Acórdão nº 01173/06.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013
Magistrado Responsável | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 14 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “JM & I(...), LDA.”, JMA(...) e ARF(...), enquanto AA., e “MUNICÍPIO VILA NOVA DE GAIA”, aqui R., inconformados, vieram, de per si, interpor recursos jurisdicionais da decisão do TAF do Porto, datada de 19.01.2011, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil deduzida pelos primeiros contra aquele R. e que condenou este no pagamento àqueles do “… montante de 9.076.925,00€ … acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento”, bem como a “… reconhecer aos AA. o direito de construírem nos terrenos assinalados a azul identificados como ‘área urbanizável’ na planta anexa n.º III ao contrato mais 81.269 m2 acima do solo, desde que os projetos respeitem o PDM de Vila Nova de Gaia e a solução urbanística preconizada seja aquela que consta no plano de urbanização da área envolvente da VL9, em elaboração à data do contrato, ou, sendo impossível, a pagar aos AA. 300,00 € … por cada um desses 81.269 m2 cuja construção não puder ser autorizada …” [pedidos formulados na petição inicial de condenação do R.: a) a pagar aos AA. do valor de «… 3.690.000,00€, …., acrescidos de 10.000,00€ … por cada dia a mais, a partir de 12 de maio de 2006, que decorra até que estejam integralmente concluídas as obras de urbanização a que se refere a cláusula 4.ª do Contrato …»; a «… reconhecer aos Autores o direito de construírem nos terrenos assinalados a azul e identificados como ‘área urbanizável’ na planta anexa n.º III do Contrato, mais 81.269 m2 acima do solo …»; ou em alternativa a «… pagar aos Autores 300,00€ … por cada um desses 81.269 m2 cuja construção não puder ser autorizada …» e a pagar «… os respetivos juros de mora calculados à taxa legal desde 12 de maio de 2006 …»].
Formulam os AA., aqui recorrentes jurisdicionais, nas respetivas alegações (cfr. fls. 429 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
1.ª O Município de Vila Nova de Gaia só não cumpriu o disposto na cláusula 4.ª do Contrato porque não quis; 2.ª Os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia consideraram, em 3 de setembro de 2002, que, se os terrenos que os ora Recorrentes se comprometeram a ceder para a construção da VL9 e da respetiva rede viária complementar tivessem de ser expropriados, a indemnização que seria devida por essa expropriação teria sido de 1.689.900.000$00 (1.815.385.000$00 - 125.485.000$00), isto é, 8.429.562,17 € (das parcelas constante de fls. 42 do «Processo Administrativo», há uma, a parcela n.º 8, cuja expropriação implicava uma indemnização de 125.485.000$00, que não chegou a ser adquirida pelos ora Recorrentes, ao contrário do que pensava a Direção Municipal de Ordenamento do Território, Urbanismo, Paisagem Urbana e Ambiente); 3.ª O benefício que o Município de Vila Nova de Gaia retirou do Contrato que não quis cumprir foi o de, em 2002, não ter pago aos ora Recorrentes uma indemnização de 1.689.900$00 (8.429.185,66 €), que seria devida pela expropriação dos terrenos que estes se comprometeram a ceder para a construção da VL9 e das suas vias complementares; 4.ª O interesse que os ora Recorrentes tinham em que o Município de Vila Nova de Gaia cumprisse a cláusula 4.ª do Contrato era de tal monta que os levou a prescindir, em 2002, de receber uma indemnização pela expropriação dos seus terrenos de, pelo menos, 8.429.185,66€; 5.ª A única contrapartida à cedência dos terrenos necessários para a construção da VL9 e das suas vias complementares que o Contrato conferia aos ora Recorrentes era a de o Município de Vila Nova de Gaia executar, dentro do prazo estabelecido, as obras referidas na cláusula 4.ª do Contrato; 6.ª Tanto assim que os 110.000m2 de construção acima do solo que o Contrato reconheceu aos ora Recorrentes já lhes era conferido pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal que estava, então, em vigor; 7.ª No momento em que foi proferida a douta sentença objeto do presente recurso jurisdicional a cláusula penal constante da alínea a) da cláusula 13.ª do Contrato ascendia a 20.960.000,00€; 8.ª O prejuízo que os ora Recorrentes sofreram com o facto de o Município de Vila Nova de Gaia não ter cumprido a cláusula 4.ª do Contrato é superior a 17.500.000,00 €; 9.ª Esse prejuízo ainda veio a ser fortemente potenciado pela crise do sector imobiliário que, desde 2009, vem afetando o nosso País; 10.ª As causas supervenientes que tornem as cláusulas penais não «manifestamente excessivas» devem ser consideradas, para efeito de saber se deve ou não haver lugar à redução judicial permitida pelo n.º 1 do artigo 812.º do CC; 11.ª No caso em apreço, não era legítimo proceder à redução da cláusula penal estipulada na alínea a) da cláusula 13.