Acórdão nº 2168/17.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO A Recorrente (…), intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a (..) COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., peticionado a condenação desta a pagar-lhe: “uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pela mesma sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a € 93,145,34 (Noventa e Três Mil Cento e Quarenta e Cinco Euros e Trinta e Quaro Cêntimos); B. Deve ser a Ré “(...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora Maria, uma indemnização a acrescer à primeira e referida em A)- e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas; b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de ORL, Neurologia, Neurocirurgia, Cirurgia Maxilo-Facial, Medicina Dentária, Ortopedia, Psiquiatria e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de realizar tratamento fisiátrico (duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões) para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas; f) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de usar permanentemente uma goteira de relaxamento dos músculos mastigatórios; g) montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros. C. Deve ser a Ré “(...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora Maria: a) os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados à Autora na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo previsto no artigo 39º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, ou seja, desde 27/02/2015 (15 dias após a alta clinica atribuída pelos serviços clínicos da Ré em 12/02/2015), ou desde 08/01/2017 (45 dias a contar da data da formulação do pedido de indemnização formulado pela Autora à Ré em 24/11/2016), ou contados desde a data da citação da Ré e até e até efectivo e integral pagamento; b) ou caso V.Ex.ª assim o não entenda, os juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento; D. Deve ser a Ré “(...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora Maria as custas legais e condigna procuradoria”.

Foi citado o I.S.S., I.P., o qual deduziu pedido de condenação da Ré a reembolsá-lo da importância de € 5.933,77, paga à beneficiária a título de subsídio de doença, férias e subsídio de natal, no período de 2014-05-21 até 2015-07-13.

Pessoal e regulamente citada, a Ré apresentou contestação onde confirmou o modo como ocorreu o acidente e impugnou a factualidade atinente aos danos alegados, considerando-os excessivos, mais referindo que a Autora já havia sofrido um acidente em 2001 do qual ficou a padecer de sequelas permanentes. Ademais, referiu que os seus serviços clínicos deram alta à Autora, curada e sem desvalorização, em 12 de Fevereiro de 2015, mais apodando de excessivas as indemnizações reclamadas.

Alegou que se tratou também de um acidente de trabalho, pelo que requereu a intervenção principal provocada das Seguradoras X, S.A., por esta ter, ao abrigo da respectiva apólice, liquidado verbas que estão a ser peticionadas na presente acção e cujo reembolso lhe poderá ser peticionado.

A Ré não contestou o pedido de reembolso.

Citada, a Interveniente Seguradoras X, S.A., apresentou articulado próprio onde confirmou que em apenso para fixação de incapacidade no processo especial de acidente de trabalho foi fixada à Autora uma IPP de 10,2% e fixada a data de 31 de Dezembro de 2014 como sendo a de consolidação das lesões sofridas pela Autora, com audiência de julgamento aprazada para o dia 12 de Outubro de 2017.

Mais referiu que, pelo facto de a entidade empregadora da Autora não ter participado o acidente, não prestou qualquer assistência à Autora, nem procedeu ao pagamento de qualquer indemnização, tendo apenas suportado a quantia de € 1.836,43 a título de despesas judiciais.

Terminou pedindo a condenação da Ré no pagamento daquela quantia de € 1.836,43, sem prejuízo de eventual ampliação do pedido.

Notificadas de tal articulado, as partes nada disseram.

A fls.337 e seg., veio a Interveniente Seguradoras X, S.A., apresentar articulado superveniente e ampliar o pedido para € 11.863,51 alegando ter sido proferida sentença no processo 3155/15.6T8VNF do Juízo do Trabalho de ...

, na sequência da qual já liquidou à Autora a quantia de € 7.649,72 a título de capital de remição (correspondente à pensão anual de € 679,13), acrescida de € 924,67 a título de juros moratórios, mais tendo suportado a quantia de € 395,16, a título de custas da sua responsabilidade.

A fls.360 verso, foi proferido despacho a admitir tal articulado superveniente e logo considerados assentes os respectivos factos, por não impugnados.

Posteriormente e na sequência da perícia realizada nos autos, a Autora veio apresentar articulado superveniente e ampliar o pedido a fls.351 e seg. em €9.986,80 a título de perdas salariais, mais ampliando para € 80.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais reclamada.

Por despacho de fls.360 verso e seg. foi também admitido tal articulado superveniente e correspondente ampliação do pedido e logo considerados assentes os respectivos factos, por não impugnados.

*Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após a qual se proferiu a seguinte sentença: Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: “a). condenar a Ré (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora a quantia de € 73.040,87 (setenta e três mil e quarenta euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros moratórios, calculados ao dobro das taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 27 de Fevereiro de 2015 e até integral pagamento; b). condenar a Ré (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora a quantia indemnizatória, que se vier a liquidar em incidente póstumo relativamente: i). aos futuros dispêndios com acompanhamento/consultas médicas especialidade de psiquiatria e medicação crónica associada, com tipologia e regularidade a ser definida pelos respectivos médicos especialistas; ii). aos futuros dispêndios com de acompanhamento/consultas médicas especialidade de medicina dentária com tipologia e regularidade a ser definida pelos respectivos médicos especialistas; iii). aos futuros dispêndios com as ajudas técnicas de goteira de relaxamento, absolvendo a Ré no mais que vinha peticionado pela Autora; c). condenar a Ré (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao I.S.S., I.P, a quantia de € 5.933,77 (cinco mil, novecentos e trinta e três euros e setenta e sete cêntimos); d). condenar a Ré (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Interveniente Seguradoras X, S.A., a quantia de € 10.805,98 (dez mil, oitocentos e cinco euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 21 de Setembro de 2017 e até integral pagamento.

* Custas a cargo de Autora e Ré na proporção dos respectivos decaimentos, suportando a Ré as custas do pedido de reembolso do I.S.S., IP, e do pedido formulado pela Interveniente.” Inconformado com essa decisão, a Recorrente J. acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes Conclusões (1).

1) A Autora não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de indemnização de perdas salariais registadas desde 21/05/2014 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia 21/05/2016 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 732 dias.

2) A Autora não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos futuros pela “perda da capacidade de ganho”, na medida em que em termos de repercussão permanente da actividade profissional, as sequelas são incompatíveis com o exercício da actividade profissional habitual da Autora (IPATH) de “Auxiliar de Educação” e incompatíveis com o exercício de outras categorias profissionais semelhantes e que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e...

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