Acórdão nº 08P1518 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum colectivo sob o n.º nº 141/07.3 TCPRT, da 2.ª Vara Criminal do Porto , em cúmulo jurídico , foi aplicada ao arguido AA, a pena única de 15 (quinze) anos de prisão , englobando as parcelares aplicadas : 1. - No processo comum colectivo nº 291/01.0 PGMTS , do 3º Juízo Criminal de Matosinhos, por factos praticados em Dezembro de 1999 e Janeiro de 2000, por acórdão proferido em 06/11/2001 e transitado em 26/12/2003, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs . 21º, nº 1 e 24º, al. j), do Dec.º-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 9 ( nove) anos de prisão; 2. No processo comum colectivo nº 197/01.2 TBVLN , do Tribunal Judicial de Valença, onde havia sido condenado, por acórdão de 02/05/2001, transitado em 13/03/2003 e por factos cometidos entre 18/06/1998 e 09/10/1999, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs. 21º, nº 1 e 24º, al. b) e c), do Dec.º -Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 8( oito ) anos de prisão.
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No processo comum colectivo nº 566/03.3 TOPRT , da 1ª Vara Mista de V.N. Gaia, por factos praticados em Março de 2002, por acórdão proferido em 11/12/2003, transitado em 13/07/2004, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Dec.º -Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 7( sete ) anos de prisão (cfr. fls. 251 a 335).
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- No processo comum colectivo nº 2200/99.5 PAVNG, da 1ª Vara Mista de V. N. Gaia, por factos praticados em 01/08/1999, por acórdão proferido em 29/06/2004, transitado em 01/03/2006, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143º, nº 1, 146º, nºs 1 e 2 e 132º, nº 2, al. g), todos do Código Penal, nas penas de um ano e três meses de prisão, por cada um deles e de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo artº 213º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de dez meses de prisão .
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O arguido , inconformado com teor do decidido, interpôs recurso, apresentando na motivação as seguintes conclusões : O relatório social aponta para o contexto específico da maior fragilidade em que o arguido se desviou , num passado muito longínquo a esta data , sendo hoje a sua conduta comprovadamente outra , de maturidade e maior determinação na prossecução de objectivos honestos e salutares ; Foi detido há quase 8 anos , com 22 anos de idade , conta 31 anos actualmente , sendo a sua postura perante a vida bem diferente , tendo as penas que sofreu produzido já os seus efeitos quanto às exigências de prevenção geral caminhando no sentido de uma plena reintegração social , com resultados positivos já comprovadamente obtidos e mantidos de forma consistente .
O " quantum " da pena a aplicar deve ser encontrado na resposta às exigências de prevenção geral /especial .
O momento a ponderar para efeitos de determinação da pena a aplicar é o actual , com vista a dar realização às concretas e reais exigências de prevenção e à finalidade da pena .
O arguido evoluiu e a pena a aplicar não pode deixar de ser conforme à ressocialização com quebra à reintegração em curso do arguido .
Deve , por isso , ser aplicada uma pena próxima do mínimo legal ou seja dos 9 anos de prisão .
II . O Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância , como o Exm.º Procurador Geral-Adjunto neste STJ concluíram pela manutenção do julgado .
III . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando o seguinte factualismo firmado pelo Colectivo : Quanto à condição pessoal e social do arguido, é oriundo de um agregado familiar de razoável condição sócio-económica, sendo o mais velho dos 2 filhos do casal, cuja dinâmica foi harmoniosa e com bons níveis de relacionamento entre os seus elementos.
O seu processo de crescimento e socialização decorreu maioritariamente na Alemanha, país onde a família se encontrava emigrada, tendo sido naquele país que frequentou a escolaridade, concluindo o equivalente ao 9° ano. A sua experiência profissional mais relevante foi no domínio das pescas, actividade que...
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...a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto, cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 08P1518, de 12 Junho 2008, disponível in Ora, em face destes princípios, resulta óbvio que o crime pelo qual o arguido foi condenado no processo nº 146/......
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