Acórdão nº 08P1518 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução12 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum colectivo sob o n.º nº 141/07.3 TCPRT, da 2.ª Vara Criminal do Porto , em cúmulo jurídico , foi aplicada ao arguido AA, a pena única de 15 (quinze) anos de prisão , englobando as parcelares aplicadas : 1. - No processo comum colectivo nº 291/01.0 PGMTS , do 3º Juízo Criminal de Matosinhos, por factos praticados em Dezembro de 1999 e Janeiro de 2000, por acórdão proferido em 06/11/2001 e transitado em 26/12/2003, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs . 21º, nº 1 e 24º, al. j), do Dec.º-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 9 ( nove) anos de prisão; 2. No processo comum colectivo nº 197/01.2 TBVLN , do Tribunal Judicial de Valença, onde havia sido condenado, por acórdão de 02/05/2001, transitado em 13/03/2003 e por factos cometidos entre 18/06/1998 e 09/10/1999, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs. 21º, nº 1 e 24º, al. b) e c), do Dec.º -Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 8( oito ) anos de prisão.

  1. No processo comum colectivo nº 566/03.3 TOPRT , da 1ª Vara Mista de V.N. Gaia, por factos praticados em Março de 2002, por acórdão proferido em 11/12/2003, transitado em 13/07/2004, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Dec.º -Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 7( sete ) anos de prisão (cfr. fls. 251 a 335).

  2. - No processo comum colectivo nº 2200/99.5 PAVNG, da 1ª Vara Mista de V. N. Gaia, por factos praticados em 01/08/1999, por acórdão proferido em 29/06/2004, transitado em 01/03/2006, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143º, nº 1, 146º, nºs 1 e 2 e 132º, nº 2, al. g), todos do Código Penal, nas penas de um ano e três meses de prisão, por cada um deles e de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo artº 213º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de dez meses de prisão .

  1. O arguido , inconformado com teor do decidido, interpôs recurso, apresentando na motivação as seguintes conclusões : O relatório social aponta para o contexto específico da maior fragilidade em que o arguido se desviou , num passado muito longínquo a esta data , sendo hoje a sua conduta comprovadamente outra , de maturidade e maior determinação na prossecução de objectivos honestos e salutares ; Foi detido há quase 8 anos , com 22 anos de idade , conta 31 anos actualmente , sendo a sua postura perante a vida bem diferente , tendo as penas que sofreu produzido já os seus efeitos quanto às exigências de prevenção geral caminhando no sentido de uma plena reintegração social , com resultados positivos já comprovadamente obtidos e mantidos de forma consistente .

    O " quantum " da pena a aplicar deve ser encontrado na resposta às exigências de prevenção geral /especial .

    O momento a ponderar para efeitos de determinação da pena a aplicar é o actual , com vista a dar realização às concretas e reais exigências de prevenção e à finalidade da pena .

    O arguido evoluiu e a pena a aplicar não pode deixar de ser conforme à ressocialização com quebra à reintegração em curso do arguido .

    Deve , por isso , ser aplicada uma pena próxima do mínimo legal ou seja dos 9 anos de prisão .

    II . O Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância , como o Exm.º Procurador Geral-Adjunto neste STJ concluíram pela manutenção do julgado .

    III . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando o seguinte factualismo firmado pelo Colectivo : Quanto à condição pessoal e social do arguido, é oriundo de um agregado familiar de razoável condição sócio-económica, sendo o mais velho dos 2 filhos do casal, cuja dinâmica foi harmoniosa e com bons níveis de relacionamento entre os seus elementos.

    O seu processo de crescimento e socialização decorreu maioritariamente na Alemanha, país onde a família se encontrava emigrada, tendo sido naquele país que frequentou a escolaridade, concluindo o equivalente ao 9° ano. A sua experiência profissional mais relevante foi no domínio das pescas, actividade que...

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