valpaços em 18/08/89 - F) da matéria de Facto Assente 7) - Também por ap. 06/180889, foi aí inscrita a aquisição, por adjudicação em partilha da herança de LT, a favor de BB, do direito de propriedade sobre esse prédio - G) da matéria de Facto Assente.

8) - Por ap. 04/220889, foi inscrita a favor do réu DD, casado com MC, na comunhão geral, por compra, a aquisição do direito de propriedade sobre esse mesmo prédio - H) da matéria de Facto Assente.

9) - Nas certidões de teor matricial de 09/11/2000 e de 27/10/2000, relativas ao artigo matricial rústico nº556 da freguesia de Rio Torto, Lugar de Vale de Breia, constava esse artigo como inscrito nas seguintes fracções indivisas para cada um dos seguintes: 1/2 - DD e ½ - HH - I) da matéria de Facto Assente.

10) - Dessa mesma certidão constava que esse imóvel se encontrava anteriormente inscrito em nome de AR; mais tarde ficou ainda assim: ½ - AR e ½ FF ; J) da matéria de Facto Assente.

11) - No termo de declaração de sisa de 22/06/98, apresentado pelo réu HH, este declarou que pretendia pagar a sisa referente à compra que iria fazer a FF e mulher, de metade indivisa do artigo matricial rústico nº556; L) da matéria de Facto Assente.

12) -Por ap. 09/261199 foi inscrito, como provisório por natureza, por constar como titular inscrito o ora réu DD, o arresto de metade do prédio referido em 2, efectuado em 10/11/99 para segurança da quantia de 184.338.269$00, sendo requerente AA, SA, e requeridos FF e mulher, SL e mulher, e AL, casado com ML - M) da matéria de Facto Assente.

Base Instrutória: 13) -...

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