Acórdão nº 07P3259 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
81 Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 132 /02 .OJACBR , do Tribunal Judicial de Penacova , foram submetidos a julgamento : AA; BB; CC; DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; LL; MM; NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; XX; ZZ; AAA;e BBB, vindo , a , final, a decidir -se condenar : 1. AA, pela prática, em co-autoria de 3 crimes de furto na forma qualificada , p.e p. pela artigos 203 .º e 204 n 2 a) e e) do C.P., na pena de 2 anos de prisão para cada um dos trás crimes de furto qualificado praticados.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena unitária de 3 (trás) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (quatro) anos.
2 . BB, pela prática em co-autoria de 1 crime de furto na forma qualificada, p.e p. pelos artigos 203 .º e 204 n.º 2 a) , do C.P. na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 3 (três ) anos.
3 . CC, pela prática, em co-autoria de 4 crimes da furto na forma qualificada, p.e p. pelos artigos 203.º e 204 n 2 a) e e) do C.P. na pena de 4 (quatro) anos de prisão para cada um; 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de roubo p.p. pelo artigo 210 .º n.ºs 1 e 2 b) do C.P. e a pena de 2 (dois ) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p.e p. pela artigo 158.º n.º 2 b) e g), do C.P.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena unitária de 10 (dez) anos de prisão.
4- DD, pela prática, em co-autoria de 4 crimes de furto na forma qualificada p.e p. pelos artigos 203 .º e 204.º n.º 2 a) e e) do C.P.. na pena de (quatro) anos de prisão para cada um , na pena de 5 (cinco) anos da prisão pela prática do crime de roubo p.e p. pelo artigo 210.º n 1 e 2 b) do C.P. e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158.º n.º 2 b ) e g) do C.P.
Operando o cúmulo jurídica das penas parcelares foi o arguida condenada na pena unitária de 9 (nove ) anos e 6 (seis) meses de prisão.
5 - EE, pela prática, em co-autoria de 2 crimes de furto na forma qualificada p.e p. pelos artigos 2º 3.º e 204.º n.º 2 a) e e) do C.P, na pena de (quatro) anos da prisão para cada um, na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática da crime de roubo p.e p. pelo artigo 210.º n .ºs 1 e 2 b) do C.P. e a pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p.e p. pelo artigo 158.º n.º 2 b) ) e g) do C.P.
Operando a cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido condenado na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão..
6 . FF, pela prática em co-autoria de 2 (dois) crimes de furto na forma qualificada p.e p. pelos artigos 203.º e 204.º n.º 2 a) e e) do C.P. na pena de 2 (dois) anos de prisão para cada um das 2 (dais) crimes.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenada na pena unitária de 2 (dois) anos e l0 (dez) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 3 (três ) anos.
7- GG, pela prática em co-autoria de 2 crimes de furto na forma qualificada p.e p. pelos artigos 2o3 .º e 204 n.º 2 a) e e) do C.P. na pena de (quatro) anos de prisão para cada um; na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de roubo p.e p. pelo artigo 210 .º n.ºs 1 e e 2 b) do C.P. e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro , p.e p. pela artigo 158.º n.º 2 b) e g) do C.P.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão 9- II, pela prática em co-autoria de 11 crimes de furto na forma qualificada , p.e p. pelos artigos 2o3.º e 20 4.º n.º 2 a) e e) do C.P. na pena de 4 (quatro) anos de prisão para cada um dos 6 (seis) crimes de furto qualificado; na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de roubo p.e p. pelo artigo 201.º n.ºs 1 e 2 b) do C.P. e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de cada um dos crimes de sequestro p.e p. pelo artigo 158 .º 2 b ) e g) da C.P.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena unitária de 12 (doze) anos de prisão.
10-Arguido JJ pela prática. em co-autoria de 1 crime de furto na forma qualificada p.e p. pelos artigos 203.º e 204.º n .º 2 a) e e) do C.P. na pena de a pena de 2 (dois) anos de prisão por crime de furto na forma qualificada: na pena da 3 (três) anos de prisão pela prática do crime de roubo p.e p. pelo artigo 2o1 .º n.º s 1 e 2b ) do C.P. e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro. p.e p. pelo artigo 158.º n .º 2 b) e g) , do CP , e em cúmulo jurídico na pena de anos de prisão .
11 . LL pela prática em autoria material da crime de receptação p.e p. pelo n.º 1 , do artigo 231.º do C.P. , na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5 € ou seja na multa de 750 € (setecentos e cinquenta euros) a que corresponde a prisão subsidiária de 100 (cem) dias, pela prática. em co-autoria de 1 crime de roubo, p.e p. pelo artigo 210 .º n.ºs 1 e 2 b) da C.P , na pena de 5(cinco) anos de prisão e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158.º n.ºs 2 b) e g), do C.P.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido condenado na pena unitária de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
12- MM pela prática em co-autoria de 1 crime de roubo, p . e p . pelo art.º 210.º n.º s 1 e 2 b), do CP , na pena de 5 anos de prisão e na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de sequestro ,p . e p . pelo art.º 158.º n.º 2b) e g) , do CP , em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão .
13 - NN pela prática, em autoria material do crime de receptação p.e p. pelo n.º1 do artigo 231.º do C.P. foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5€ ou seja na multa de 750 E (setecentos e cinquenta euros), a que corresponde a prisão subsidiária de 100(cem) dias.
14 - OO pela prática em co-autoria de 2 crimes de furto na forma qualificada p.e p. pelo artigo 20 3.º e 204 nº 2 a) e e) do C.P. na pena de 3 (três) anos de prisão para cada um dos crimes praticados.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenada na pena unitária de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três ) anos.
15- PP, pela prática, em co-autoria de 2 crimes de furto na forma qualificado p e .p. pelos artigos 203.º e 204.º n.º 2 a) e e) do CP , na pena de 4 (quatro) anos de prisão para cada um, na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de roubo p.e p. pelo artigo 201.º nºs. 1 e 2 b) do C.P. e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p.e p. pelo artigo 158.º n.º . 2 b) e g) do C.P.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido condenado na pena unitária de 5 (cinco) ano s e 4 (quatro) meses de prisão.
16- QQ pela prática, em co-autoria de 1 crime de roubo p.e p. pelo artigo 210.º n.ºs 1 e 2 b) do C.P. na pena de 5 (cinco) anos de prisão e na de 2 (dois) anos de prisão pelo crime de sequestro p.e p. pelo artigo 158.º n.º 2 b) e g) da C.P.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido condenado na pena unitária de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
17-SS pela pratica, em autoria material do crime de receptação p.e p. pelo n .º 1 do artigo 231.º do CP na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5€, ou seja. na multa de 750 € (setecentos e cinquenta euros) a que corresponde a prisão subsidiária de I00(cem) dias.
18- TT pela prática em autoria material do crime de receptação p.e p. pelo n .º 2 (e não do nº . l como vem na acusação) do artigo 231.º do CP. na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 € ou seja na multa de 600 (seiscentos euros), a que corresponde a prisão subsidiária de 80 (oitenta) dias.
19- BBB pela prática, em co-autoria de 1 crime de roubo p.e p. pela artigo 210.º n.ºs 1 e 2 b), do CP , na pena de 5 (cinco) anos de prisão e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158 n°. 2 b) e g) do C.P.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena unitária de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Absolver os arguidos : Arguida RR; UU, VV, XX, ZZ, AAA e HH.
I Do acórdão proferido foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que conformou o decidido .
II .O STJ , em recurso interposto por CC, DD, EE, GG, II, MM, PP, QQ e BBB , pelo seu acórdão de 30.11.2006 , que se declarou " nulo - por se não ter pronunciado , em concreto , nos termos expostos , sobre as concretas e individualizadas questões de facto objecto de recurso -o acórdão da Relação de Coimbra que , em 7/6/2006 , confirmou integralmente a decisão recorrida sobre a matéria de facto , e ,nessa medida , manteve a condenação dos recorrentes nos mesmos termos . E , para que outro seja proferido , se possível com os mesmos juízes , com o efectivo julgamento do recurso da matéria de facto em 2.ª instância , com oportunidade ainda para suprir eventuais vícios da matéria de facto , nomeadamente os postos em relevo nas alegações escritas do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e , se necessário , com reabertura complementar da audiência de julgamento. " III . O Tribunal da Relação , escreveu-se no supracitado aresto deste STJ , não procedeu ao reclamado " juízo crítico substitutivo " , sobre todas e cada uma das questões de facto suscitadas pelos recorrentes , particularmente CC e QQ, e assim" deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar , contra o disposto nos art.ºs 425.º n.º 4 e 379.º n.º 1 c) , do CPP , assim" incutindo ao respectivo acórdão o vício (...) da nulidade" .
IV.O Tribunal da Relação , em novo acórdão , de 1.3.2007 , confirmou o anteriormente decidido.
V. Dele interpuseram recurso os arguidos MM , II , BBB, CC, PP, GG, QQ, NN e EE.
VI . Alegaram por escrito os arguidos MM, QQ e EE.
1 . Conclusões do recurso interposto...
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