Acórdão nº 70/19.8T8VNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução17 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO S. F. e mulher M. G.

, instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra J. R.

, pedindo que na procedência da acção seja o Réu condenado a pagar aos Autores uma quantia total não inferior a € 49.270,21 (quarenta e nove mil, duzentos e setenta euros e vinte e um cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vincendos à taxa legal, desde a sua citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegaram para tanto, e em síntese, que tendo celebrado com o R.um contrato de empreitada, este incumpriu os deveres que do mesmo emergiam para ele, realizando a obra com defeitos e deixando-a com desconformidades e vícios, o que de resto foi apurado em acção prévia à dos presentes autos. Em face de tal incumprimento, os AA resolveram o contrato de empreitada, assistindo-lhes do direito de serem indemnizados.

O Réu contestou invocando a excepção de caso julgado; a excepção de caducidade e/ou prescrição do direito; a excepção de revogação do contrato; a excepção de abuso de direito, impugnando ainda a versão dos AA, alegando que não é responsável pela realização de qualquer outro trabalho, nem pela reparação de qualquer defeito, pedido do qual foi já absolvido por decisão transitada em julgado. Muito menos é responsável pelo pagamento de qualquer obra que tenha sido alegadamente realizada por terceiro a mando dos autores, trabalho que desconhece e que lhe não é oponível. Numa palavra, o réu não incumpriu qualquer obrigação no quadro do contrato celebrado, tendo executado, concluído e entregado a obra concluída aos autos, como expressamente o aceitaram e reconheceram.

Deduziu pedido reconvencional nos termos do qual pediu a condenação dos AA/reconvindos no pagamento de uma compensação nunca inferior a 1500,00 € (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde notificação até integral pagamento.

Teve lugar a audiência de julgamento, com a observância do formalismo que a respectiva acta documenta.

Foi proferida sentença na qual se decidiu nos seguintes termos: “1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a acção e, em consequência, condenando o Réu a pagar aos AA o montante de €25.125,99 (vinte e cinco mil, cento e vinte cinco euros e noventa e nove cêntimos), a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre o montante de €23.625,99, e sobre o montante de €1.500,00 desde a presente data até efectivo e integral pagamento.

  1. Mais se decide julgar improcedente a reconvenção.

  2. Custas da acção por ambas as partes na proporção do decaimento; custas da reconvenção a cargo do Réu / Reconvinte.

  3. Não se vislumbra existir litigância de má-fé das partes, em especial dos AA, que até obtiveram parcial ganho de causa.” Inconformado com a sentença dela veio recorrer o Réu formulando as seguintes conclusões: 1ª Considera o Apelante que o tribunal “a quo” no julgamento da matéria de facto, no quadro dos temas da prova, deu como provados factos que atentos os concretos meios de prova produzidos deveriam ter sido dados com não provados e do mesmo modo deu como não provados factos essenciais que vinham alegados na contestação/reconvenção e que resultaram provados em sede de audiência de julgamento a saber, 2º Os concretos pontos considerados incorrectamente como provados são os que constam dos pontos 1.16 e 1.29 factos que atendendo aos concretos meios de prova pericial e testemunhal deveriam ter sido considerados como não provados.

    3º Relativamente ao ponto 1.16, foi dado como provado o seguinte: 1.16. Por outro lado, na moradia dos Autores foram verificadas, em 17/06/2016, as seguintes ocorrências: a) - no salão existem manchas na pintura do pano de parede e do tecto devido a má execução; (…) f) - o mosaico do chão apresenta várias manchas de tinta e cimento; g) - as paredes junto à chaminé do fogão de sala apresentam humidades com empolamentos; 4º Ora relativamente a tais situações, que se verificam ao nível do salão, as mesmas não podem ser imputadas ao réu, uma vez que depois de ter sido entregue a obra concluída, os autores levaram a cabo nesse espaço da moradia outras obras de colocação de traves em madeira de grande porte. Com efeito, como o autor confessa no seu depoimento, essas traves foram aplicadas por outra empresa depois de a obra ter sido entregue, pelo que tais trabalhos são alheios ao réu. Deste modo, tendo decorrido no salão da moradia tais trabalhos de construção civil e carpintaria relativos à colocação dessas traves de madeira, não poderia sem mais vir-se imputar ao réu os alegados vícios evidenciados nos tectos, paredes e mosaicos.

    5º Deste modo, salvo melhor entendimento, deveriam ter sido considerado como não provado que: 1.16. Por outro lado, na moradia dos Autores foram verificadas, em 17/06/2016, as seguintes ocorrências: a) - no salão existem manchas na pintura do pano de parede e do tecto devido a má execução; (…) f) - o mosaico do chão apresenta várias manchas de tinta e cimento; g) - as paredes junto à chaminé do fogão de sala apresentam humidades com empolamentos; 6º Relativamente ao ponto 1.29, foi dado como provado o seguinte: Relativamente aos trabalhos não efectuados e supra descritos em 1.15.

