Acórdão nº 55/12.5TPPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelVÍTOR MORGADO
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de contra-ordenação nº 55/12.5TPPRT.P1 Origem: 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO O processo de contraordenação a que se refere o presente recurso teve origem em participação elaborada por funcionário do serviço de gestão de contadores da B…, EEM, contra a arguida e ora recorrente – C…, Lda.

, NIPC ………, com sede na Rua …, .., ….-… Porto, por alegado uso indevido de um contador particular para abastecimento de uma obra de construção de um parque de estacionamento adjudicada à referida arguida.

Tendo o conselho de administração da B… competência para tal delegada pelo Município …, instaurou contra a arguida o presente processo de contraordenação.

Finda a instrução da fase administrativa, foi proferida a seguinte decisão: «O Conselho de Administração da B…, EEM, no uso da competência delegada pelo Município … e Presidente da Câmara … nos termos da al. r) do art.7º dos Estatutos da B…, EEM em reunião, no cumprimento das formalidades legais e não havendo questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem apreciação do mérito da causa, cumpre-lhe deliberar: O presente processo foi instaurado e instruído com base na Participação registada com o NUD …./2011, elaborada por D…, do serviço de Gestão de Contadores da B…, EEM, à arguida C…, Lda. NIPC ………, com sede na Rua …, .., a qual praticou a seguinte infracção: 1. FACTOS IMPUTADOS Aos dias 27 do mês de Abril de 2011, na Rua …, .., Porto, D…, do serviço de Gestão de Contadores da B…, EEM, constatou que a obra de construção de um parque de estacionamento, decorrentes no local, estavam a ser abastecidos pelo contador de serviços comuns - …, instalado na cave do prédio nº .., da Rua …. A obra a cargo da empresa C…, Lda, instalou um contador particular a juzante do contador de serviços comuns, para abastecimento da obra - ……/2010 e que registava nessa data, a leitura de 67m3.

  1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-LEGAL - Com a conduta descrita, a arguida violou o disposto na alínea b) do art. 286º do Regulamento Geral dos Sistemas de Distribuição Pública e Predial de Água e de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas - Aviso n. ° 1789/98 - publicado no Apêndice 42/98 ao Diário da República - II Série - de 2 de Abril, conjugado com os art. 6° al.

    1. e 28º al. b) ambos do Dec-Lei 0.° 207/94 de 6/8, publicado no Diário da República -I Série A - de 6 de Agosto.

    Sancionada nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 323º e do art. 324°, ambos do Regulamento Geral dos Sistemas de Distribuição Pública e Predial de Água e de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas - Aviso nº 1789/98 - publicado no Apêndice 42/98 ao Diário da República - II Série - de 2 de Abril, conjugado com o art. 29° do Dec-Lei n.º 207/94 de 6/8, publicado no Diário da República -I Série A - de 6 de Agosto, com coima variável cujo valor mínimo corresponde a 349,16 € e o valor máximo a 29.927,87€, por se tratar de pessoa colectiva.

    Nos termos das alíneas h) do n.º 1 do art. 323° e a) do art. 322° do mesmo Regulamento, tal infracção é qualificada de Muito Grave.

  2. NOTIFICAÇÃO E DEFESA DA ARGUIDA Através do Mandado de Notificação recebido em 03/06/2011 foi a arguida notificada da acusação, por carta registada com aviso de recepção para a morada da sede social, nos termos e para os efeitos do art. 50.º do citado DL n.º 433/82 de 27 de Outubro e suas actualizações conforme aviso de recepção junto aos autos.

    Dentro do prazo concedido para exercer o direito de audiência e defesa, a arguida apresentou defesa escrita, onde alegou em síntese: - É manifestamente ilegal que se impute à arguida duas infracções e se puna com duas coimas, por circunstancialismo igual.

    - Não é referida qualquer norma de carácter legal (constante de lei ou decreto-lei) que a arguida tivesse desrespeitado.

    - Carece de fundamentação o alegado nos pontos 3 e 4 porque se atenta em impedimento de “medição neste local”, mas dá conta da medição registada em contador a jusante do contador dos serviços comuns, de 67 m3.

