Acórdão nº 14649/20.1T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-03-2023
Data de Julgamento | 27 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 14649/20.1T8PRT-A.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Emb-Livrança-Aval-RMF-14649/20.1T8PRT-A.P1
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Por apenso ao processo de execução comum para pagamento de quantia certa, em que figuram como:
- EXEQUENTE: Banco 1..., SA, com sede na Av. ..., Lisboa
... LISBOA; e
- EXECUTADA: AA, residente Rua ..., ..., ... ...
veio a executada deduzir embargos de execução, pedindo a extinção da execução e a condenação do embargado/exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização nunca inferior a 1.500,00.
Alegou, em síntese, que o exequente intentou a presente ação executiva, referindo ser dono e legítimo portador da livrança que constitui o título executivo, a qual apresenta como dia de vencimento 26 de Julho de 2019, mencionando, ainda, que tal livrança foi avalizada pela Executada, aqui Embargante, como caução do contrato de “crédito ao consumo Banco 2...”, com a referência ..., celebrado em 14 de Maio de 1999.
A data de vencimento que consta da livrança agora dada à execução, não corresponde à verdade. A própria exequente, refere no seu requerimento executivo, que os subscritores da livrança BB e CC, foram declarados insolventes em 10/01/2012, no processo nº 9234/10.9TBVNG que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, pelo que à data da entrada do processo de insolvência o contrato já se encontrava há muito em incumprimento.
Mais alegou que tem sido entendimento maioritário da jurisprudência que, os contratos de crédito ao consumo, devem ser considerados prescritos de acordo com o disposto na alínea e) do art.310.º do Código Civil por se tratar de situação que se reporta a uma única obrigação cujo cumprimento é efetivado em prestações fracionadas no tempo, e os juros integram-se na alínea d) do mesmo art.310.º, aplicando-se a ambos a prescrição de cinco anos, reportando-se o início do prazo de prescrição à data do vencimento de cada uma das prestações.
Considera que estando perante um contrato alegadamente celebrado em 14/05/1999, cujo empréstimo deveria ser reembolsado em prestações mensais e sucessivas, o qual terá entrado em incumprimento em 19/02/2000, conclui-se que a última das prestações de capital e os juros deveria ter ocorrido, caso fosse pontualmente cumprido, em 14/05/2004, pelo que, quer o capital, quer os juros, terão prescrito em Maio de 2009.
Alega, ainda, que o prazo de prescrição a ter em conta no tipo de título de crédito (livrança) é de 3 anos, nos termos do artigo 70º, parágrafo primeiro, da Lei uniforme relativa a Letras e Livranças (doravante abreviadamente designada por LULL) aplicável às livranças ex vi art.º. 77º do mesmo diploma legal.
A presente execução deu entrada em juízo em 15 de Setembro de 2020 e a Embargante foi citada em 02.10.2020. Se a livrança tivesse sido corretamente e legalmente preenchida a mesma ter-se-ia como prescrita, enquanto título de crédito. A obrigação executiva da livrança que constitui o alegado título executivo já estava prescrita quando a ação executiva deu entrada junto desse tribunal (15.09.2020), pelo que a obrigação executiva encontra-se extinta.
Mais alegou que ainda que a livrança prescrita pudesse valer como título executivo enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, teria a sua causa que ser invocada no requerimento executivo, o que não aconteceu. Toda e qualquer alusão efetuada no requerimento executivo apresentado pela Exequente é respeitante à qualidade que a executada assumiu na livrança, como avalista (artigo 30.º da LULL). A Executada (avalista) é “estranha” à relação extra-cartular – causa de pedir – invocada pela Exequente no requerimento executivo.
A Exequente não alegou a relação causal subjacente para que a Executada, após a prescrição dos títulos cambiários, seja responsável pelo pagamento das verbas constantes da livrança junta aos autos como título executivo. Não foram alegados quaisquer factos de que resulte ou nasça a obrigação de pagamento da avalista, aqui Executada, após a prescrição do título cambiário (livrança).
Os subscritores, da livrança dada à execução são os únicos devedores da Exequente, face à já declarada prescrição da relação cambiária.
O título executivo dado à execução, não vem acompanhado do alegado contrato, nem sequer do pacto de preenchimento, mas mesmo que viesse, os mesmos não são exigíveis, no que tange à pessoa da executada avalista.
Alegou, ainda, que o avalista (falecido), rececionou uma carta da exequente, em 2 de Julho de 2019 e na referida carta, a própria Exequente reconhece que o incumprimento é datado de 19/02/2000. Em tempo oportuno, foi apresentada resposta à Exequente onde se alega a prescrição do contrato, bem como se informou que se desconhecia qual o contrato em causa, e que nunca tinha dado indicação de ser avalistas pelo que não se sabia como haviam chegado ao nome do Sr. DD, tendo solicitado que fosse remetida toda a documentação referente a tal contrato, mas a Exequente fez completa tábua rasa à solicitação, não tendo enviado qualquer documentação, bem como não juntou com o processo executivo.
