Acórdão nº 08P1416 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2008
Data | 30 Abril 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.°, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro o condenou na pena de cinco anos e seis meses de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma de fogo proibida, previsto e punível pelo artigo 275.°, nº 1 do Código Penal e pelos artigos 2.°, alínea t), 3.°, nº 2, alínea 1), e 86.°, n.o 1, alínea c), da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro foi o mesmo arguido condenado na pena de nove meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.°, n.o 1, alínea a) e nº 3, do Código Penal sofreu a condenação na pena de nove meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: I - O arguido consumiu cocaína entre 2006 e 2006.
II- Durante esse período cedeu estupefacientes a outros toxicodependentes que conheceu "na noite" de Leiria; III - Grande parte das vezes cedia esses estupefacientes a título gratuito.
IV - E consumia-os conjuntamente com os toxicodependentes a quem fornecia os estupefacientes.
V - O arguido nunca forneceu estupefacientes a outros indivíduos que se dedicassem ao tráfico.
VI - O arguido não enriqueceu à custa da venda ou cedência de estupefacientes.
VII- Não retirava dessa actividade o seu sustento ou da sua família.
VIII -A cedência dos estupefacientes era feita ocasionalmente, por contacto directo com os toxicodependentes, que o procuravam para o efeito.
IX - O arguido não operava numa estrutura organizada; X - mas antes como um vendedor de rua, o último elo na cadeia da distribuição de estupefacientes.
XI - O facto de não terem sido apreendidas grandes quantidades de estupefacientes ao arguido mostra claramente que este operava como um toxicodependente que cedia drogas para suportar o seu vício.
XII - Tal como não lhe foram apreendidos objectos associados ao tráfico de estupefacientes em grande escala, como por exemplo balanças ou substâncias de corte.
XIII- parte da droga apreendida ao arguido destinava-se ao seu consumo.
XIV - A i1icitude da conduta do arguido mostra-se diminuída, atenta a pouca quantidade de cocaína apreendida (7,644g), o facto de o arguido não ter enriquecido à custa daquela actividade, e o facto de ele próprio ser consumidor de drogas.
XV - A conduta do arguido enquadra-se na previsão do art. 25º da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
XVI - Ao enquadrar a conduta do arguido no artigo 21.º da Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, e não no art. 25 do mesmo diploma o Tribunal a quo cometeu um erro de qualificação e interpretação da lei.
XVIII - a pena aplicada ao arguido é uma pena exagerada, porquanto o pune nos moldes do art. 21 da Lei 15/93 de 22 de Janeiro, quando o devia fazer nos moldes do art. 25.
XIX - A pena aplicada, é por isso, manifestamente exagerada violando o disposto nos art. 70.0 e 71.0 do Código Penal.
XX - A conduta do arguido deve ser considerada tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.o 25.0 da Lei 15/93 de 22 de Janeiro, e a pena aplicada deve ser feita de acordo com os limites daquele normativo.
Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância a ExªMª Srª.Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se em sentido convergente Os autos tiveram os vistos legais.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1.1 No dia 3 de Março de 2006, da parte da tarde, o arguido CC, conduzindo o veículo com a matrícula ..........., Mitsubishi Strakar, tomou a A8 na direcção Leiria/Lisboa.
1.2 Após, por volta das 19 horas e 25 minutos, suspendeu a marcha na área de serviço de Óbidos.
1.3 Instantes depois, retomou a marcha no aludido sentido, tendo saído da A8 pelas portagens do Bombarral.
1.4 Local onde era esperado pelo arguido CC que se encontrava ao volante do veículo com a matrícula .........., Peugeot 206.
1.5 De seguida o arguido CC tomou de novo a A8 e prosseguiu viagem em direcção ao sul, tendo o arguido CC procedido pela mesma forma.
1.6 Após, ambos pararam as aludidas viaturas na área de serviço de Torres Vedras e entraram no restaurante aí existente. 1.7 Pouco depois, os arguidos CC entraram na viatura com a matrícula ............. e seguiram em direcção a Lisboa a fim de se abastecerem de estupefacientes.
1.8 Horas depois, vindos do sul, já abastecidos, por volta da 1 hora e 55 minutos do dia 4 de Março de 2006, na área de serviço de Torres Vedras - Alfaiates, os arguidos CC pararam o veículo com a matrícula ......... junto ao Mitsubishi Strakar que horas antes aí haviam estacionado. Nessa altura, o arguido CC tinha no bolso direito ;das suas calças uma embalagem própria para acondicionar ! filmes fotográficos com dois pequenos embrulhos com o peso bruto aproximado de 8,44 g (oito gramas e quatrocentos e quarenta miligramas), contendo ambos cocaína (cloridrato) com o peso líquido total de 7,644 g (sete gramas e seiscentos e quarenta e quatro miligramas) .10 Atendendo ao limite do quantitativo máximo para cada dose médio individual diária previsto pela Portaria n.o 94/96, de 26 de Março, os aludidos 7,644 g (sete gramas e seiscentos e quarenta e quatro miligramas) de cocaína davam para o consumo de uma pessoa durante, sensivelmente, 38 (trinta e oito) dias. 1.11 Por sua vez, o arguido CC tinha no bolso do casaco uma caixa própria para acondicionar filmes fotográficos com oito pequenos pedaços de canabis (resina), com o peso bruto de aproximado de 3,69 g (três gramas e seiscentos e noventa miligramas) e o peso líquido de 3,664 g (três gramas e seiscentos e sessenta e quatro miligramas), bem como uma embalagem de plástico transparente com o peso bruto aproximado de 3,18 g (três gramas e cento e oitenta miligramas), contendo canabis/folhas e sumidades, com o peso líquido de 2, 679 g (dois gramas e seiscentos e setenta e nove miligramas).
