Acórdão nº 1335/14.0TAVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1335/14.0TAVCD.P1 Juízo Local Criminal de Vila do Conde (juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No Juízo Local Criminal de Vila do Conde (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no processo comum singular nº 1335/14.0TAVCD foram submetidos a julgamento os arguidos B... e C..., Lda., tendo sido proferida decisão, em 05.07.2017, com o seguinte dispositivo: Nestes termos, e ao abrigo das referidas disposições legais, Quanto à instância criminal: Julgo a acusação provada, com as alterações não substanciais oportunamente comunicadas, parcialmente procedente e em consequência condeno B...

, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nº 1, do Código Penal, na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 7, o que perfaz o montante global de € 3.500 (Três mil e quinhentos Euros); Quanto ao mais, julgo a acusação improcedente e em consequência absolvo a sociedade comercial C..., Lda, da prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nº 1, do Código Penal; As custas referentes à instância criminal ficam a cargo do arguido B..., fixando-se a taxa de justiça em 4 UC; Quanto à instância cível: Julgo o pedido de indemnização civil parcialmente provado, nessa medida procedente e em consequência condeno B...

a pagar a D...

e E...

: - Para ressarcimento de danos patrimoniais, a quantia de € 19.599,10 (Dezanove mil, quinhentos e noventa e nove Euros e dez cêntimos), acrescida de juros, desde 12 de Abril de 2017; e - Para compensação por danos não patrimoniais, a quantia de € 1.000 (Mil Euros), acrescida de juros, desde a data da prolação desta sentença; em ambos os casos até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva dos juros civis, fixada em 4% ao ano; Quanto ao mais, julgo o pedido de indemnização civil não provado, improcedente e em consequência absolvo os demandados do demais peticionado, e absolvo a sociedade comercial demandada da totalidade do pedido; As custas referentes à instância cível ficam a cargo dos demandantes e do demandado B..., na proporção do respectivo decaimento, consignando-se que o referido demandado não contestou, designadamente, o pedido de indemnização civil.

*Notifique e deposite.

Após trânsito, remeta o competente boletim de registo criminal.

***Após a prolação da sentença e, no prazo de recurso, D... requereu a sua constituição como assistente neste processo.

Cumprido o disposto no nº 4 do artigo 68º do Código de Processo Penal, o arguido B... deduziu oposição, em suma, salientando que os presentes autos são anteriores à entrada em vigor da regra que permite a constituição como assistente depois da prolação da sentença, e que a aplicação dessa nova regra redundaria em prejuízo do arguido.

O Ministério Público declarou nada ter a opor à constituição como assistente.

Em 06.10.2017 foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: “No prazo de recurso da sentença, D...

requereu a sua constituição como assistente neste processo.

Exercido o direito de contraditório, o arguido B...

deduziu oposição, em suma, salientando que os presentes autos são anteriores à entrada em vigor da regra que permite a constituição como assistente depois da prolação da sentença e que a aplicação dessa nova regra redundaria em prejuízo do arguido.

Por seu turno, o Ministério Público declarou nada ter a opor à constituição como assistente.

Cumpre apreciar e decidir.

A alínea c) do nº 3 do artº 68º do Código de Processo Penal – preceito legal que admite que o requerimento de constituição como assistente seja apresentado no prazo de interposição de recurso da sentença (quando o não tenha sido anteriormente) – foi aditada pela Lei nº 130/2015, de 4 de Setembro.

A nova redacção entrou em vigor em 3 de Outubro de 2015, nos termos do artº 6º do referido diploma legal.

Como é de regra no âmbito das normas adjectivas, a lei processual penal nova é de aplicação imediata, designadamente aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos actos anteriores, conforme estatui o artº 5º, nº 1, do Código de Processo Penal.

A lei processual penal nova só não se aplica aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou dessa aplicabilidade imediata possa resultar uma quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo, tudo nos termos do disposto no artº 5º, nº 2, als. a) e b), do Código de Processo Penal.

No caso concreto, ressalvando o respeito por diverso entendimento, consideramos que a admissão de uma pessoa como assistente não traduz uma limitação, um condicionamento ou uma perturbação dos direitos de defesa. Tal sucederia, a título de exemplo, e para nos reportarmos apenas a normas processuais, se fosse aplicada uma norma jurídica nova que diminuísse um prazo, que impedisse ou limitasse o âmbito de impugnação de uma decisão, ou que tornasse irrecorrível um determinado despacho.

