Acórdão nº 08P687 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2008

Data30 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

No âmbito do processo comum colectivo nº 484/01.0GAMCN do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes foi submetido a julgamento o arguido AA, melhor identificado nos autos.

O arguido fora acusado e posteriormente pronunciado pela autoria material de um crime de homicídio, p. p. pelo artigo 131º do Código Penal, tendo a assistente, viúva da vítima, por si e em representação do filho menor, deduzido pedido cível de indemnização, pedindo a condenação do arguido no pagamento da indemnização de € 103. 870, 40 e € 57. 482,00 a si e ao filho, respectivamente.

Por acórdão do Colectivo do Círculo Judicial de Penafiel, de 5 de Fevereiro de 2004, foi deliberado: «Absolver o arguido da prática do crime de homicídio por que vinha acusado.

- Como autor de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelo artigo 145°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, condena o arguido na pena de dois anos de prisão.

Mais o condena no pagamento da taxa de justiça de 3UCs, e nas custas com o mínimo de procuradoria e em 1% da taxa de justiça agora aplicada a reverter para o Cofre Geral dos Tribunais.

Condena o arguido a pagar à assistente a quantia de quarenta e dois mil euros (€ 42.000,00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido de indemnização civil.

Absolve o arguido do demais peticionado.

As custas do pedido serão suportadas pelos demandantes e arguido na proporção de decaimento.

Condena o arguido a pagar ao Instituto da Solidariedade e Segurança Social a quantia de seis mil oitocentos e cinquenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos (6.852,65).

Nos termos do disposto no artigo 50° do Código Penal, suspende a execução da pena agora aplicada ao arguido pelo período de três anos e com a condição do arguido pagar aos demandantes a quantia arbitrada a título de indemnização, nos termos acima expostos».

Antes do dispositivo consignara-se: "A suspensão pelo prazo de três anos será, contudo, condicionada à obrigação de o arguido efectuar o pagamento da indemnização supra referida, devendo fazê-lo à razão de 1/3 por cada ano de suspensão".

Inconformado, o arguido interpôs recurso, pugnando por a subordinação de suspensão da pena de prisão ao pagamento ser considerada como não escrita, ou a concessão de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação de indemnização.

Por acórdão deste Supremo Tribunal de 1 de Julho de 2004, por insuficiência da matéria de facto, foi anulado o julgamento no segmento em que decidiu do condicionamento da suspensão da pena, ordenando o reenvio do processo para julgamento, a fim de que aí se indagasse, com a necessária profundidade, da situação sócio-económica do arguido e conforme fosse apurado, se decidisse pelo condicionamento ou não, da suspensão da pena nos termos decretados na decisão recorrida ou outro tido por mais adequado.

Realizado o julgamento determinado por reenvio, foi elaborado pelo Colectivo do Círculo de Penafiel, necessariamente com outra composição, novo acórdão datado de 22 de Junho de 2005, constante de fls. 694 a 713, em que, na parte sequencial à razão que determinou o novo julgamento, foi decidido: «Nos termos do disposto no artigo 50° do Código Penal, suspende a execução da pena agora aplicada ao arguido pelo período de cinco anos e com a condição do arguido pagar aos demandantes a quantia arbitrada a título de indemnização, nos termos acima expostos».

A exposição deste ponto na fundamentação de direito no segmento "Da suspensão da execução da pena", a fls. 712, era do seguinte teor: "A suspensão pelo prazo de três anos será, contudo, condicionada à obrigação de o arguido efectuar o pagamento da indemnização supra referida, devendo fazê-lo à razão de 1/5 por cada ano de suspensão"(sic).

Desta decisão interpuseram recurso o arguido e a assistente.

O recurso do arguido, por intempestivo, não foi admitido, sendo mandado desentranhar o respectivo requerimento e motivação, por despacho de 02-03-2006.

A assistente apresentou a motivação de fls. 727 a 732, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição): a) O douto acórdão condenou o Arguido na pena de prisão de 2 anos, suspensa pelo período de 5 anos com a condição de pagar à assistente e ao filho desta, a título de indemnização a quantia de 42.000 € acrescida de juros legais desde a citação para contestação do pedido cível, à razão de 1/5 por cada ano de suspensão; b) Provou-se em audiência de julgamento que o Arguido recebe 2.153,09 € por mês e que o mesmo não alegou qualquer despesa mensal.

  1. O Arguido omitiu ao tribunal o valor mensal que recebia e recebe de uma pensão vitalícia, no valor de l000 € mensais, tal como resultou provada na segunda audiência de julgamento, d) O douto acórdão proferido incide sob uma premissa "ab initio" errada, já que, o douto acórdão proferido em sede do 1º julgamento, teve por base os 500 € auferidos pelo Arguido para cálculo do período de suspensão pelo período de 3 anos e, o douto acórdão ora recorrido tem por base 2.153,09€ para determinar o período de suspensão pelo período de 5 anos (elevando ao máximo o período de suspensão).

  2. O Arguido fica com 1.473.09 € para os seus gastos normais e diários, ou seja, um salário muito acima da média do cidadão comum equiparado ao Arguido, f) A suspensão da execução da pena com a condição de pagar a indemnização aos lesados, funciona não só para uma adequada protecção do bem jurídico em causa, mas também como uma finalidade da punição.

  3. O Tribunal a quo, ao determinar o pagamento da indemnização em tão longo prazo, não satisfaz as finalidades da punição, uma vez que não há por parte do Arguido qualquer esforço ou sacrifício no pagamento da quantia de 42.000 € no período de cinco anos.

  4. O douto acórdão recorrido viola, por excesso, os princípios gerais de direito de adequação, proporcionalidade equidade, fazendo uma errada interpretação e aplicação da norma jurídica contida no art. 50° do Código Penal.

Pede a revogação do acórdão recorrido.

O Exmo. Procurador da República junto do Círculo Judicial de Penafiel respondeu, conforme fls. 750 a 754, terminando com estas conclusões: 1 - Não se questiona a pena de prisão aplicada, nem a sua medida, ou seja, de dois anos.

2 - Não se questiona a suspensão da sua execução, nem a sua subordinação ao pagamento da indemnização do montante de 42.000 Euros, a favor dos lesados.

3 - O que está em causa é o aumento de três para cinco anos, da duração do prazo de suspensão da execução da pena e, consequente cumprimento da condição suspensiva, por se entender, como o faz a assistente, que o alargamento desse prazo viola os princípios gerais de direito de adequação, proporcionalidade e equidade, fazendo-se assim uma errada interpretação do artigo 50.º do Código Penal.

4 - Se é certo que numa primeira abordagem, o aumento desse prazo favorece o arguido, já que o esforço financeiro por ele suportado, porque repartido por um prazo mais dilatado, é menor, por outro lado, o aumento do prazo da suspensão da execução da pena prejudica-o porque aumenta a possibilidade de poder vir a cumprir a pena em que foi condenado, em caso de prática de novos crimes.

5 - Por isso, não vemos que ao aumentar aquele prazo de três para cinco anos, o acórdão recorrido viole os princípios gerais de direito de adequação, proporcionalidade e equidade e se interprete erradamente o artigo 50.º do Código Penal.

Termina defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

Por diversos atrasos verificados no processamento dos autos na 1ª instância, apenas em 15 de Fevereiro de 2008, foram os autos remetidos a este Supremo Tribunal.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, pronunciando-se pela tempestividade do recurso, dizendo nada obstar ao seu conhecimento e promovendo a designação de dia para julgamento - fls. 788.

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, onde...

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