Acórdão nº 08A630 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "Lavandaria AA, Lda.", instaurou acção declarativa, com forma ordinária, contra, "BB-Lavandaria e Limpeza a Seco, Lda.", pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias de € 496.526,86, a título de danos patrimoniais e de € 5000 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros que à taxa legal venham a vencer-se desde a citação e acrescida ainda de 5%, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 829°-A, n.º4 C. C..

Alegou, em síntese que celebrou com a Ré, em 11/9/2000, um contrato de "concessão comercial", pelo qual a Ré a autorizou a utilizar a sua marca "BB" na exploração de actividade de lavandaria, mediante o pagamento de mera jóia 1 000 000$00 e uma renda mensal de 30.000$00; Passados poucos meses após início do contrato, os equipamentos fornecidos pela ré começaram a apresentar anomalias e deficiências de funcionamento; Em 9/1/2002, a A. interpelou a Ré por escrito para que reparasse os equipamentos e, por esta nada resolver, a A., completamente dependente da R., viu-se forçada a resolver o contrato e a encerrar o estabelecimento. A Ré é responsável pelo valor que a A. despendeu na aquisição das máquinas, de € 123.701,88, pelos lucros cessantes e frustração de ganhos que a A. deixou de receber nos 10 anos por que duraria o contrato, no montante de € 367.87,00 e ainda por danos decorrentes da afectação da imagem comercial da A., no valor de 5.000,00 €.

A Ré contestou e deduziu reconvenção.

Impugnou que as máquinas tenham tido as deficiências que a A. invoca, atribuindo as anomalias de funcionamento verificadas a má utilização e manutenção pela A. A A. não tem, assim, fundamento para resolver o contrato e, além disso, porque cedeu os equipamentos a terceiro, não pode também resolvê-lo por não poder restituir os equipamentos.

Em reconvenção, pediu a condenação da A. a pagar-lhe € 14.687,90, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação, com base em que, nos termos contratuais, ocorrendo ruptura antecipada no contrato, a A. ficava obrigada a indemnizar a Ré por valor correspondente a 75% das rendas da concessão desde a ruptura, até o final previsto para o contrato, a que tem direito por o contrato ter durado 22 meses, quanto a 98 rendas, à razão de 149,64 € cada, acrescida de IVA, o que perfaz € 13.088,26, bem às rendas vencidas e não pagas de Junho de 2002 a Fevereiro de 2003, no total de €1.599,64; a que acrescem os juros de mora.

Na réplica a A. defendeu a improcedência do pedido reconvencional por haver justa causa de resolução do contrato, por incumprimento da Ré, falecendo, por isso, o seu direito às rendas.

A final sentenciou-se a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, decisões que a Relação confirmou.

A Autora interpõe ainda recurso de revista, cujas alegações termina pedindo a absolvição quanto à condenação no pagamento da indemnização da cláusula penal ou, caso assim se não entenda, que a mesma seja reduzida.

Para tanto, levou às conclusões: I - O acórdão ora recorrido enferma dos vícios de nulidade, por violação do artigo 668°, n° 1, alínea e) do CPC, violação de lei processual, nos termos do artigo 722° do CPC e violação de lei substantiva, por contrariar o disposto nos artigos 811 ° e 812° do Código Civil.

II - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 664. ° do C.P.C., o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.

III - Nos termos da Cláusula 14.ª do contrato celebrado entre recorrente e recorrida, "Em caso de ruptura antecipada do contrato por culpa do segundo Outorgante ou por não cumprimento das suas obrigações, o segundo Outorgante será sempre obrigado a indemnizar o primeiro Outorgante, sendo o montante calculado da seguinte forma(. ..).

IV - A recorrente pôs termo ao contrato celebrado com a recorrida por considerar que houve incumprimento contratual da parte da mesma.

V - Ficou provado em primeira instância que a recorrente não procedeu de forma dolosa ao ter resolvido o contrato e recorrido a juízo. Assim, VI - Ao ter condenado a ora recorrente no pedido reconvencional apenas com fundamento no facto de ter sido a recorrente a por termo ao contrato, sem mais, fez o tribunal de primeira instância tábua rasa do requisito essencial plasmado na cláusula penal aposta no contrato e exigida por lei, ou seja, A CULPA, violando assim o disposto no artigo 664° do CPC; VII - Do mesmo vício padece o acórdão em recurso ao não ter revogado a decisão da primeira instância como lhe era permitido/imposto pelo disposto no preceito em referência.

VIII - Entendeu ainda o douto acórdão em recurso que a recorrente não invocou factos que demonstrassem a excessividade da indemnização imposta pela cláusula penal face aos prejuízos para a recorrida decorrentes da falta de pagamento pontual das rendas.

IX - Existem nos autos elementos suficientes para que o tribunal recorrido, aplicando critérios de equidade, reduzisse o montante da indemnização previsto na cláusula penal. Desde logo a parte da sentença da primeira instância quando decidiu que a recorrente não procedeu de forma dolosa ao recorrer a juízo, por desconhecer que a sua pretensão carecida de fundamento.

X - Em face de tais elementos, deveria o tribunal recorrido ter considerado que o pagamento da indemnização estipulada na cláusula penal, 75% do valor da renda que seria devida até ao final do contrato, era excessiva e consequentemente, reduzi-la.

XI - O acórdão recorrido manteve a sentença proferida no que concerne à condenação no pagamento do valor da indemnização, estipulada na cláusula penal, assim como no pagamento das rendas.

XII - Fundamentou, no entanto, tal confirmação em factos diversos dos alegados, pois considerou que a indemnização é devida pelo não cumprimento das obrigações da recorrente, ou seja, a falta de pagamento pontual das rendas vencidas, quando o pedido reconvencional, no que respeita à indemnização, se fundou na ruptura antecipada do contrato.

XIII - Ao proceder deste modo, condena a recorrente em objecto diverso do pedido, violando assim o artigo 668°, n° 1, alínea e, do CPC.

XIV - Ao condenar também a recorrente no cumprimento da obrigação principal, o acórdão em recurso viola ainda o artigo 811º do CC.

Não foi oferecida resposta.

Foi proferido acórdão em que se rejeitou a comissão da nulidade arguida.

  1. - Face ao conteúdo das alegações da Recorrente, o objecto do recurso...

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