Acórdão nº 08A630 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "Lavandaria AA, Lda.", instaurou acção declarativa, com forma ordinária, contra, "BB-Lavandaria e Limpeza a Seco, Lda.", pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias de € 496.526,86, a título de danos patrimoniais e de € 5000 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros que à taxa legal venham a vencer-se desde a citação e acrescida ainda de 5%, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 829°-A, n.º4 C. C..
Alegou, em síntese que celebrou com a Ré, em 11/9/2000, um contrato de "concessão comercial", pelo qual a Ré a autorizou a utilizar a sua marca "BB" na exploração de actividade de lavandaria, mediante o pagamento de mera jóia 1 000 000$00 e uma renda mensal de 30.000$00; Passados poucos meses após início do contrato, os equipamentos fornecidos pela ré começaram a apresentar anomalias e deficiências de funcionamento; Em 9/1/2002, a A. interpelou a Ré por escrito para que reparasse os equipamentos e, por esta nada resolver, a A., completamente dependente da R., viu-se forçada a resolver o contrato e a encerrar o estabelecimento. A Ré é responsável pelo valor que a A. despendeu na aquisição das máquinas, de € 123.701,88, pelos lucros cessantes e frustração de ganhos que a A. deixou de receber nos 10 anos por que duraria o contrato, no montante de € 367.87,00 e ainda por danos decorrentes da afectação da imagem comercial da A., no valor de 5.000,00 €.
A Ré contestou e deduziu reconvenção.
Impugnou que as máquinas tenham tido as deficiências que a A. invoca, atribuindo as anomalias de funcionamento verificadas a má utilização e manutenção pela A. A A. não tem, assim, fundamento para resolver o contrato e, além disso, porque cedeu os equipamentos a terceiro, não pode também resolvê-lo por não poder restituir os equipamentos.
Em reconvenção, pediu a condenação da A. a pagar-lhe € 14.687,90, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação, com base em que, nos termos contratuais, ocorrendo ruptura antecipada no contrato, a A. ficava obrigada a indemnizar a Ré por valor correspondente a 75% das rendas da concessão desde a ruptura, até o final previsto para o contrato, a que tem direito por o contrato ter durado 22 meses, quanto a 98 rendas, à razão de 149,64 € cada, acrescida de IVA, o que perfaz € 13.088,26, bem às rendas vencidas e não pagas de Junho de 2002 a Fevereiro de 2003, no total de €1.599,64; a que acrescem os juros de mora.
Na réplica a A. defendeu a improcedência do pedido reconvencional por haver justa causa de resolução do contrato, por incumprimento da Ré, falecendo, por isso, o seu direito às rendas.
A final sentenciou-se a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, decisões que a Relação confirmou.
A Autora interpõe ainda recurso de revista, cujas alegações termina pedindo a absolvição quanto à condenação no pagamento da indemnização da cláusula penal ou, caso assim se não entenda, que a mesma seja reduzida.
Para tanto, levou às conclusões: I - O acórdão ora recorrido enferma dos vícios de nulidade, por violação do artigo 668°, n° 1, alínea e) do CPC, violação de lei processual, nos termos do artigo 722° do CPC e violação de lei substantiva, por contrariar o disposto nos artigos 811 ° e 812° do Código Civil.
II - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 664. ° do C.P.C., o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.
III - Nos termos da Cláusula 14.ª do contrato celebrado entre recorrente e recorrida, "Em caso de ruptura antecipada do contrato por culpa do segundo Outorgante ou por não cumprimento das suas obrigações, o segundo Outorgante será sempre obrigado a indemnizar o primeiro Outorgante, sendo o montante calculado da seguinte forma(. ..).
IV - A recorrente pôs termo ao contrato celebrado com a recorrida por considerar que houve incumprimento contratual da parte da mesma.
V - Ficou provado em primeira instância que a recorrente não procedeu de forma dolosa ao ter resolvido o contrato e recorrido a juízo. Assim, VI - Ao ter condenado a ora recorrente no pedido reconvencional apenas com fundamento no facto de ter sido a recorrente a por termo ao contrato, sem mais, fez o tribunal de primeira instância tábua rasa do requisito essencial plasmado na cláusula penal aposta no contrato e exigida por lei, ou seja, A CULPA, violando assim o disposto no artigo 664° do CPC; VII - Do mesmo vício padece o acórdão em recurso ao não ter revogado a decisão da primeira instância como lhe era permitido/imposto pelo disposto no preceito em referência.
VIII - Entendeu ainda o douto acórdão em recurso que a recorrente não invocou factos que demonstrassem a excessividade da indemnização imposta pela cláusula penal face aos prejuízos para a recorrida decorrentes da falta de pagamento pontual das rendas.
IX - Existem nos autos elementos suficientes para que o tribunal recorrido, aplicando critérios de equidade, reduzisse o montante da indemnização previsto na cláusula penal. Desde logo a parte da sentença da primeira instância quando decidiu que a recorrente não procedeu de forma dolosa ao recorrer a juízo, por desconhecer que a sua pretensão carecida de fundamento.
X - Em face de tais elementos, deveria o tribunal recorrido ter considerado que o pagamento da indemnização estipulada na cláusula penal, 75% do valor da renda que seria devida até ao final do contrato, era excessiva e consequentemente, reduzi-la.
XI - O acórdão recorrido manteve a sentença proferida no que concerne à condenação no pagamento do valor da indemnização, estipulada na cláusula penal, assim como no pagamento das rendas.
XII - Fundamentou, no entanto, tal confirmação em factos diversos dos alegados, pois considerou que a indemnização é devida pelo não cumprimento das obrigações da recorrente, ou seja, a falta de pagamento pontual das rendas vencidas, quando o pedido reconvencional, no que respeita à indemnização, se fundou na ruptura antecipada do contrato.
XIII - Ao proceder deste modo, condena a recorrente em objecto diverso do pedido, violando assim o artigo 668°, n° 1, alínea e, do CPC.
XIV - Ao condenar também a recorrente no cumprimento da obrigação principal, o acórdão em recurso viola ainda o artigo 811º do CC.
Não foi oferecida resposta.
Foi proferido acórdão em que se rejeitou a comissão da nulidade arguida.
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- Face ao conteúdo das alegações da Recorrente, o objecto do recurso...
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