Ora, proferida a sentença, independentemente de D... ser ou não admitido a intervir como assistente, o arguido B... dispunha de prazo para recorrer, como, aliás, no caso concreto já ocorreu. Os direitos do arguido aferem-se e são garantidos autonomamente, não dependendo dos direitos que, por sua vez, assistem aos outros sujeitos processuais.

Acresce a circunstância de, como demandante, D... já ter legitimidade para recorrer (verificados os critérios da alçada e da sucumbência, nos termos do artº 400º, nº 2), independentemente de ser assistente (cfr. artº 401º, nº 1, al. c)), ainda que, no caso de ser apenas demandante, só em relação à conexa instância cível.

Nesta fase do processo, a constituição como assistente visa impugnar a sentença, mas a interposição de um recurso por parte do assistente não constitui um agravamento da situação processual do arguido.

Por outro lado, da requerida constituição como assistente não decorre quebra de harmonia ou da unidade da tramitação do processo.

Não se verificando, assim, as hipóteses enunciadas no nº 2 do artº 5º do Código de Processo Penal, deverá atender-se à regra prevista no nº 1 desse preceito legal, nos termos do qual a lei adjectiva nova é de aplicação imediata.

Feito este esclarecimento, por estar em tempo, ter legitimidade para o efeito, encontrar-se representado por Ilustre Mandatária e haver pago a taxa de justiça devida, tudo nos termos do disposto nos artºs 68º, nº 1, als. a) e b), e nº 3, al. c), 70º, nº 1, e 519º, nº 1, do Código de Processo Penal, admito D...

a intervir nos presentes autos como assistente.

Por versarem sobre decisão recorrível e terem sido interpostos em tempo por quem para o efeito tem legitimidade, admito os recursos de fls. 658v e 666v, os quais sobem imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 399º, 401º, nº 1, al. b), 406º, nº 1, 407º, nº 2, al. a), 408º, nº 1, al. a), e 411º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal.

Notifique.” ***RECURSO INTERLOCUTÓRIO Inconformado com o referido despacho proferido em 06.10.2017, o arguido B... dele interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: I. A norma da alínea c) do n°3 do artigo 68° Código de Processo Penal, como lei nova, não se aplica aos processos pendentes iniciados antes da sua vigência, seja porque tratando-se de uma autêntica norma inovadora tem como efeito directo e imediato, para além do resto, a impossibilidade da aplicação retroactiva, seja por se tratar de norma processual material concretamente mais desfavorável ao arguido.

II. Ao decidir como decidiu, admitindo a constituição de assistente do lesado D... no prazo para a interposição de recurso da sentença ao abrigo do referido artigo, o despacho recorrido violou o princípio da irretroatividade penal e os artigos 18° da Constituição da Republica Portuguesa, 9° do Código Civil e artigo 5° n° 2 a) do Código de Processo Penal.

TERMOS EM QUE, revogando o despacho recorrido substituindo-o por outro que não admita a constituição de assistente do lesado D... se fará INTEIRA JUSTIÇA.

***O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.

***O recurso foi admitido (cfr. despacho de fls. 724).

***RECURSOS DA SENTENÇA Inconformado com a sentença proferida, o arguido B... recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I. O Tribunal a quo não deveria ter dado como provados o seguintes factos: “Quando acordou com o demandante D... receber o veículo para o vender, o arguido B... convenceu os demandantes de que com o preço que receberia da venda em questão iria ser liquidado o valor remanescente do contrato de crédito" "Além disso, quando pediu o pagamento de €1.000,00, o arguido B... convenceu os demandantes de que iria proceder, naquela altura, conforme alegara, à liquidação do empréstimo.” II. Analisando toda a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, e note-se que neste particular aspecto a única prova produzida consiste no depoimento do demandante, não se pode, com segurança considerar que o arguido praticou algum acto que convencesse os demandantes que com o preço que receberia da venda do veículo liquidaria o valor remanescente do financiamento.

III. Aliás, o que se apurou foi que, o valor comercial do veículo - e subsequente valor de venda - era muito inferior ao valor do crédito.

IV. O Arguido não convenceu os demandantes de absolutamente nada, apenas se prontificou para vender a viatura.

V. Não havendo qualquer suporte probatório que, ainda que indiciariamente, sustente o indicado facto n° 27. e 28. da sentença ora em crise, os mesmos não podem ser considerados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT