Acórdão nº 01173/06.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “JM & I(...), LDA.”, JMA(...) e ARF(...), enquanto AA., e “MUNICÍPIO VILA NOVA DE GAIA”, aqui R., inconformados, vieram, de per si, interpor recursos jurisdicionais da decisão do TAF do Porto, datada de 19.01.2011, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil deduzida pelos primeiros contra aquele R. e que condenou este no pagamento àqueles do “… montante de 9.076.925,00€ … acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento”, bem como a “… reconhecer aos AA. o direito de construírem nos terrenos assinalados a azul identificados como ‘área urbanizável’ na planta anexa n.º III ao contrato mais 81.269 m2 acima do solo, desde que os projetos respeitem o PDM de Vila Nova de Gaia e a solução urbanística preconizada seja aquela que consta no plano de urbanização da área envolvente da VL9, em elaboração à data do contrato, ou, sendo impossível, a pagar aos AA. 300,00 € … por cada um desses 81.269 m2 cuja construção não puder ser autorizada …” [pedidos formulados na petição inicial de condenação do R.: a) a pagar aos AA. do valor de «… 3.690.000,00€, …., acrescidos de 10.000,00€ … por cada dia a mais, a partir de 12 de maio de 2006, que decorra até que estejam integralmente concluídas as obras de urbanização a que se refere a cláusula 4.ª do Contrato …»; a «… reconhecer aos Autores o direito de construírem nos terrenos assinalados a azul e identificados como ‘área urbanizável’ na planta anexa n.º III do Contrato, mais 81.269 m2 acima do solo …»; ou em alternativa a «… pagar aos Autores 300,00€ … por cada um desses 81.269 m2 cuja construção não puder ser autorizada …» e a pagar «… os respetivos juros de mora calculados à taxa legal desde 12 de maio de 2006 …»].

Formulam os AA., aqui recorrentes jurisdicionais, nas respetivas alegações (cfr. fls. 429 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1.ª O Município de Vila Nova de Gaia só não cumpriu o disposto na cláusula 4.ª do Contrato porque não quis; 2.ª Os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia consideraram, em 3 de setembro de 2002, que, se os terrenos que os ora Recorrentes se comprometeram a ceder para a construção da VL9 e da respetiva rede viária complementar tivessem de ser expropriados, a indemnização que seria devida por essa expropriação teria sido de 1.689.900.000$00 (1.815.385.000$00 - 125.485.000$00), isto é, 8.429.562,17 € (das parcelas constante de fls. 42 do «Processo Administrativo», há uma, a parcela n.º 8, cuja expropriação implicava uma indemnização de 125.485.000$00, que não chegou a ser adquirida pelos ora Recorrentes, ao contrário do que pensava a Direção Municipal de Ordenamento do Território, Urbanismo, Paisagem Urbana e Ambiente); 3.ª O benefício que o Município de Vila Nova de Gaia retirou do Contrato que não quis cumprir foi o de, em 2002, não ter pago aos ora Recorrentes uma indemnização de 1.689.900$00 (8.429.185,66 €), que seria devida pela expropriação dos terrenos que estes se comprometeram a ceder para a construção da VL9 e das suas vias complementares; 4.ª O interesse que os ora Recorrentes tinham em que o Município de Vila Nova de Gaia cumprisse a cláusula 4.ª do Contrato era de tal monta que os levou a prescindir, em 2002, de receber uma indemnização pela expropriação dos seus terrenos de, pelo menos, 8.429.185,66€; 5.ª A única contrapartida à cedência dos terrenos necessários para a construção da VL9 e das suas vias complementares que o Contrato conferia aos ora Recorrentes era a de o Município de Vila Nova de Gaia executar, dentro do prazo estabelecido, as obras referidas na cláusula 4.ª do Contrato; 6.ª Tanto assim que os 110.000m2 de construção acima do solo que o Contrato reconheceu aos ora Recorrentes já lhes era conferido pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal que estava, então, em vigor; 7.ª No momento em que foi proferida a douta sentença objeto do presente recurso jurisdicional a cláusula penal constante da alínea a) da cláusula 13.ª do Contrato ascendia a 20.960.000,00€; 8.ª O prejuízo que os ora Recorrentes sofreram com o facto de o Município de Vila Nova de Gaia não ter cumprido a cláusula 4.ª do Contrato é superior a 17.500.000,00 €; 9.ª Esse prejuízo ainda veio a ser fortemente potenciado pela crise do sector imobiliário que, desde 2009, vem afetando o nosso País; 10.ª As causas supervenientes que tornem as cláusulas penais não «manifestamente excessivas» devem ser consideradas, para efeito de saber se deve ou não haver lugar à redução judicial permitida pelo n.º 1 do artigo 812.º do CC; 11.ª No caso em apreço, não era legítimo proceder à redução da cláusula penal estipulada na alínea a) da cláusula 13.ª do Contrato, porque essa cláusula penal não pode ser qualificada como «manifestamente excessiva», porque não é muito superior ao prejuízo que os ora Recorrentes sofreram com o incumprimento do Município de Vila Nova de Gaia (pelo menos, 17.500.000 €); 13.ª A douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ao proceder à redução da cláusula penal constante da alínea a) da cláusula 13.ª do Contrato incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação do n.º 1 do artigo 812.º do CC; 14.ª Mesmo que, por hipótese que se não aceita, pudesse haver uma redução judicial, baseada necessariamente na equidade, a cláusula penal nunca poderia baixar para um valor inferior a 17.500.000,00€, que é o montante do prejuízo que os ora Recorrentes efetivamente sofreram com o incumprimento do Município de Vila Nova de Gaia; 15.ª De qualquer modo, seria sempre uma excessiva iniquidade se essa redução judicial estabelecesse, como estabeleceu, um valor inferior à vantagem (enriquecimento sem causa) que o Município de Vila Nova de Gaia retirou do Contrato que não cumpriu: 11.333.026,71 € (8.429.562,17 € acrescidos dos juros de mora calculados à taxa legal, desde o dia da celebração do Contrato até ao dia da emissão da douta sentença objeto do presente recurso jurisdicional); 16.ª O mesmo é dizer que seria uma excessiva iniquidade se a cláusula penal em apreço fosse judicialmente reduzida para um montante inferior àquele que os ora Recorrentes teriam recebido se não tivessem celebrado o Contrato que o Município de Vila Nova de Gaia não quis cumprir (8.429.562.17 €), acrescido dos juros de mora calculados à taxa legal desde a data da celebração do Contrato até ao dia em que a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida (2.903.464,54 €), o que totaliza 11.333.026,71 €.