    - o trabalho descrito (i) tem um custo de €2.600,00, com IVA; - o trabalho descrito em (ii) tem um custo de €4.000,00 com IVA; - o trabalho descrito em (iii) tem um custo de 1.500,00, com IVA - o trabalho descrito em (iv) tem um custo de 2.890,50 com IVA – o trabalho descrito em (v) tem um custo de 4.400,00 com IVA - no que se refere aos trabalhos não efectuados e indicados em (vi) [porta a separar a cozinha da sala], o seu custo encontra-se já fixado em € 1.137,75 – cfr. ponto supra 1.18.; - em relação aos trabalhos não efectuados e indicados em (vii) armário/roupeiro do primeiro piso], o seu valor encontra-se igualmente já fixado em € 1.014, ponto 1.17. supra 7º Ora, os valores dados com o provados neste ponto resultaram da prova pericial realizada, que a cada item atribuiu um valor, todavia, como no relatório pericial se assinalou, partes desses trabalhos não constavam discriminados ou nem sequer previsto no projecto, pelo que nas palavras do Exmo. perito prestadas em audiência de julgamento, “teve de se desenrascar”, 8º Ora, a avaliação apresentada para os i, ii, iii, iv e v referidos no ponto 1.15, enferma de erro porquanto não existiam quaisquer elementos que permitissem a respectiva avaliação, a saber.

    9º No orçamento apresentado pelo réu e assente no ponto 1.2 e 1.3 dos factos provados não foi orçamentado qualquer destes trabalhos, não tendo sido fixado qualquer valor entre as partes quanto a tais trabalhos. Do mesmo modo nunca as partes no referido contrato de empreitada nem posteriormente acordaram especificamente os concretos termos de tais trabalhos; - em que material seria pavimentado o acesso entre a via publica e a moradia, se seria em cimento, calçada em pedra, se gratino, mármore ou qualquer outro, se seria em outro material, - qual seria a estrutura para colocar o portão de acesso á propriedade se seria em madeira, pedra ou metal e de que espécie, género ou feitio, sendo certo que o reu no decurso da obra colocou à entrada da moradia duas colunas em pedra com o conhecimento dos autores.

    - que tipo de portão seria colocado, se portão em madeira ou metal e de que tipo, género ou feitio, - que tipo de sistema de rega seria aplicada, 10º Nada disso foi em algum momento acordado ou especificado entre as partes, pelo que tal omissão não poderia ter sido suprida pelo Exmo. perito, que a este propósito veio a atribuir valores a trabalhos cujas especificações o próprio estabeleceu.

    11º Ora tendo o Exmo. perito assinalado estas limitações e insuficiência ao nível das especificações dos trabalhos a avaliar, não estava em condições de com rigor e segurança atribuir os valores que veio a atribuir, para trabalhos que presumiu serem como ele os definiu.

    12º Deste modo constata-se facilmente que os valores atribuídos por mera suposição ou presunção do Exmo. Perito não poderiam, sem qualquer outro meio de prova produzida acerca de tais especificações, serem dados como provados, pois, o que se pediu ao Exmo. perito foi a avaliação dos trabalhos já não a definição dos tipos de materiais a aplicar, suas estruturas, dimensões, espécies ou géneros.

    13º Não cabia ao Exmo. perito, aliás insuficiências que reconhece e assume no seu relatório, presumir que o pavimento seria em cubos de granito ou que o portão seria de correr e metálico, ou qual o tipo de relva, pois tais especificações não competiam a si fazer, isso deveria resultar provado por qualquer outro meio de prova o que não sucedeu. Aliás o que se prova desde logo pelo contrato de empreitada celebrado em conjugações com o projecto aprovado é que tais trabalhos não foram objecto de qualquer definição ou especificação que viesse a permitir a pretendida avaliação.

    14º Assim, antes do mais, era ónus dos autores fazerem prova sobre a estrutura, modelo, tipo e género dos materiais a que corresponderiam cada um dos trabalhos referidos no ponto 1.15, o que, salvo melhor entendimento, não fizeram. Sem tal prova não era possível ao Exmo. Perito, que disso mesmo advertiu no seu relatório pericial, a avaliação rigorosa e segura do valor a que tais trabalhos poderiam ascender, não podendo socorrer-se de conjecturas, suposições ou presunções como afinal ocorreu.

    15º Acresce que relativamente à sementeira da relva o Exmo. Perito na avaliação que fez excede manifestamente o âmbito da perícia, uma vez que alem de avaliar a sementeira da relva, ainda avalia a plantação de arbustos, que não constava sequer alegada nem integrava o objecto da peritagem, que se reportava apenas á sementeira da relva. Ora, também neste ponto não se poderia dar como provado conforme foi no ponto 1.29 por referência ao ponto 1.15 – travessão V, pois aí apenas se...

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