Alegou desconhecer o teor/existência do contrato que deu origem à presente execução, bem como não se recordar de alguma vez ter assinado qualquer documento relacionado com o referido contrato, nomeadamente a livrança, colocando em causa a veracidade da assinatura que consta da livrança em confrontação com o seu documento de identificação.
Alegou, ainda, que partindo do pressuposto, que a Exequente reclamou créditos no processo de insolvência dos subscritores, em que foi proferida sentença de insolvência em Janeiro de 2012, se a exequente reclamou créditos, a data de vencimento das livranças nunca poderia ser 26/07/2019, dado que não corresponde à realidade dos acontecimentos. Conclui que a livrança junta nos presentes autos como título executivo não cumpre com os requisitos previstos no artigo 75º da LULL, o que é conducente à ineficácia dos atos e determina a nulidade daquele escrito, sendo nula por vício de forma, nos termos do disposto nos artigos 220º e 280º do Código Civil, não podendo ser considerada título executivo.
Referiu, ainda, que a livrança terá sido entregue ao Exequente em branco, com vista a caucionar o pagamento das prestações do alegado contrato de crédito ao consumo celebrado em Maio de 1999 e, para além do alegado contrato há muito se encontrar prescrito, a data de vencimento da livrança não corresponde à data correta, e também os montantes em divida nela apostos não podem corresponder à realidade, porque a livrança foi preenchida pelo exequente com o montante e data de vencimento que bem entendeu.
Assim sendo, o requerimento executivo não contém os elementos essenciais para oponibilidade e exigibilidade perante a executada, alegadamente avalista, por falta de interpelação da executada relativamente ao preenchimento da livrança e sobre as prestações em dívida, juros moratórios e despesas de cobrança, o que não fez.
A livrança foi preenchida à revelia da executada, não tendo a embargante dado qualquer indicação ou autorização para o efeito.
Requereu a junção do original do título executivo - a livrança - e impugnou o valor probatório dos documentos juntos com o requerimento executivo.
Termina por pedir a condenação do exequente como litigante de má-fé, pelo facto de agir com consciência de não ter razão.
Alegou para o efeito, que foi dada como título executivo à execução uma livrança, com data de vencimento (data de preenchimento) de 26/07/2019, subscrita por BB e CC e avalizada pela Embargante e DD, livrança essa preenchida com o valor de capital de €35.733,21 e que serve de garantia e caução do bom pagamento de todas as obrigações decorrentes do empréstimo no montante de €10.647,94 (à data, 2.134.720$00), denominado “Crédito ao Consumo Banco 2...”, celebrado a 14/05/1999 e outorgado entre o Embargado e BB e CC, declarados insolventes em 10/01/2012, e no qual prestaram aval a Embargante e DD.
Aquando da celebração de tal mútuo, a referida livrança foi entregue ao Banco Mutuante em branco, quanto ao seu montante e data de vencimento, acompanhada da respetiva autorização de preenchimento. Atento a falta de pagamento das prestações mensais acordadas no contrato de mútuo o Embargado interpelou os devedores para realização do pagamento dos valores em atraso (incluindo juros de mora/penalizações), não tendo, porém, sido realizado o pagamento de tais quantias, o que motivou a interpelação da Embargante e DD em 02/07/2019, pelos serviços do Embargado de que, perante a falta de pagamento dos valores em atraso, o contrato foi denunciado, recorrendo o Embargado à via judicial para cobrança coerciva da totalidade do valor em dívida, caso não liquidassem o valor em dívida.
Na mesma missiva, o Embargado comunicou à Embargante e DD, como a própria admite, que havia sido efetuado o preenchimento da livrança, sendo o valor total a pagar de €35.733,21 (correspondente ao capital, no montante de €9.408,28, juros vencidos desde 19/02/2000, à taxa de 13,50%, e imposto de selo sobre os juros, no montante total de €26.014,43, comissões e despesas contratadas, respetivamente, no valor de €5,72 e de €100,00 e o valor relativo à selagem da livrança de €177,78), e que este valor encontrava-se a pagamento nos seus serviços, sitos na Rua ..., ... – ... andar, em Lisboa, até 26/07/2019 (data de vencimento da livrança).
O crédito exequendo, cujo pagamento é peticionado pelo Embargante, e que se encontra aposto na livrança dada à execução, resulta do incumprimento do mencionado contrato e, consequentemente, do valor em dívida à data do seu...