17.ª Quando julga segundo a equidade, o Tribunal pode fundamentar a sua decisão em factos e situações que considere de qualquer modo provados, ainda que esses factos e essas situações não tenham sido antes dados como assentes nem tenham sido integrados na base instrutória da causa …”.

Por sua vez, o R., enquanto recorrente, deduziu alegações (cfr. fls. 376 e segs. e fls. 730 e segs. na sequência do despacho do Relator de fls. 725/726), onde concluiu nos termos seguintes: “...

1) Salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida julgou incorretamente a matéria de facto, face à prova carreada para os autos, errando também na aplicação do direito à factualidade em causa; 2) O recorrente pretende assim ver reapreciada a resposta dada aos quesitos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Base Instrutória, por a decisão não corresponder à prova testemunhal e documental produzida, nos quais se procurava apurar se as infraestruturas poderiam ser executadas pelo recorrente sem que, previamente, os recorridos apresentassem um projeto que definisse o modo como pretendiam levar a cabo a urbanização dos terrenos e a quem incumbiria elaborar os projetos necessários à sua execução; 3) Para a apreciação desta matéria é relevante, para além da demais prova produzida, o depoimento das testemunhas Eng. FMS (...) e Dra. PTF(...), as quais acompanharam a elaboração do contrato e referem que a intenção das partes quando assinaram o contrato era que os recorridos apresentassem um pedido de licenciamento para aquela área, com os correspondentes projetos de infraestruturas que depois a Autarquia iria construir, motivo que justifica o prazo de 30 meses, já que as obras se poderiam fazer em menos tempo; 4) A testemunha FMS (...) referiu ainda que, antes do contrato, a execução daquelas vias não era prioritária para a Câmara e só seriam necessárias se o terreno fosse urbanizado e tendo em consideração a solução urbanística que viesse a ser adotada, tal como as infraestruturas; 5) É também relevante o depoimento das testemunhas Arq. FPM (...) e Arq. ACG (...) uma vez que têm amplos conhecimentos em matéria de urbanismo e conhecem o terreno e dos quais resulta que o recorrente só poderia executar as obras de urbanização após a elaboração dos projetos, que deveriam ser apresentados pelo promotor da operação urbanística o que aliás decorre do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; 6) E por ser esse o procedimento normal, as partes - com larga experiência em matéria urbanística - nada referiram sobre a questão no contrato, pois este só regulou especificamente os aspetos em que as partes quiseram definir uma situação diferente da previsão legal, como seja a responsabilidade de execução das obras recair sobre a Câmara e o promotor ficar isento das taxas; 7) Nos termos do disposto na alínea h) do artigo 2.º do DL 555/99 (RJUE), as obras aqui em causa são obras de urbanização, que deverão ser requeridas pelo promotor da operação urbanística (arts. 9.º e 10.º do RJUE), com os respetivos projetos; 8) Nada se dizendo em contrário no contrato, é aos recorridos, na qualidade de requerentes da operação urbanística, que incumbe a obrigação de os apresentar, estando o recorrente...

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