  3. FUNDAMENTAÇÃO - De acordo com o art. 1º do Regulamento Geral dos Sistemas de Distribuição Pública e Predial de Água e de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas, “O Presente Regulamento tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais domésticas, no concelho do Porto, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes." - O art. 286° do referido Regulamento, impõe, entre as obrigações dos utilizadores dos sistemas prediais, “b) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais”, constituindo infracção muito grave, nos termos da al. i) do n.º 1 do art. 323°.

    - Competindo “... aos Serviços Municipalizados Aguas e Saneamento do Porto instaurar o processo por infracção ao estabelecido neste Regulamento”, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 327°, - No caso vertente, verificou o técnico do serviço de Gestão de Contadores, um abastecimento indevido à obra, através do contador de serviços comuns instalado na cave do prédio n.º .., da Rua .., com instalação de um contador particular a juzante daquele, para abastecer a obra, facto que constitui facto contraordenacional.

  4. MEIOS DE PROVA Prova documental dos factos: - Participação registada com o NUD …./2011 - Mandado de Notificação e respectivo registo - Comprovativo da contratualização do serviço de fornecimento de água em nome de Cofre Previdência Ministério das Finanças - Defesa escrita - requerimento n.º …..

    Prova testemunhal dos factos: - D… (nº ….) – E… (n.º ….) Ambos da B…, EEM 6. FACTOS PROVADOS Face aos elementos existentes no processo, consideram-se provados os seguintes factos: 1 - Na data de 27/01/1971, o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças celebrou contrato de fornecimento de água para os serviços comuns do prédio sito na Rua …, nº .., Porto.

    2 - Ao referido local, corresponde a instalação predial n.º…….

    3 - No dia 27 de Abril de 2011, na Rua …, .., Porto, em funções de fiscalização, e em deslocação ao local, D…, do serviço de Gestão de Contadores da B…, EEM, verificou que a obra de construção de um parque de estacionamento, decorrentes no local, estavam a ser abastecidos pelo contador de serviços comuns - …, instalado na cave do prédio n.º .., da Rua …. A obra a cargo da empresa C…, Lda. instalou um contador particular a juzante do contador de serviços comuns, para abastecimento da obra ……/2010 e que registava nessa data, a leitura de 67 m3.

    4 - Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, posterior ao dia 10/03/2011, data da última leitura efectuada no local e anterior ao dia 27/04/2011, a arguida por si só, ou por intermédio de outros, quis e conseguiu instalar um contador particular a jusante do contador dos serviços comuns, para abastecimento à obra.

    5 - Bem sabendo que, o consumo de água destinado a obras é efectuado por contador destinado à contagem de água para a realização das mesmas, a arguida sabia que a conduta que empreendeu era punida por lei e regulamento.

    6 - Com a sua conduta, a arguida usou indevidamente a instalação predial do referido edifício, concretamente a correspondente aos serviços comuns.

    7 - A data a que se reportam os factos descritos nos autos, o contrato de fornecimento de água para os serviços comuns encontrava-se e encontra-se titulado por Cofre Previdência do Ministério das Finanças.

    8 - A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente.

    9 - À arguida não são conhecidos, nestes serviços, antecedentes contra-ordenacionais.

  5. DA DETERMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DA COIMA Nos termos do artigo 18° do D.L. nº 433/82 de 27 de Outubro, “a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação”.

    Gravidade da Contra-ordenacão: A B…, EEM, sempre que julgue conveniente, por iniciativa própria, procederá a acções de inspecção dos sistemas prediais tendentes a verificar as condições de utilização ou os trabalhos de manutenção ou conservação efectuadas pelos utentes.

    Por outro lado, são deveres dos utentes das instalações prediais, não fazer uso indevido ou danificar os mesmos.

    Através desta restrição, a lei visa manter os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais em bom funcionamento global, preservar a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

    O não cumprimento, pela arguida, das disposições legais e regulamentares em vigor põe em causa o funcionamento das instalações, a segurança e a saúde pública considerando-se por esse motivo, de infracção muito grave.

    Culpa do Agente: A arguida sabe que sua conduta constitui um uso indevido da instalação predial, colocou em causa a integridade do sistema predial do edifício, potenciando a produção de danos no referido equipamento.

    A actuação da arguida é dolosa no seu tipo necessário, porque enquanto dedicada ao...

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