1.12 Atendendo ao limite do quantitativo máximo para cada dose médio individual diária previsto pela Portaria n.o 94/96, de 26 de Março, os aludidos 3,664 g (três gramas e seiscentos e sessenta e quatro miligramas) de canabis/resina davam para o consumo de uma pessoa durante, sensivelmente, 7 (sete) dias.
1.13 Atendendo ao limite do quantitativo máximo para cada dose médio individual diária previsto pela Portaria n.o 94/96, de 26 de Março, os aludidos 2, 679 g (dois gramas e seiscentos e setenta e nove miligramas) de canabis/folhas e sumidades davam para o consumo de uma pessoa durante, sensivelmente, 1 (um) dia.
1.14 O arguido CC tinha ainda no bolso das calças, envolto em papel de revista, 13 (treze) embrulhos de diversas cores, em plástico, com o peso bruto aproximado de 10,56 g (dez gramas e quinhentos e sessenta miligramas), contendo cocaína (c1oridrato) com o peso líquido de 8,970 g (oito gramas novecentos e setenta miligramas).
1.1 5 Atendendo ao limite do quantitativo máximo para cada dose médio individual diária previsto pela Portaria n.o 94/96, de 26 de Março, os aludidos 8,970 g (oito gramas novecentos e setenta miligramas) de cocaína davam para o consumo de uma pessoa durante, sensivelmente, 44 (quarenta e quatro) dias.
1.16 No interior do porta-luvas do mencionado veículo com a matrícula .........., o arguido CC guardava um crachá com os dizeres "Polícia Judiciária" e um cartão com os dizeres"República Portuguesa, Livre Trânsito, Ministério da Justiça, Cartão nº......./.., emitido em nome de BB, categoria Sub-Inspector, válido para todo o território nacional, emitido em 7/5/86 e, alegadamente, assinado pelo Director "S......S......': 1.17 Tal cartão possuía no canto superior direito uma foto, a cores, do arguido CC.
1.18 No dia 4 de Março de 2006, o arguido CC guardava na sua casa de habitação, sita na Urbanização..........., Rua do .......... lote .., ......., em Ferrei, os seguintes bens: - Uma arma com os dizeres "Automatic Bruni 96"; - Uma caixa de "Redrate", com 16 carteiras e - Uma caixa de "Nimesulida Generis" 1.19 A aludida arma, examinada e testada, revelou ser uma !6istola semi-automática de marca BBM, de modelo Automatic Bruni 96, originalmente de calibre nominal 8 milímetros e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32 Auto na designação anglo-americana), sem número de série visível, munida de carregador, fabricada por BRUNI s.R.L., em Milão, Itália, apresentando a inscrição "7" gravada sobre a inscrição original e a falsa inscrição "---".
1.20 Mais revelou que, apesar de ter falta de alguns componentes e apresentar as deficiências relatadas no exame de fls. 1151 a 11 54, encontrava-se em condições de realizar disparos.
1.21 No dia 10 de Abril de 2006, pelas 23 horas e 35 minutos, nas imediações do n. ° 19 da ..................., Vieira de Leiria, o arguido DD fazia-se deslocar no veículo automóvel com a matrícula ........., Renault Clio, transportando no seu interior, no encosto da cabeça do banco da frente do lado direito, uma embalagem com o peso bruto aproximado de 13,55 g (treze gramas quinhentos e cinquenta miligramas) contendo cocaína (c1oridrato) com o peso líquido de 12,713 g (doze gramas setecentos e treze miligramas).
1.22 Atendendo ao limite do quantitativo máximo para cada dose médio individual diária previsto pela Portaria n.o 94/96, de 26 de Março, os aludidos 12,713 g (doze gramas setecentos e treze miligramas) de cocaína davam para o consumo de uma pessoa durante, sensivelmente, 63 (sessenta e três) dias.
1.23 No dia 11 de Abril de 2006, na casa de habitação sita no n.o ..................., Vieira de Leiria, Marinha Grande, o arguido DD guardava uma substância de cor castanha, com o peso bruto de 1,01 g (um grama e dez miligramas), correspondente a canabis (resina) com o peso líquido de 0,809 g...
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