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SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ):*
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Por apenso ao processo de execução comum para pagamento de quantia certa, em que figuram como:
- EXEQUENTE: Banco 1..., SA, com sede na Av. ..., Lisboa
... LISBOA; e
- EXECUTADA: AA, residente Rua ..., ..., ... ...
veio a executada deduzir embargos de execução, pedindo a extinção da execução e a condenação do embargado/exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização nunca inferior a 1.500,00.
Alegou, em síntese, que o exequente intentou a presente ação executiva, referindo ser dono e legítimo portador da livrança que constitui o título executivo, a qual apresenta como dia de vencimento 26 de Julho de 2019, mencionando, ainda, que tal livrança foi avalizada pela Executada, aqui Embargante, como caução do contrato de “crédito ao consumo Banco 2...”, com a referência ..., celebrado em 14 de Maio de 1999.
A data de vencimento que consta da livrança agora dada à execução, não corresponde à verdade. A própria exequente, refere no seu requerimento executivo, que os subscritores da livrança BB e CC, foram declarados insolventes em 10/01/2012, no processo nº 9234/10.9TBVNG que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, pelo que à data da entrada do processo de insolvência o contrato já se encontrava há muito em incumprimento.
Mais alegou que tem sido entendimento maioritário da jurisprudência que, os contratos de crédito ao consumo, devem ser considerados prescritos de acordo com o disposto na alínea e) do art.310.º do Código Civil por se tratar de situação que se reporta a uma única obrigação cujo cumprimento é efetivado em prestações fracionadas no tempo, e os juros integram-se na alínea d) do mesmo art.310.º, aplicando-se a ambos a prescrição de cinco anos, reportando-se o início do prazo de prescrição à data do vencimento de cada uma das prestações.
Considera que estando perante um contrato alegadamente celebrado em 14/05/1999, cujo empréstimo deveria ser reembolsado em prestações mensais e sucessivas, o qual terá entrado em incumprimento em 19/02/2000, conclui-se que a última das prestações de capital e os juros deveria ter ocorrido, caso fosse pontualmente cumprido, em 14/05/2004, pelo que, quer o capital, quer os juros, terão prescrito em Maio de 2009.
Alega, ainda, que o prazo de prescrição a ter em conta no tipo de título de crédito (livrança) é de 3 anos, nos termos do artigo 70º, parágrafo primeiro, da Lei uniforme relativa a Letras e Livranças (doravante abreviadamente designada por LULL) aplicável às livranças ex vi art.º. 77º do mesmo diploma legal.
A presente execução deu entrada em juízo em 15 de Setembro de 2020 e a Embargante foi citada em 02.10.2020. Se a livrança tivesse sido corretamente e legalmente preenchida a mesma ter-se-ia como prescrita, enquanto título de crédito. A obrigação executiva da livrança que constitui o alegado título executivo já estava prescrita quando a ação executiva deu entrada junto desse tribunal (15.09.2020), pelo que a obrigação executiva encontra-se extinta.
Mais alegou que ainda que a livrança prescrita pudesse valer como título executivo enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, teria a sua causa que ser invocada no requerimento executivo, o que não aconteceu. Toda e qualquer alusão efetuada no requerimento executivo apresentado pela Exequente é respeitante à qualidade que a executada assumiu na livrança, como avalista (artigo 30.º da LULL). A Executada (avalista) é “estranha” à relação extra-cartular – causa de pedir – invocada pela Exequente no requerimento executivo.
A Exequente não alegou a relação causal subjacente para que a Executada, após a prescrição dos títulos cambiários, seja responsável pelo pagamento das verbas constantes da livrança junta aos autos como título executivo. Não foram alegados quaisquer factos de que resulte ou nasça a obrigação de pagamento da avalista, aqui Executada, após a prescrição do título cambiário (livrança).
Os subscritores, da livrança dada à execução são os únicos devedores da Exequente, face à já declarada prescrição da relação cambiária.
O título executivo dado à execução, não vem acompanhado do alegado contrato, nem sequer do pacto de preenchimento, mas mesmo que viesse, os mesmos não são exigíveis, no que tange à pessoa da executada avalista.
Alegou, ainda, que o avalista (falecido), rececionou uma carta da exequente, em 2 de Julho de 2019 e na referida carta, a própria Exequente reconhece que o incumprimento é datado de 19/02/2000. Em tempo oportuno, foi apresentada resposta à Exequente onde se alega a prescrição do contrato, bem como se informou que se desconhecia qual o contrato em causa, e que nunca tinha dado indicação de ser avalistas pelo que não se sabia como haviam chegado ao nome do Sr. DD, tendo solicitado que fosse remetida toda a documentação referente a tal contrato, mas a Exequente fez completa tábua rasa à solicitação, não tendo enviado qualquer documentação, bem como não juntou com o processo executivo.
Alegou desconhecer o teor/existência do contrato que deu origem à presente execução, bem como não se recordar de alguma vez ter assinado qualquer documento relacionado com o referido contrato, nomeadamente a livrança, colocando em causa a veracidade da assinatura que consta da livrança em confrontação com o seu documento de identificação.
Alegou, ainda, que partindo do pressuposto, que a Exequente reclamou créditos no processo de insolvência dos subscritores, em que foi proferida sentença de insolvência em Janeiro de 2012, se a exequente reclamou créditos, a data de vencimento das livranças nunca poderia ser 26/07/2019, dado que não corresponde à realidade dos acontecimentos. Conclui que a livrança junta nos presentes autos como título executivo não cumpre com os requisitos previstos no artigo 75º da LULL, o que é conducente à ineficácia dos atos e determina a nulidade daquele escrito, sendo nula por vício de forma, nos termos do disposto nos artigos 220º e 280º do Código Civil, não podendo ser considerada título executivo.
Referiu, ainda, que a livrança terá sido entregue ao Exequente em branco, com vista a caucionar o pagamento das prestações do alegado contrato de crédito ao consumo celebrado em Maio de 1999 e, para além do alegado contrato há muito se encontrar prescrito, a data de vencimento da livrança não corresponde à data correta, e também os montantes em divida nela apostos não podem corresponder à realidade, porque a livrança foi preenchida pelo exequente com o montante e data de vencimento que bem entendeu.
Assim sendo, o requerimento executivo não contém os elementos essenciais para oponibilidade e exigibilidade perante a executada, alegadamente avalista, por falta de interpelação da executada relativamente ao preenchimento da livrança e sobre as prestações em dívida, juros moratórios e despesas de cobrança, o que não fez.
A livrança foi preenchida à revelia da executada, não tendo a embargante dado qualquer indicação ou autorização para o efeito.
Requereu a junção do original do título executivo - a livrança - e impugnou o valor probatório dos documentos juntos com o requerimento executivo.
Termina por pedir a condenação do exequente como litigante de má-fé, pelo facto de agir com consciência de não ter razão.
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Admitidos liminarmente os embargos, procedeu-se à notificação da embargada para querendo contestar.-
A embargada veio contestar, impugnando os fundamentos dos embargos.Alegou para o efeito, que foi dada como título executivo à execução uma livrança, com data de vencimento (data de preenchimento) de 26/07/2019, subscrita por BB e CC e avalizada pela Embargante e DD, livrança essa preenchida com o valor de capital de €35.733,21 e que serve de garantia e caução do bom pagamento de todas as obrigações decorrentes do empréstimo no montante de €10.647,94 (à data, 2.134.720$00), denominado “Crédito ao Consumo Banco 2...”, celebrado a 14/05/1999 e outorgado entre o Embargado e BB e CC, declarados insolventes em 10/01/2012, e no qual prestaram aval a Embargante e DD.
Aquando da celebração de tal mútuo, a referida livrança foi entregue ao Banco Mutuante em branco, quanto ao seu montante e data de vencimento, acompanhada da respetiva autorização de preenchimento. Atento a falta de pagamento das prestações mensais acordadas no contrato de mútuo o Embargado interpelou os devedores para realização do pagamento dos valores em atraso (incluindo juros de mora/penalizações), não tendo, porém, sido realizado o pagamento de tais quantias, o que motivou a interpelação da Embargante e DD em 02/07/2019, pelos serviços do Embargado de que, perante a falta de pagamento dos valores em atraso, o contrato foi denunciado, recorrendo o Embargado à via judicial para cobrança coerciva da totalidade do valor em dívida, caso não liquidassem o valor em dívida.
Na mesma missiva, o Embargado comunicou à Embargante e DD, como a própria admite, que havia sido efetuado o preenchimento da livrança, sendo o valor total a pagar de €35.733,21 (correspondente ao capital, no montante de €9.408,28, juros vencidos desde 19/02/2000, à taxa de 13,50%, e imposto de selo sobre os juros, no montante total de €26.014,43, comissões e despesas contratadas, respetivamente, no valor de €5,72 e de €100,00 e o valor relativo à selagem da livrança de €177,78), e que este valor encontrava-se a pagamento nos seus serviços, sitos na Rua ..., ... – ... andar, em Lisboa, até 26/07/2019 (data de vencimento da livrança).
O crédito exequendo, cujo pagamento é peticionado pelo Embargante, e que se encontra aposto na livrança dada à execução, resulta do incumprimento do mencionado contrato e, consequentemente, do valor em dívida à data do seu...
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