Acórdão nº 773/06.7TBLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e marido, BB instauraram, em 2/2/2006, na Comarca de Leiria, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1º) CC ou CC; 2º) DD e mulher, EE; 3º) Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Alegaram, em resumo: - No Tribunal de Leiria correu inventário por óbito de FF e mulher, GG, no qual foram habilitados, como herdeiros, a filha, GG, os filhos desta, HH, II, e a neta, ora autora, em representação de seu pai, pré-falecido.
- Por escritura de 24/09/1963, os inventariados venderam a JJ dois prédios rústicos (inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 3453º e 3341º).
- Através de escritura de 14/09/1973, aquele e sua mulher venderam a CC Pereira (1ªRé) um desses prédios (o inscrito sob o artigo 3341º), que o registou em seu nome.
- Por sentença de 21/09/1987, foram declarados nulos os dois contratos de compra e venda daquele prédio (titulados pelas escrituras de 24/09/1963 e 14/09/.1973), revertendo os respectivos prédios à herança aberta por óbito dos identificados avós da autora e sogros da 1ª Ré.
- Os Autores e a 1ª Ré propuseram acção contra GG, os filhos desta, HH e II, e marido, na qual, por sentença de 23/03/1991, com base na aquisição dos prédios por usucapião, condenou os réus", designadamente, "a reconhecerem que os autores são donos e legítimos proprietários, em comum e partes iguais, dos prédios inscritos na matriz sob os artigos 1768° (urbano) e 3341° (rústico)''.
- Como nunca foi cancelado o registo do mencionado imóvel a favor da 1ª Ré, esta, em 27/12/1999, vendeu, por escritura pública, o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.3341º ao 2º Réu, DD, sem consentimento dos Autores, legítimos comproprietários" - Por sua vez, o 2º Réu celebrou com a 3ª Ré contrato de hipoteca, para garantia de empréstimo, tendo procedido aos respectivos registos.
Pediram cumulativamente: a) - Que seja declarada nula e de nenhum efeito a escritura de compra e venda, feita a favor do Réu DD; b) - Que seja declarada nula e de nenhum efeito a hipoteca do prédio a favor de Caixa Geral de Depósitos; c) - O cancelamento do registo do prédio efectuado pela Ré com base nas escrituras de compra e venda, cuja nulidade foi decretada por sentença de 21/09/1987; d) - O cancelamento do registo de aquisição dos prédios a favor de DD, bem como do registo de hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos; e) - Se registe a favor dos Autores e da Ré a aquisição dos prédios por usucapião, em comum e partes iguais, nos termos da decisão proferida em 23/03/1991.
Contestaram os Réus DD e mulher ( fls.94 ), defendendo-se, por impugnação, em síntese: - Quando compraram os imóveis estavam plenamente convencidos de que os mesmos pertenciam exclusivamente à 1ª Ré, tal como constava do registo, sendo que ela sempre se considerou como a única proprietária do prédio, pois de outro modo nem sequer os teriam comprado.
- A acção terá que improceder ao abrigo dos arts.291 do CC e 17 CRP.
Contestou a Ré CC ( fls.117 ) alegando: - Reconhece que os prédios, urbano 1768 e rústico 3341, pertencem em comum e em partes iguais aos Autores e à Ré.
- O imóvel esteve para venda nos moldes em que o foi a favor dos 2ºs Réus, tendo a Autora recebido metade do preço, pelo que a Ré, ao ter o "consentimento e acordo dos autores", estava convencida de que o poderia fazer.
- Os Autores não estão prejudicados a nulidade é inoponível aos 2ºs e 3º Réus, nos termos do art.291 CC, dado que o registo a favor do Réu DD é de 14/1/2000 e a acção não foi proposta, nem registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
Contestou ( fls.99) a Ré Caixa Geral de Depósitos: - O prédio estava registado a favor da vendedora, decorrendo de tal facto a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, por força do estatuído no art.7º CRP, pelo que tanto o 2º Réu como a Ré contestante estavam de "boa-fé aquando da celebração dos respectivos negócios”.
- A eventual nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos em causa não pode prejudicar os direitos adquiridos, a título oneroso, por terceiros de boa fé, uma vez que os registos dos correspondentes factos são anteriores à acção ( art.291 nº2 CC).
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
Por despacho de 17/10/2008 ( fls.209 ), transitado em julgado, por haver falecido a 1ª Ré, CC, e justificando-se que a Autora ( filha) não lhe sucede na relação jurídica em litígio, julgou-se extinta a instância em relação à 1ª Ré, por impossibilidade superveniente da lide, considerando desnecessária a habilitação de herdeiros, uma vez que a mesma é autora.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença ( fls.288 e segs.) a julgar improcedente a acção, absolvendo os Réus dos pedidos.
Inconformados, os Autores recorreram de apelação ( fls.334 ee segs.) que foi julgada procedente, tendo sido julgados procedentes os pedidos dos autores com a excepção do pedido acima referido sob a al. e).
Desta vez foram os réus DD e mulher e a ré Caixa Geral dos Depósitos, S. A. quem inconformados vieram em separado interpor as respectivas revistas.
Os recorrentes apresentaram tempestivamente as suas alegações a que os autores responderam.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-lei nº 303/2007 de 24/08, aqui aplicável, atenta a data da instauração da presente acção e o disposto nos arts. 11º e 12º do mesmo decreto-lei, redacção essa a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem – o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: 1. Correu termos neste tribunal e juízo, sob o n°86/:80, inventário facultativo por óbito de FF e GG, no qual desempenhou as funções de cabeça...
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