Acórdão nº 07B4498 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1.

AA - Sociedade Mediadora de Imóveis, L.da intentou, em 16.12.2004, na 17ª Vara Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, contra BB - Sociedade de Imobiliários ...... S.A.

, acção com processo ordinário, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 125.000,00, acrescida de IVA à taxa de 19% e dos juros de mora a partir da data da interpelação, em 13.10.2004, até integral pagamento.

Alegou, em síntese, dedicar-se à actividade de mediação imobiliária e ter sido contactada pela ré, proprietária de um imóvel sito na Av. de ......, n.º ..., em Lisboa, para promover a venda desse prédio.

Encontrou um potencial comprador, uma sociedade, e iniciou com esta o processo negocial para a formalização do negócio, vindo a interessada e a ré a acordar no preço da venda, na sequência do que foram enviadas as cartas aos inquilinos do prédio para o exercício do direito de preferência, sem que nenhum deles tenha manifestado vontade de exercer tal direito.

Todavia, e apesar das várias diligências da autora e da interessada compradora, a ré nada fez para a celebração definitiva do negócio mediado pela demandante, que não veio a realizar-se, tendo mesmo alterado para € 2.500.000,00 o preço, inicialmente ajustado, de € 2.119.891,00.

Foi, pois, celebrado entre as partes um contrato de mediação imobiliária, que, embora não escrito, confere à autora o direito a uma comissão que, de acordo com os usos, deverá corresponder a 5% do valor da venda do imóvel, acrescida de IVA à taxa legal, para cujo pagamento interpelou, sem êxito, a demandada.

A ré contestou, sustentando, também em síntese, não ter celebrado qualquer contrato de mediação para a venda do imóvel.

E - acrescentou - a ter havido contrato verbal, este seria nulo, por falta de forma, isto é, por não ter sido reduzido a escrito.

Foi outra sociedade de mediação, a "CC- L.da", que foi incumbida pela ré, sem carácter de exclusividade, de vender o imóvel, e foi em resultado das diligências por esta efectuadas que, em Julho de 2004, surgiu um interessado, tendo sido realizado o contrato-promessa de venda.

Concluiu, pois, defendendo a improcedência da acção e reclamando a sua absolvição do pedido.

Observada a sequente tramitação legal, veio a efectuar-se a audiência de julgamento e a ser proferida sentença que declarou nulo, por falta de forma, o contrato de mediação imobiliária celebrado entre autora e ré, e condenou a ré a pagar àquela a quantia correspondente a 2% sobre o valor da venda do imóvel (€ 2.500.000,00), acrescida de IVA à taxa legal e dos juros de mora à taxa de 4% ao ano desde a data da sentença até integral pagamento.

A ré apelou, com êxito, para a Relação de Lisboa, que, em douto acórdão proferido, julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a recorrente do pedido.

É agora a autora que, inconformada, traz a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, cujas alegações finalizou enunciando as conclusões que, em síntese e com interesse, vão indicadas: 1ª - Autora e ré celebraram um contrato de mediação imobiliária, ainda que não reduzido a escrito; 2ª - Mesmo que o contrato seja nulo, por falta de forma, e que, por força desta nulidade, nenhuma comissão fosse devida à recorrente, sempre lhe assistia o direito de ser remunerada pelo trabalho despendido, já que não só pôs em contacto com a ré um interessado - a sociedade "DD, L.da" - como foram encetadas negociações entre a ré vendedora e esta sociedade, a qual aceitou comprar o prédio pelo preço de € 2.119.891,00, inicialmente pedido, e mesmo pelo de € 2.500.000,00, mais tarde reclamado pela ré, que por esse preço o veio a vender a outra sociedade, por escritura pública de 09.02.2005; 3ª - A actividade da autora foi causa directa e necessária da vontade da "DD, L.da" em adquirir o prédio, sendo que o negócio proposto pela autora à ré não se concretizou por causa não imputável à autora, mas apenas porque a ré abandonou o processo negocial em curso e vendeu o imóvel, pelo mesmo preço, a outro comprador; 4ª - Não é verdade ter a sociedade compradora proposto a redução do preço, como sustenta a ré recorrida; 5ª - A recorrente, na réplica, e face à arguição de nulidade do contrato de mediação, alterou a causa de pedir; 6ª - A factualidade sub judice integra a figura da culpa in contrahendo; 7ª - Do trabalho da recorrente resultou a aproximação dos interessados na compra e venda do prédio, o que significa que existe um inegável nexo causal entre esse trabalho e a manifestação inequívoca da sociedade "DD, L.da" de adquirir o prédio pela quantia proposta; 8ª - Ao quebrar, abrupta e unilateralmente, as negociações, vendendo o prédio a outra sociedade, pelo mesmo preço e sem nenhuma causa justificativa, a recorrida violou o princípio da boa fé na contratação e liquidou as justas expectativas do mediador em ser remunerado pelo seu trabalho; 9ª - Ao decidir pelo provimento do recurso, o acórdão recorrido aplicou incorrectamente os arts. 227º e 289º do CC, e fez incorrecta aplicação do direito ao caso sub judice, pelo que, concedendo-se a revista, deve reconhecer-se o direito da recorrente a ser remunerada pelo seu trabalho, condenando a recorrida a pagar a comissão ou a indemnizá-la pelo trabalho desenvolvido e danos sofridos.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela não concessão da revista, e consequente manutenção do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre agora conhecer do recurso e decidir do seu mérito.

  1. Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes: 1 - A autora tem por objecto social a mediação imobiliária; 2 - A ré é proprietária de um imóvel situado na Av. de ..., n.º ..., freguesia de S. ......, em Lisboa, registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º .... do Livro B-... e inscrito a favor da sociedade ré; 3 - A autora enviou à ré, e esta recebeu, o fax cuja cópia consta a fls. 20 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, "Assunto: Pedido de autorização p/ apresentação, a cliente em carteira, do v/ imóvel sito na Av. ....., n.º ... - Lisboa. Com os n/ respeitosos cumprimentos e na sequência de troca de impressões, via telefone c/ Ex.ma Sr.ª D........, solicitamos V. Ex.as autorização p/ apresentação do v/ imóvel supra referenciado. Assim, agradecíamos o obséquio de nos facultarem os seguintes dados: a) número de inquilinos; b) rendimento actual; c) andares vagos e a vagar (contratos a termo); d) relações de inquilinos. (...)"; 4 - A ré enviou à autora, e esta recebeu, a carta cuja cópia consta a fls. 21 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
12 temas prácticos
13 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT