Acórdão nº 2724/17.4T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

BB, Lda., com sede na Avenida …, nº …, Sintra, intentou a presente ação declarativa comum contra CC e sua mulher, DD, residentes na Rua …, Lote …, ….º Dto., Santarém, e EE, residente em Rua …, n.º …, ….º G, 8900-… Vila Real de Santo António, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 16.297,50 (dezasseis mil, duzentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), bem como os juros comerciais desde 26/04/2013 até ao efetivo pagamento, e honorários devidos pela interposição da presente Ação a apurar em execução de sentença.

Alegou, em síntese, que celebrou com os réus um contrato de mediação imobiliária em regime de exclusividade, relativo à venda de um imóvel, o qual foi vendido devido à sua intervenção, pois promoveu a venda do prédio que identificou, através da colocação de uma placa no mesmo, da inserção de um anúncio no portal da REMAX, sendo a única entidade a promover essa venda, não tendo os réus pago o valor acordado da sua remuneração.

Citados, os réus contestaram, alegando que a autora não teve qualquer intervenção no negócio ocorrido em 26 de Abril de 2013 e que o contrato está ferido de nulidade, não tendo o réu CC assinado o contrato.

Proferido o despacho saneador, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a competente sentença, que julgando a ação parcialmente procedente condenou o Réu CC a pagar à autora BB, Lda., a quantia de € 6.078,00 (seis mil e setenta e oito euros), acrescida de juros civis à taxa legal até efetivo e integral pagamento, e absolveu as Rés DD e EE do pedido.

Desta sentença veio o Réu CC interpor o presente recurso, formulando extensas conclusões que não respeitam minimamente a exigência legal de sintetização ( art.º 639.º/1 do CPC), razão pela qual não se transcrevem, delas podendo extrair-se, de relevante, as seguintes questões: 1. Quanto à matéria de facto vertida nas alíneas: J) Foi através da promoção referida em I) que Carlos … e sua irmã Cidália … posteriormente tiveram conhecimento que o imóvel se encontrava à venda.

K) Cidália … em consequência dessa promoção formulou o propósito de adquirir o imóvel referido em B).

Entende o recorrente ter havido erro de julgamento e que esta factologia deve ser dada como não provada.

  1. Invalidade do contrato de mediação.

  2. Atuação da autora e sua influência na celebração do negócio de compra e venda do imóvel.

    *** Contra alegou a Autora, defendendo a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, porque ao recorrente “incumbia o ónus de indicar exatamente a passagem da gravação onde o meio probatório por si indicado expôs o facto probatório que, no seu entender, fora incorretamente julgado”, o que não fez, limitando-se a “fazer referência à data e hora em que se iniciou o depoimento – informação essa que também fica explanada na ata da referida sessão de audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 155º, n.º 1 do CPC – e a fazer referência às páginas que a que correspondem o que é dito no teor das transcrições”, terminando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

    ***O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    ***II – Âmbito do Recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que as únicas questões a decidir são as seguintes:

    1. Se deve ser alterada a matéria de facto.

    2. Validade do contrato de mediação.

    3. Se a autora tem direito à remuneração reclamada.

    *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.

  3. Matéria de facto: Na decisão recorrida foi considerada assente a seguinte factualidade, que se mantém: A) A Autora é uma sociedade que se dedica à mediação imobiliária.

    B) No âmbito da sua atividade comercial a Autora celebrou com CC, no dia 13 de Novembro de 2012, um contrato intitulado de mediação imobiliária, em regime de exclusividade, com o n.º 1115/50, tendo este assinado conforme consta a fls. 139 dos autos; C) O contrato determina que o prazo de duração é de 180 dias contados a partir da data da sua celebração, conforme cláusula 8.ª; D) O contrato tem como objeto um imóvel, prédio em propriedade total sem andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, sito no Largo do …, n.º …, Magoito, São João das Lampas, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, Freguesia de São João das Lampas, sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem sob o artigo …; E) Por carta datada de 03 de Abril de 2013, o Réu CC, enviou uma missava à Autora a solicitar que retirasse o imóvel supra identificado do mercado, uma vez que o mesmo deixou de estar disponível para venda mais acrescentando que “ tendo sido confrontado com uma minuta de um contrato de mediação imobiliária que julgo ter assinado. Refiro este pormenor porque apesar de insistentemente ter solicitado a V. Exas a devolução de uma das vias do mesmo, devidamente assinado pela agência que V. Exa representa, até à presente data tal facto não ocorreu, o que me leva a desconhecer e não reconhecer os termos constantes do mesmo (…) considero o mesmo sem efeito ou nulo com efeitos imediatos “, conforme consta de fls. 140/141; F) Na sequência de uma consulta efetuada ao registo predial no dia 08 de Maio de 2013, a Autora verificou que o imóvel referido em B) foi alienado a Cidália …, no dia 26 de Abril de 2013, pelo valor de € 121.560, 00, conforme contrato de compra e venda constante de fls. 92 e segs – 6º parágrafo; G) Cidália … é irmã de um cliente angariado pela Autora, de nome Carlos …o.

    H) Os réus CC e DD foram interpelados pela autora por carta datada de 29.07.2013 para efetuarem o pagamento da quantia devida pela comissão de 5%, acrescida de Iva à Taxa legal de 23%, como foi acordado na cláusula 5.ª do contrato; I) A Autora angariou o referenciado imóvel e procedeu à promoção do mesmo, com a inserção de um anúncio no portal da REMAX e com marcação de visitas ao imóvel; J) Foi através da promoção referida em I) que Carlos …, e sua irmã Cidália … posteriormente, tiveram conhecimento que o imóvel se encontrava à venda; K) Cidália …, em consequência dessa promoção, formulou o propósito de adquirir o imóvel referido em B).

  4. Reapreciação da matéria de facto.

    2.1. O recorrente aponta erro de julgamento quanto às alíneas J) e K) dos factos assentes, considerando que devem ser dados como não provados, discordando da convicção, alicerçada nos meios de prova produzidos, formulada pela Senhora Juíza quanto à demonstração dessa realidade, no que tange à valorização que foi dada aos meios de prova produzidos, indicando em seu abono os depoimentos das testemunhas Ana … e C…, transcrevendo integralmente estes depoimentos.

    Nas suas contra alegações, a Autora defende a rejeição do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto, por considerar que o recorrente não indicou a passagem da gravação relativamente a esses depoimentos, limitando-se a “fazer referência à data e hora em que se iniciou o depoimento”, incumprindo o ónus de especificação a que se refere a alínea a) do n.º2 do art.º 640.º do CPC.

    Ora, como é consabido, se o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, enunciá-los na motivação de recurso e sintetiza-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição – Art.º 640.º/1 e 2 do C. P. C. (Cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Ed., Almedina, pág.153 e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Juris, Pág. 253 e segs).

    Na verdade, como sublinham Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, ob. Cit. Pág. 253 e 254, “(…) o recorrente que impugne a matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro “(…). “(…) não parece excessivo exigir ao apelante que, no curso da alegação, exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor de 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica a decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova...

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