Acórdão nº 3444/20.9T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução08 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 3444/20.8T8VFR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – A..., Unipessoal, Ldª, intentou a presente a acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra AA, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €39.840,00, acrescida dos juros vencidos, desde a citação e até integral pagamento, correspondente à indemnização fixada no nº2 da cláusula 10ª do contrato de trabalho celebrado em 18.10.2019 com a A., à devolução das compensações mensais recebidas na vigência do contrato, em virtude do pacto de não concorrência pós contratual convencionado e à cláusula penal fixada no nº4 da cláusula 12ª desse contrato.

Invoca para fundar a sua pretensão, em síntese, que A. e R. celebraram um contrato de prestação de serviços, em 16.08.2014, mediante o qual, esta obrigou-se a prestar-lhe, na qualidade de médica, serviços de direção técnica e supervisão médica dos tratamentos capilares efetuados aos clientes do centro A..., sito no Porto.

Em julho de 2019, a Ré manifestou interesse em receber formação profissional em cirurgia capilar ministrada pela A., de modo a também poder realizar intervenções cirúrgicas de microcirurgia capilar aos seus clientes, bem como o acompanhamento dos mesmos, mediante o seguimento em consultas pré e pós operatórias. Essa formação implicava grande investimento de tempo e dinheiro por parte da A., tendo um custo de €15.000, acrescido de despesas e, nesse pressupostos, A. e R. celebraram um contrato promessa de contrato de trabalho, em 19.07.2019, junto como documento nº5, que revogou o contrato de prestação de serviços.

Na sequência da celebração desse contrato promessa, no dia 29.07.2019, a Ré começou o seu curso, no qual recebeu formação, tendo-se deslocado para esse efeito sete vezes a Madrid, sendo que todas as despesas com as deslocações foram suportadas pela A. Apesar do esforço da A., as interrupções na marcação das sessões de formação não permitiram que a formação terminasse no dia 31.10.2019, como estava previsto no contrato promessa.

Por insistência da Ré, no dia 18.10.2019, as partes celebraram o contrato prometido.

Uma vez que a formação não estava concluída, com a celebração do contrato definitivo, marcaram umas sessões de formação para o final desse mês, que se realizaram, tendo ficado acordado que a Ré voltaria a ter sessões de formação em Madrid em Dezembro e Janeiro e Fevereiro de 2020. Chegada essa altura, a ré não mostrou disponibilidade para fazer essa viagem, tendo pedido à A. que o formador viesse até ao Porto e que em Janeiro e Fevereiro ela se deslocaria a Madrid.

A A. acedeu a esse pedido, tendo suportado o custo da deslocação de um médico de Madrid ao Porto para acompanhar a Ré numa série de cirurgias.

Em Janeiro e Fevereiro, a Ré devia ter ido a Madrid, mas nunca se mostrou disponível para o fazer.

No dia 2 de Março de 2020, a Ré dirigiu à A. uma carta a comunicar a denúncia, no período experimental, do contrato de trabalho, com efeitos a partir do dia 15.03.2020. No dia 05.03.2020, apercebendo-se que o período experimental fixado só terminava a 15 de abril, a Ré dirigiu à A. nova denúncia do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 30.03.2020.

A decisão unilateral da ré de denunciar o contrato, que durou menos de cinco meses, constitui-a no dever de pagar à A. uma indemnização no valor de €18.500, correspondente aos danos causados pela inobservância da obrigação assumida no pacto de permanência acordado entre as partes.

Além disso, a R. começou a trabalhar numa clínica, sendo referenciada no site da mesma como “especialista em tratamentos e microtransplantes capilares”, em concorrência direta com a atividade da A., o que consubstancia uma violação do pacto de não concorrência acordado e obriga a Ré a devolver à A. as compensações mensais auferidas em virtude dessa limitação, num total de €1.340 e a pagar-lhe a quantia de €20.000, a título de cláusula penal.

Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo.

Notificada para o efeito, a Ré veio apresentar contestação e, conjuntamente, deduziu pedido reconvencional.

Alega desde logo que, em Junho de 2019, face à cessação de funções do Dr. BB (que até então realizava as cirurgias de implantes capilares na clínica da A., em Lisboa), a A. convidou a Ré, face à confiança existente entre as partes, a assumir tais funções dali em diante, tendo ainda referido que os custos e despesas com a formação seriam por si assumidos, na íntegra, com o pressuposto de uma redução substancial de salário mensal, tendo a ré anuído.

