Acórdão nº 08P1139 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução14 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em Processo Comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o nº. 46/05.2 PJLRS , da 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Loures , foram submetidos a julgamento : AA; BB, CC, DD, EE, e FF , vindo , a final a ser condenados : -o AA, pela prática de: 1) - um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1 do DL 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; 2) - um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação p. e p. pelo artº. 266º, nº. 1, al. a) do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; 3) - operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos crimes acima referidos, nos termos do artº. 77º do Cód. Penal, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; -o BB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1 do DL 15/93 de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; -a CC, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1 do DL 15/93 de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; -o DD, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artº. 25º, al. a) do DL 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sob condição de continuar a deixar-se acompanhar pelos serviços da Direcção Geral de Reinserção Social competentes durante os dois primeiros anos, que providenciarão para que o mesmo mantenha o tratamento à sua toxicodependência; -o EE, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artº. 25º, al. a) do DL 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sob condição de continuar a deixar-se acompanhar pelos serviços da Direcção Geral de Reinserção Social competentes durante os dois primeiros anos, que providenciarão para que o mesmo mantenha o tratamento à sua toxicodependência; -o FF, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artº. 25º, al. a) do DL 15/93 de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sob condição de continuar a deixar-se acompanhar pelos serviços da Direcção Geral de Reinserção Social competentes durante os dois primeiros anos, que providenciarão para que o mesmo mantenha o tratamento à sua toxicodependência; -a GG, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artº. 25º, al. a) do DL 15/93 de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sob condição de continuar a deixar-se acompanhar pelos serviços da Direcção Geral de Reinserção Social competentes durante os dois primeiros anos, que providenciarão para que o mesmo mantenha o tratamento à sua toxicodependência; I. Os arguidos AA , CC e BB interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa , que lhes negou provimento .

II . Ainda inconformada com o decidido interpôs a arguida CC recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : As questões suscitadas ante o Tribunal da Relação de Lisboa respeitam : -ao erro de julgamento da matéria de facto , relativamente aos pontos de facto n.ºs 21e 23 do acórdão de 1.ª instância ; -à errada qualificação jurídico-penal dos factos , que no seu entender enquadram o tráfico de estupefacientes de menor gravidade , p. e p. pelo art.º 25.º do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 ; e -à questão , no plano da medida da pena , que padece de inadequação e desproporcionalidade , da sua exacta dimensão .

A arguida , pondo em causa a decisão da matéria de facto vertida nos pontos de facto sob os n.ºs 21 e 23, pediu à Relação a reanálise da prova testemunhal produzida em julgamento em 1.ª instância , indicando os meios de prova em que se funda para assim decidir , indicando as cassetes áudio , as respectivas passagens das testemunhas que , em seu entender , impunham decisão distinta .

A Relação ignorou a questão , denegando , com essa omissão , atitude de denegação do direito ao recurso em sede de matéria de facto .

Ao afirmar que não há fundamento legal para recorrer , o acórdão recorrido mostra que não foi reexaminada a prova factual , tal como foi indicada , observando o disposto no art.º 412.º n.ºs 3 b) e 4 , do CPP .

O Tribunal " a quo " incorreu em omissão de pronúncia nos termos do art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP , pelo que o acórdão recorrido enferma de nulidade , devendo ser ordenada a baixa do processo para a sua reforma nos termos do art.º 731.º n.º 2 , do CPC .

III . Neste STJ o Exm.º Procurador Geral-Adjunto , depois de salientar que , em caso algum , a arguida suscitou ante a Relação , qualquer dos vícios indicados nas diversas alíneas do art.º 410.º n.º 2 , do CPP , mas a impugnação de pontos de facto , fazendo-o em obediência às exigências estabelecidas na lei de processo , termina por concluir , citamos , que : "...importa concluir pela omissão de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto provada " , que a Relação " partiu da fundamentação para os factos provados , dando-os como assentes , não descendo à análise da matéria de facto não a reexaminando , como lhe é facultado nos termos dos art.ºs 428.º n.º 1 , 431.º e 412.º n.º 3 , do CPP " .

E a finalizar propende, expressamente, a concluir que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia , nos termos dos art.ºs 379.º n.º 1 c) e 425.º n.º 4 , do CPP .

  1. Em 1.ª instância tiveram-se como provados os seguintes factos: 1. Desde pelo menos Agosto de 2005 até ao dia 5 de Abril de 2006, o arguido AA, conhecido por "Não" ou "Sr. Não", procedeu à venda diária de heroína a consumidores desse produto no descampado existente nas traseiras do Mercado Municipal, em Loures, através dos arguidos DD e EE, toxicodependentes que recrutara para essa tarefa e a quem regularmente fornecia o estupefaciente a vender e de quem depois recebia o dinheiro obtido com a venda.

    1. Esse produto estupefaciente era adquirido pelo arguido AA às dezenas de gramas de cada vez e depois por ele "cortado" (nele misturando outras substâncias, nomeadamente comprimidos Noostan reduzidos a pó, para assim obter mais "produto" a vender e aumentar os seus lucros) e embalado em doses individuais com cerca de 0,1 gramas cada.

    2. Em Agosto de 2005, o arguido AA abordou o arguido DD, indivíduo toxicodependente que já conhecia há vários anos, e perguntou-lhe se, a troco de heroína para seu consumo, queria vender heroína por sua conta no descampado existente nas traseiras do Mercado Municipal, em Loures.

    3. Como não tinha qualquer ocupação laboral estável que lhe permitisse obter dinheiro para suportar os seus consumos de estupefacientes, o arguido DD aceitou fazê-lo.

    4. Desde então e até ao dia 5 de Abril de 2006, com uma interrupção de cerca de 45 dias motivada por divergências com o arguido AA respeitantes aos pagamentos, o arguido DD permaneceu diariamente, entre as 8h00 e as 18h00, no descampado existente nas traseiras do Mercado Municipal, em Loures, vendendo pacotes de heroína ao preço de € 5 cada a todos os indivíduos que o procuravam para esse efeito.

    5. Normalmente, o arguido AA encontrava-se com o arguido DD de dois em dois dias, ocasiões em que lhe entregava cerca de vinte palhinhas ou pacotes com heroína, tendo cada uma dessas embalagens cerca de 0,1 gramas desse produto, sendo algumas para consumo deste e o restante para vender, e dele recebia o dinheiro obtido com a venda daquelas que lhe entregara antes.

    6. Quando o arguido DD vendia todos os pacotes de estupefaciente, telefonava ao arguido AA (do seu número de telefone 00000000000, colocado no seu telemóvel Nokia 5110, com o IMEI 00000000000, para o número 000000000000, colocado no telemóvel Siemens A70, com o IMEI 0000000000, utilizado por aquele), e acordavam hora e local para se encontrarem, normalmente no próprio descampado nas traseiras do Mercado de Loures, mas por vezes também no acampamento cigano sito no Casal do Roxo.

    7. O arguido AA deslocava-se a esses encontros no seu veículo automóvel Fiat Punto, de matrícula 00000000, nele transportando o produto estupefaciente a vender e depois as quantias obtidas com a venda daquele produto.

    8. Quando se encontravam, o arguido AA entregava ao arguido DD nova bolsa com a referida quantidade de heroína e este entregava àquele o dinheiro que obtivera com as vendas.

    9. Em...

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