Acórdão nº 773/06.7TBLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e marido, BB instauraram, em 2/2/2006, na Comarca de Leiria, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1º) CC ou CC; 2º) DD e mulher, EE; 3º) Caixa Geral de Depósitos, S.A.

Alegaram, em resumo: - No Tribunal de Leiria correu inventário por óbito de FF e mulher, GG, no qual foram habilitados, como herdeiros, a filha, GG, os filhos desta, HH, II, e a neta, ora autora, em representação de seu pai, pré-falecido.

- Por escritura de 24/09/1963, os inventariados venderam a JJ dois prédios rústicos (inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 3453º e 3341º).

- Através de escritura de 14/09/1973, aquele e sua mulher venderam a CC Pereira (1ªRé) um desses prédios (o inscrito sob o artigo 3341º), que o registou em seu nome.

- Por sentença de 21/09/1987, foram declarados nulos os dois contratos de compra e venda daquele prédio (titulados pelas escrituras de 24/09/1963 e 14/09/.1973), revertendo os respectivos prédios à herança aberta por óbito dos identificados avós da autora e sogros da 1ª Ré.

- Os Autores e a 1ª Ré propuseram acção contra GG, os filhos desta, HH e II, e marido, na qual, por sentença de 23/03/1991, com base na aquisição dos prédios por usucapião, condenou os réus", designadamente, "a reconhecerem que os autores são donos e legítimos proprietários, em comum e partes iguais, dos prédios inscritos na matriz sob os artigos 1768° (urbano) e 3341° (rústico)''.

- Como nunca foi cancelado o registo do mencionado imóvel a favor da 1ª Ré, esta, em 27/12/1999, vendeu, por escritura pública, o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.3341º ao 2º Réu, DD, sem consentimento dos Autores, legítimos comproprietários" - Por sua vez, o 2º Réu celebrou com a 3ª Ré contrato de hipoteca, para garantia de empréstimo, tendo procedido aos respectivos registos.

Pediram cumulativamente: a) - Que seja declarada nula e de nenhum efeito a escritura de compra e venda, feita a favor do Réu DD; b) - Que seja declarada nula e de nenhum efeito a hipoteca do prédio a favor de Caixa Geral de Depósitos; c) - O cancelamento do registo do prédio efectuado pela Ré com base nas escrituras de compra e venda, cuja nulidade foi decretada por sentença de 21/09/1987; d) - O cancelamento do registo de aquisição dos prédios a favor de DD, bem como do registo de hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos; e) - Se registe a favor dos Autores e da Ré a aquisição dos prédios por usucapião, em comum e partes iguais, nos termos da decisão proferida em 23/03/1991.

Contestaram os Réus DD e mulher ( fls.94 ), defendendo-se, por impugnação, em síntese: - Quando compraram os imóveis estavam plenamente convencidos de que os mesmos pertenciam exclusivamente à 1ª Ré, tal como constava do registo, sendo que ela sempre se considerou como a única proprietária do prédio, pois de outro modo nem sequer os teriam comprado.

- A acção terá que improceder ao abrigo dos arts.291 do CC e 17 CRP.

Contestou a Ré CC ( fls.117 ) alegando: - Reconhece que os prédios, urbano 1768 e rústico 3341, pertencem em comum e em partes iguais aos Autores e à Ré.

- O imóvel esteve para venda nos moldes em que o foi a favor dos 2ºs Réus, tendo a Autora recebido metade do preço, pelo que a Ré, ao ter o "consentimento e acordo dos autores", estava convencida de que o poderia fazer.

- Os Autores não estão prejudicados a nulidade é inoponível aos 2ºs e 3º Réus, nos termos do art.291 CC, dado que o registo a favor do Réu DD é de 14/1/2000 e a acção não foi proposta, nem registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.

Contestou ( fls.99) a Ré Caixa Geral de Depósitos: - O prédio estava registado a favor da vendedora, decorrendo de tal facto a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, por força do estatuído no art.7º CRP, pelo que tanto o 2º Réu como a Ré contestante estavam de "boa-fé aquando da celebração dos respectivos negócios”.

- A eventual nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos em causa não pode prejudicar os direitos adquiridos, a título oneroso, por terceiros de boa fé, uma vez que os registos dos correspondentes factos são anteriores à acção ( art.291 nº2 CC).

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

Por despacho de 17/10/2008 ( fls.209 ), transitado em julgado, por haver falecido a 1ª Ré, CC, e justificando-se que a Autora ( filha) não lhe sucede na relação jurídica em litígio, julgou-se extinta a instância em relação à 1ª Ré, por impossibilidade superveniente da lide, considerando desnecessária a habilitação de herdeiros, uma vez que a mesma é autora.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença ( fls.288 e segs.) a julgar improcedente a acção, absolvendo os Réus dos pedidos.

Inconformados, os Autores recorreram de apelação ( fls.334 ee segs.) que foi julgada procedente, tendo sido julgados procedentes os pedidos dos autores com a excepção do pedido acima referido sob a al. e).

Desta vez foram os réus DD e mulher e a ré Caixa Geral dos Depósitos, S. A. quem inconformados vieram em separado interpor as respectivas revistas.

Os recorrentes apresentaram tempestivamente as suas alegações a que os autores responderam.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-lei nº 303/2007 de 24/08, aqui aplicável, atenta a data da instauração da presente acção e o disposto nos arts. 11º e 12º do mesmo decreto-lei, redacção essa a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem – o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: 1. Correu termos neste tribunal e juízo, sob o n°86/:80, inventário facultativo por óbito de FF e GG, no qual desempenhou as funções de cabeça...

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    ...- disponível em www.dgsi.pt. Neste sentido, cfr. por todos, os Acs. STJ de 12-07-2011 (Relator: João Camilo) proferido na revista n.º 773/06.7TBLRA.C1.S1; e STJ de 24-06-2008 (relator: Fonseca Ramos) proferido no p. 08A1736; ambos acessíveis em Cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direi......
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