Mais refere que o contrato de trabalho foi celebrado por decisão de ambas as partes e uma vez concluída a formação, toda ela prática, com aproveitamento, a Ré estava pronta a iniciar as intervenções capilares na clínica da A., no Porto, sem prejuízo de algumas marcações terem sido adiadas por clara indisponibilidade de agenda da A. e do facto de não lhe ter sido entregue, em momento algum um diploma que comprove a formação obtida, nem tendo a Ré um programa formativo ou sequer uma componente teórica.

Refere que alertou a A para o facto de as cirurgias terem de ser realizadas com enfermeiros capazes e inscritos na Ordem dos Enfermeiros Portugueses, o que fez em 06.11.2019, tendo apresentado sugestões para ultrapassar o problema, sendo que a A., tendo em atenção os elevados custos de contratação e formação, não se mostrou disponível a arcar com os mesmos, antes pretendendo contratar enfermeiros freelancers que tivessem já conhecimento com a implantação por pinças, o que não resultou.

A Ré vendo esta situação a arrastar-se e prolongar-se no tempo, não arranjando a A. soluções para este problema, o que acarretava que a Ré recebesse um salário mensal medíocre, face à ausência de operações a realizar, optou por denunciar o contrato, dentro do período experimental.

Após a denúncia, a Ré foi interpelada pelo diretor geral da A., que lhe solicitou que assegurasse as cirurgias já agendadas, tendo anuído a tal, sendo o email datado de 05.03.2020, uma resposta ao pedido de apoio por parte da A.

Após a denúncia, as partes mantiveram a amizade e cordialidade, tendo permanecido à espera do contacto da A., de modo a reatarem a relação laboral, conforme lhe foi prometido por diversas vezes.

Considera que não tem qualquer obrigação de indemnizar a A., pois o período referido na cláusula 10ª do contrato só se iniciaria após o decurso do período experimental. Além disso, a denúncia só ocorreu porque a A. não contratou enfermeiros capazes e que cumprissem a legislação nacional.

Mais afirma que, desde que cessou funções na sociedade A., não mais realizou implantes capilares, pelo que não violou qualquer pacto de não concorrência.

Em reconvenção, pede que a A. lhe pague valores emergentes do trabalho por si prestado, que discrimina no artigo 61º da contestação.

A Autora apresentou resposta, alegando que a interpretação que a ré faz das cláusulas contratuais se traduz num abuso de direito, requerendo uma redução do pedido, face ao valor que aceita dever à Ré a título de créditos salariais pela cessação do contrato, a quantia ilíquida de € 823,16, no mais concluindo como na p.i.

Findos os articulados foi proferido despacho saneador, que afirmou a validade e regularidade da instância, pronunciou-se quanto à requerida redução do pedido, absteve-se de fixar o objeto do litígio e enunciar os temas de prova e designou data para julgamento, após pronúncia sobre os requerimentos probatórios.

Realizou-se a audiência de julgamento.

I.2 Subsequentemente o Tribunal a quo proferiu sentença, fixando a matéria de facto e aplicando-lhe o direito, concluída com o dispositivo seguinte: -«Pelo exposto, o Tribunal decide: A)1-Julgar parcialmente procedente a presente ação, e consequentemente, condenar a Ré a pagar à A. a quantia de €14.000 (catorze mil euros), a título de indemnização, pela violação do pacto de permanência contratualmente acordado, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento, à taxa legal de 4%.

2- No mais, absolver a Ré do pedido.

B)- Julgar a reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência, decide-se condenar a A/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte, a quantia global de €1.247,29 (mil, duzentos e quarenta e sete euros e vinte e nove cêntimos), (sendo € 285,71 a título de vencimento de Março, €11,50 de subsídio de alimentação, €300 de prémio de não concorrência, €100,00 de comissão, €283,07 de férias e € 263,91 de subsídio de Natal).

Sobre tal quantia são devidos juros de mora, contados desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento, à taxa legal de 4%.

**Custas da ação e da reconvenção por A e R., na proporção do respetivo decaímento,nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

[..]».

I.3 Inconformada com essa decisão, a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram encerradas com as conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… II. Em face do exposto, não poderá manter-se a Decisão recorrida, nesta parte, uma vez que a Autora não concretizou, como lhe competia, o custo efetivo da formação, nem quais os critérios utilizados para fixar a quantia de 18.500,00€ a título de indemnização pela violação do pacto de permanência, devendo, em consequência, ser reduzido, substancialmente, o valor da cláusula penal, na hipótese, remota, de a Ré vir a ser condenada.

I.4 A Recorrida A. apresentou contra-alegações, mas não as condensou em conclusões. No essencial, contrapõe o seguinte: ……………………………… ……………………………… ……………………………… I.4.1 Discordando igualmente da sentença na parte que lhe foi desfavorável, a autora apresentou recurso subordinado, apresentando alegações, que sintetizou...

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