Acórdão nº 08A727 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário que, com base em duas letras de câmbio de que é sacadora a exequente e aceitante a primeira executada, sendo os restantes executados avalistas desta, foi proposta em 29/7/03 por F... Bank P.L.C. contra A...-Assistência em Viagem, L.da, AA, BB, CC e DD, vieram os executados, em 11/11/03, deduzir embargos com vista a obterem a extinção da execução.

Invocaram para tanto, em resumo, que a primeira executada, no exercício da actividade a que se dedica de aluguer de veículos sem condutor, celebrou com a exequente dois contratos de financiamento para aquisição a crédito de dois veículos, que dessa forma adquiriu à sociedade N..., L.da, tendo sido esta que apresentou os ditos contratos aos executados, que os assinaram sem alteração das cláusulas nem prévia negociação individual; após aposição das assinaturas, a N... enviou os contratos à exequente, que os devolveu à primeira executada nunca tendo, a exequente, comunicado aos executados as cláusulas contratuais respectivas, não os informando também previamente às suas assinaturas; as compras em causa foram sujeitas a reserva de propriedade, como garantia de cumprimento dos contratos de financiamento; além disso, a exequente apresentou aos executados, com aqueles contratos, um documento, que eles subscreveram, intitulado "letra de garantia", no qual estes a autorizaram a preencher letra/s de câmbio no que se refere à data de vencimento e ao valor, que seria o que se encontrasse em dívida, resultante do incumprimento das cláusulas gerais e particulares daqueles contratos, acrescido dos juros de mora convencionados; as letras foram assinadas pelos executados totalmente em branco; a exequente rescindiu, sob condição suspensiva, os contratos de financiamento, e solicitou à primeira executada a entrega na N... dos veículos financiados, comunicando-lhe ainda que seria responsável pelo pagamento de indemnizações correspondentes à diferença entre o montante das prestações vencidas e não pagas e juros, e o valor que ela exequente obtivesse com a venda dos veículos; as aludidas letras foram totalmente preenchidas pela exequente após as assinaturas dos executados, incluindo o local e a data de emissão, importância, número de saque, vencimento e mandato de pagamento; não foi efectuado protesto por falta de pagamento; a primeira executada já procedeu à entrega dos veículos; as letras exequendas são inválidas e ineficazes, com base em preenchimento abusivo, nomeadamente no que à indicação da data em que, e do lugar onde, foram passadas, pelo que não constituem títulos executivos; e são inexequíveis ainda por invalidade da cláusula E dos contratos de financiamento e do pacto de preenchimento, visto serem cláusulas contratuais gerais não comunicadas aos executados, as quais, por isso, têm de ser consideradas excluídas, além do que o pacto de preenchimento tem de ser considerado nulo ainda por indeterminação de aspectos essenciais, não podendo de todo o modo permitir o preenchimento de qualquer letra assinada pelos executados por não conter indicação de data ou qualquer referência às letras sobre que incide; a dívida é ainda inexigível por a exequente não ter indicado o valor da dívida contratual nem os montantes obtidos com a venda dos veículos.

*** *** *** Os embargos foram recebidos apenas quanto aos embargantes DD..., CC... e AA..., não o tendo sido quanto às executadas A... e BB... por, na parte a estas respeitante, terem sido considerados fora de prazo.

Contestou a exequente, sustentando a exequibilidade dos títulos apresentados à execução, e, à cautela, haver abuso de direito por parte dos embargantes, para além da exigibilidade da dívida, e impugnando.

Apresentaram ainda os embargantes AA..., CC... e DD... um articulado superveniente que não foi admitido como tal mas apenas na parte em que continha pronúncia daqueles sobre um documento junto pela embargada.

Realizada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração dos factos desde logo dados por assentes e a elaboração da base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que, produzidas alegações de direito pelos embargantes admitidos, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Inconformados, apelaram os mesmos embargantes, sem sucesso, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo por aqueles embargantes, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A Relação errou ao não ter recorrido devidamente à matéria de facto provada, e concretamente ao não ter atentado que os recorrentes, para além de terem assinado o pacto de preenchimento das letras dadas à execução e dos contratos de financiamento subjacentes na qualidade de gerentes da executada A..., também o fizeram a título pessoal, como avalistas e fiadores respectivamente; 2ª - A Relação interpretou erroneamente o disposto na parte final do art.º 32º da LULL, ao ter entendido que o avalista não pode, em nenhuma circunstância, suscitar em sede de oposição à execução quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado; 3ª - No caso em análise, os avalistas/recorrentes foram partes das (duas) convenções executivas das letras, que continham o pacto de preenchimento das mesmas, e celebraram, em nome próprio, e na qualidade de fiadores, os (dois) contratos de financiamento para aquisição a crédito que são causa das letras apresentadas à execução; 4ª - Pela remissão lata feita nos "termos de autorização para preenchimento de letra garantia" para as condições gerais e particulares dos contratos de financiamento para aquisição a crédito, estes e aqueles constituem uma coligação de contratos; 5ª - A subscrição das letras na qualidade de avalistas não é mais do que a projecção cambiária da qualidade de fiadores que os recorrentes assumiram nos contratos de financiamento, que são a causa da relação cambiária, o que resulta expressamente da denominação das letras de câmbio como "letras garantia"; 6ª - Pelo facto de terem celebrado os pactos de preenchimento e os contratos de financiamento subjacentes, os avalistas estão em relação imediata com a sacadora, e não apenas em relação mediata ou cambiária, conforme sustentou a Relação; 7ª - Por terem sido partes do pacto de preenchimento, os avalistas podem invocar o preenchimento abusivo das letras, como também podem invocar quaisquer excepções atinentes à validade do próprio pacto, de acordo com o art.º 10º da LULL, a contrario sensu, e os art.ºs 405º, 406º e 294º do C.C.; 8ª - Para além dos vícios do pacto de preenchimento, também vícios dos contratos de financiamento podem ser invocados, por força da remissão feita por aqueles para estes, que torna estes parte integrante daqueles; 9ª - Ademais, existindo uma relação imediata ou subjacente entre os avalistas e sacador, nenhuma razão existe para, do ponto de vista teleológico e sistemático, se prever para os avalistas uma tutela diferente daquela que é consagrada para o aceitante no art.º 17º da LULL; 10ª - Desta forma, e sendo fiador nos contratos-causa da relação cambiária, pode o avalista opor todas as excepções previstas no art.º 637º do CC; 11ª - Assim, o disposto no art.º 32º da LULL...

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