Acórdão nº 543/08.8GASEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Por despacho proferido a 18 de Fevereiro de 2011, a Ex.ma Juíza do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, decidiu declarar extinta a pena de prisão suspensa na execução, em que o arguido LP...

havia sido condenado nos presentes autos e, ainda , prejudicada a continuação da audiência para realização do cúmulo entre a pena aplicada nestes autos, a aplicada no proc. n.º 504/08.7GASEI, do 2.º Juízo do Tribunal de Seia e, eventualmente, a aplicada no proc. n.º 146/09.0GASEI, do 1.º Juízo do Tribunal de Seia.

Inconformado com o douto despacho de 18 de Fevereiro de 2011, dele interpôs recurso o arguido LP…, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- O arguido, aqui recorrente, suscitou a realização do cúmulo jurídico superveniente das penas aplicadas no âmbito dos processos n.ºs 504/08.7GASEI do 2.º Juízo do Tribunal de Seia, 146/09.0GASEI e 543/08.8GASEI, estes últimos do 1.º Juízo do Tribunal de Seia.

2- Com efeito, por decisão de 6 de Julho de 2009, transitada em julgado a 7 de Setembro de 2009, o arguido foi condenado, por crime de condução de veículo sem habilitação legal praticado em 26 de Outubro de 2008, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sob condição de no prazo de 6 meses, a contar do termo da inibição de conduzir veículos a motor aplicada no processos especial sumario n.º 504/08.7GASEI do 2.º Juízo do Tribunal de Seia, se inscrever em escola de condução e se apresentar aos competentes exames, com vista à obtenção de título de condução, e de se sujeitar ao acompanhamento da sua situação pela Direcção-Geral de Reinserção Social, de responder às solicitações desta, cumprir as respectivas orientações e comparecer perante a mesma sempre que convocado.

3- Anteriormente, no processo n.º 504/08.7GASEI do 2.º Juízo do Tribunal de Seia, por decisão de 17 de Novembro de 2008, transitada a 17 de Dezembro de 2008, por crime de desobediência praticado em 26 de Outubro de 2008, foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano e, ainda, na pena acessória de inibição de conduzir de 10 meses.

4- Ainda com relevo, no processo 146/09.0GASEI do 1.º Juízo do Tribunal de Seia, por decisão de 2 de Abril de 2009, por crime de condução sem habilitação legal cometido em 17 de Março de 2009, foi o arguido condenado na pena de 14 meses de prisão. Decisão da qual interpôs recurso, o qual correu termos na 5.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra sob o n.º 146/09.0GASEI.C1, tendo sido decidido em 15 de Julho de 2009, com trânsito em julgado a 1 de Setembro de 2009, revogar a sentença recorrida e condenar o arguido na pena de 8 meses de prisão a cumprir em regime de prisão por dias livres, durante 48 períodos de 36 horas cada um, entre as 8 horas de sábado e as 20 horas do dia seguinte, sem prejuízo da execução nos dias feriados que antecederem ou seguirem imediatamente a um fim-de-semana.

5- Levados estes crimes ao conhecimento superveniente do concurso, iniciada a audiência e em que a mesma tivesse prosseguido os seus trâmites até final, veio o Tribunal a quo a proferir a decisão de que se recorre, na qual se decretou a não realização do cúmulo jurídico dos crimes em apreço, por se entender, por um lado, que algumas das penas não se encontram em relação de concurso, quer por outro lado por uma das penas já se encontrar extinta, declarando-se a pena objecto da última condenação, nessa mesma decisão, também ela extinta.

6- Ora, as referidas penas encontram-se em concurso, pois a primeira condenação está sem dúvida alguma em relação de concurso com a terceira e última condenação e a segunda condenação também está indubitavelmente em concurso com a terceira e última condenação, pois os dois últimos crimes em análise foram praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer dos dois crimes referidos.

7- Ademais, entendendo-se que a primeira condenação não pode ser cumulada com a terceira por aquela se encontrar extinta, nada impede a realização do cúmulo entre a segunda e a terceira condenação, também elas, como se disse em concurso, já que, suprimindo a primeira condenação, por extinta, apenas há que ter em consideração as duas últimas, cujos factos foram praticados antes de ocorrer o trânsito em julgado por qualquer dessas duas condenações. Isto sem prejuízo de se considerar que a extinção de uma pena, antes da realização do cúmulo jurídico, não obsta a que este se realize. Ainda para mais por tal extinção só ter ocorrido por atrasos e demoras processuais imputáveis ao sistema judiciário.

8- Sendo certo que os factos praticados em 26 de Outubro de 2008 sempre deveriam ter sido julgados conjuntamente, mormente o crime de desobediência e o crime de condução sem habilitação legal, com vista à aplicação da pena única e não tendo sido aqueles factos julgados no mesmo momento e tendo sido cometido um crime entre as condenações proferidas pela prática daqueles dois outros crimes, entende-se, não obstante o já alegado, que tal obriga a que se proceda ao cúmulo jurídico dos vários crimes, nem que para tanto tenham que ser efectuados dois cúmulos, um entre a primeira e a terceira condenação e, posteriormente, outro entre a segunda condenação e a que resultar do cúmulo entre a primeira e a terceira.

9- Sendo que o decidido acarreta consequências graves para o arguido, as quais serão de todo irremediáveis caso improceda o presente recurso, pois ao não se proceder à realização do cúmulo jurídico, designadamente, das penas aplicadas nos processos 543/08.8GASEI e do 146/09.0GASEI, ambos do 1.º Juízo do Tribunal de Seia, tal fará com que venha a ser executada a pena de prisão a que o arguido foi condenado no âmbito daquele último processo.

10- Cuja execução da pena ainda não foi promovida por o processo em questão se encontrar a aguardar a decisão do cúmulo jurídico nos autos em que se recorre, por se entender, igualmente, que tal pena pode e deve ser objecto de cúmulo, pois de outro modo há muito teria sido promovida a execução da pena. Não execução da pena com a qual se concorda uma vez que efectuado o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas naqueles processos, analisados os factos e a personalidade do agente, no seu conjunto, ambas as penas devem ser suspensas na sua execução.

11- Penas as quais, embora de natureza diversa, são cumuláveis entre si, pugnando-se aqui a realização do cúmulo jurídico, com a consequente suspensão na execução de todas as penas de prisão, tese aliás que encontra fundamento nas várias decisões de extinção das penas suspensas na execução, concluindo-se por essa via que as necessidades de prevenção geral e especial não exigiam, nem exigem, neste particular e em momento algum, o cumprimento de uma pena de prisão efectiva.

12- Ao não se decidir pela realização do cumulo jurídico, a decisão recorrida violou o artigo 77.º e 78.º do CP e ainda o 472.º do CPP.

13- Nestes termos, deverá ser ordenada a realização do cúmulo jurídico das penas em concurso, e, consequentemente, ser decretada uma pena única de prisão com suspensão na execução, mediante a imposição de regras de conduta ou com regime de prova fazendo-se assim a devida justiça ao arguido, aqui recorrente, o qual não merece de forma alguma a “injustiça” de que foi alvo.

O Ministério Público na Comarca de Seia respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

A Ex.ma Procuradora-geral adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, respondeu o arguido mantendo a posição de que deverá ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir...

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