Acórdão nº 2168/17.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ FLORES |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO A Recorrente (…), intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a (..) COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., peticionado a condenação desta a pagar-lhe: “uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pela mesma sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a € 93,145,34 (Noventa e Três Mil Cento e Quarenta e Cinco Euros e Trinta e Quaro Cêntimos); B. Deve ser a Ré “(...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora Maria, uma indemnização a acrescer à primeira e referida em A)- e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas; b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de ORL, Neurologia, Neurocirurgia, Cirurgia Maxilo-Facial, Medicina Dentária, Ortopedia, Psiquiatria e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de realizar tratamento fisiátrico (duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões) para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas; f) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de usar permanentemente uma goteira de relaxamento dos músculos mastigatórios; g) montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros. C. Deve ser a Ré “(...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora Maria: a) os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados à Autora na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo previsto no artigo 39º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, ou seja, desde 27/02/2015 (15 dias após a alta clinica atribuída pelos serviços clínicos da Ré em 12/02/2015), ou desde 08/01/2017 (45 dias a contar da data da formulação do pedido de indemnização formulado pela Autora à Ré em 24/11/2016), ou contados desde a data da citação da Ré e até e até efectivo e integral pagamento; b) ou caso V.Ex.ª assim o não entenda, os juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento; D. Deve ser a Ré “(...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora Maria as custas legais e condigna procuradoria”.
Foi citado o I.S.S., I.P., o qual deduziu pedido de condenação da Ré a reembolsá-lo da importância de € 5.933,77, paga à beneficiária a título de subsídio de doença, férias e subsídio de natal, no período de 2014-05-21 até 2015-07-13.
Pessoal e regulamente citada, a Ré apresentou contestação onde confirmou o modo como ocorreu o acidente e impugnou a factualidade atinente aos danos alegados, considerando-os excessivos, mais referindo que a Autora já havia sofrido um acidente em 2001 do qual ficou a padecer de sequelas permanentes. Ademais, referiu que os seus serviços clínicos deram alta à Autora, curada e sem desvalorização, em 12 de Fevereiro de 2015, mais apodando de excessivas as indemnizações reclamadas.
Alegou que se tratou também de um acidente de trabalho, pelo que requereu a intervenção principal provocada das Seguradoras X, S.A., por esta ter, ao abrigo da respectiva apólice, liquidado verbas que estão a ser peticionadas na presente acção e cujo reembolso lhe poderá ser peticionado.
A Ré não contestou o pedido de reembolso.
Citada, a Interveniente Seguradoras X, S.A., apresentou articulado próprio onde confirmou que em apenso para fixação de incapacidade no processo especial de acidente de trabalho foi fixada à Autora uma IPP de 10,2% e fixada a data de 31 de Dezembro de 2014 como sendo a de consolidação das lesões sofridas pela Autora, com audiência de julgamento aprazada para o dia 12 de Outubro de 2017.
Mais referiu que, pelo facto de a entidade empregadora da Autora não ter participado o acidente, não prestou qualquer assistência à Autora, nem procedeu ao pagamento de qualquer indemnização, tendo apenas suportado a quantia de € 1.836,43 a título de despesas judiciais.
Terminou pedindo a condenação da Ré no pagamento daquela quantia de € 1.836,43, sem prejuízo de eventual ampliação do pedido.
Notificadas de tal articulado, as partes nada disseram.
A fls.337 e seg., veio a Interveniente Seguradoras X, S.A., apresentar articulado superveniente e ampliar o pedido para € 11.863,51 alegando ter sido proferida sentença no processo 3155/15.6T8VNF do Juízo do Trabalho de ...
, na sequência da qual já liquidou à Autora a quantia de € 7.649,72 a título de capital de remição (correspondente à pensão anual de € 679,13), acrescida de € 924,67 a título de juros moratórios, mais tendo suportado a quantia de € 395,16, a título de custas da sua responsabilidade.
A fls.360 verso, foi proferido despacho a admitir tal articulado superveniente e logo considerados assentes os respectivos factos, por não impugnados.
Posteriormente e na sequência da perícia realizada nos autos, a Autora veio apresentar articulado superveniente e ampliar o pedido a fls.351 e seg. em €9.986,80 a título de perdas salariais, mais ampliando para € 80.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais reclamada.
Por despacho de fls.360 verso e seg. foi também admitido tal articulado superveniente e correspondente ampliação do pedido e logo considerados assentes os respectivos factos, por não impugnados.
*Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após a qual se proferiu a seguinte sentença: Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: “a). condenar a Ré (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora a quantia de € 73.040,87 (setenta e três mil e quarenta euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros moratórios, calculados ao dobro das taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 27 de Fevereiro de 2015 e até integral pagamento; b). condenar a Ré (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora a quantia indemnizatória, que se vier a liquidar em incidente póstumo relativamente: i). aos futuros dispêndios com acompanhamento/consultas médicas especialidade de psiquiatria e medicação crónica associada, com tipologia e regularidade a ser definida pelos respectivos médicos especialistas; ii). aos futuros dispêndios com de acompanhamento/consultas médicas especialidade de medicina dentária com tipologia e regularidade a ser definida pelos respectivos médicos especialistas; iii). aos futuros dispêndios com as ajudas técnicas de goteira de relaxamento, absolvendo a Ré no mais que vinha peticionado pela Autora; c). condenar a Ré (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao I.S.S., I.P, a quantia de € 5.933,77 (cinco mil, novecentos e trinta e três euros e setenta e sete cêntimos); d). condenar a Ré (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Interveniente Seguradoras X, S.A., a quantia de € 10.805,98 (dez mil, oitocentos e cinco euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 21 de Setembro de 2017 e até integral pagamento.
* Custas a cargo de Autora e Ré na proporção dos respectivos decaimentos, suportando a Ré as custas do pedido de reembolso do I.S.S., IP, e do pedido formulado pela Interveniente.” Inconformado com essa decisão, a Recorrente J. acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes Conclusões (1).
1) A Autora não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de indemnização de perdas salariais registadas desde 21/05/2014 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia 21/05/2016 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 732 dias.
2) A Autora não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos futuros pela “perda da capacidade de ganho”, na medida em que em termos de repercussão permanente da actividade profissional, as sequelas são incompatíveis com o exercício da actividade profissional habitual da Autora (IPATH) de “Auxiliar de Educação” e incompatíveis com o exercício de outras categorias profissionais semelhantes e que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e...
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