ª do Contrato, porque essa cláusula penal não pode ser qualificada como «manifestamente excessiva», porque não é muito superior ao prejuízo que os ora Recorrentes sofreram com o incumprimento do Município de Vila Nova de Gaia (pelo menos, 17.500.000 €); 13.ª A douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ao proceder à redução da cláusula penal constante da alínea a) da cláusula 13.ª do Contrato incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação do n.º 1 do artigo 812.º do CC; 14.ª Mesmo que, por hipótese que se não aceita, pudesse haver uma redução judicial, baseada necessariamente na equidade, a cláusula penal nunca poderia baixar para um valor inferior a 17.500.000,00€, que é o montante do prejuízo que os ora Recorrentes efetivamente sofreram com o incumprimento do Município de Vila Nova de Gaia; 15.ª De qualquer modo, seria sempre uma excessiva iniquidade se essa redução judicial estabelecesse, como estabeleceu, um valor inferior à vantagem (enriquecimento sem causa) que o Município de Vila Nova de Gaia retirou do Contrato que não cumpriu: 11.333.026,71 € (8.429.562,17 € acrescidos dos juros de mora calculados à taxa legal, desde o dia da celebração do Contrato até ao dia da emissão da douta sentença objeto do presente recurso jurisdicional); 16.ª O mesmo é dizer que seria uma excessiva iniquidade se a cláusula penal em apreço fosse judicialmente reduzida para um montante inferior àquele que os ora Recorrentes teriam recebido se não tivessem celebrado o Contrato que o Município de Vila Nova de Gaia não quis cumprir (8.429.562.17 €), acrescido dos juros de mora calculados à taxa legal desde a data da celebração do Contrato até ao dia em que a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida (2.903.464,54 €), o que totaliza 11.333.026,71 €.
17.ª Quando julga segundo a equidade, o Tribunal pode fundamentar a sua decisão em factos e situações que considere de qualquer modo provados, ainda que esses factos e essas situações não tenham sido antes dados como assentes nem tenham sido integrados na base instrutória da causa …”.
Por sua vez, o R., enquanto recorrente, deduziu alegações (cfr. fls. 376 e segs. e fls. 730 e segs. na sequência do despacho do Relator de fls. 725/726), onde concluiu nos termos seguintes: “...
1) Salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida julgou incorretamente a matéria de facto, face à prova carreada para os autos, errando também na aplicação do direito à factualidade em causa; 2) O recorrente pretende assim ver reapreciada a resposta dada aos quesitos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Base Instrutória, por a decisão não corresponder à prova testemunhal e documental produzida, nos quais se procurava apurar se as infraestruturas poderiam ser executadas pelo recorrente sem que, previamente, os recorridos apresentassem um projeto que definisse o modo como pretendiam levar a cabo a urbanização dos terrenos e a quem incumbiria elaborar os projetos necessários à sua execução; 3) Para a apreciação desta matéria é relevante, para além da demais prova produzida, o depoimento das testemunhas Eng. FMS (...) e Dra. PTF(...), as quais acompanharam a elaboração do contrato e referem que a intenção das partes quando assinaram o contrato era que os recorridos apresentassem um pedido de licenciamento para aquela área, com os correspondentes projetos de infraestruturas que depois a Autarquia iria construir, motivo que justifica o prazo de 30 meses, já que as obras se poderiam fazer em menos tempo; 4) A testemunha FMS (...) referiu ainda que, antes do contrato, a execução daquelas vias não era prioritária para a Câmara e só seriam necessárias se o terreno fosse urbanizado e tendo em consideração a solução urbanística que viesse a ser adotada, tal como as infraestruturas; 5) É também relevante o depoimento das testemunhas Arq. FPM (...) e Arq. ACG (...) uma vez que têm amplos conhecimentos em matéria de urbanismo e conhecem o terreno e dos quais resulta que o recorrente só poderia executar as obras de urbanização após a elaboração dos projetos, que deveriam ser apresentados pelo promotor da operação urbanística o que aliás decorre do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; 6) E por ser esse o procedimento normal, as partes - com larga experiência em matéria urbanística - nada referiram sobre a questão no contrato, pois este só regulou especificamente os aspetos em que as partes quiseram definir uma situação diferente da previsão legal, como seja a responsabilidade de execução das obras recair sobre a Câmara e o promotor ficar isento das taxas; 7) Nos termos do disposto na alínea h) do artigo 2.º do DL 555/99 (RJUE), as obras aqui em causa são obras de urbanização, que deverão ser requeridas pelo promotor da operação urbanística (arts. 9.º e 10.º do RJUE), com os respetivos projetos; 8) Nada se dizendo em contrário no contrato, é aos recorridos, na qualidade de requerentes da operação urbanística, que incumbe a obrigação de os apresentar, estando o recorrente...
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