Acórdão nº 418/08.0GAMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 359º CPP Sumário: Constatada na audiência de julgamento uma alteração substancial dos factos da acusação ( ou da pronúncia ), com factos novos não autonomizáveis, e não havendo acordo dos intervenientes para a continuação do julgamento com os factos novos --- tudo nos termos do art. 359.º do CPP ----, não pode o julgador remeter o processo para o MP para eventual acusação por estes factos novos devendo o tribunal proceder ao julgamento apenas com base nos factos indicados na acusação .

Decisão Texto Integral: Em conferência na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1- No Tribunal Judicial da Mealhada, no processo comum singular acima identificado, em que é arguido M..., foi proferido despacho pelo sr juiz do processo ( fls 101 ss ) em que, declarando haver uma alteração substancial de factos e que tais factos novos não eram autonomizáveis, decidiu remeter os autos ao MP para realização de inquérito complementar 2- Inconformada, a arguida recorre, concluindo deste modo : I- Como já se verificava no regime anterior à Lei n.° 48/2007 de 29 de Agosto, da interpretação da norma contida no art° 359.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Pena!, resulta que, na falta de acordo dos sujeitos processuais, o juiz não pode ter em conta novos factos que impliquem a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia; ll - Com a vigência do novo regime, também lhe está agora vedada qualquer solução de "extinção da instância", designadamente, através da declaração de ineficácia do processado a partir do inquérito e da remessa dos autos para inquérito complementar.

Ill - À luz do disposto no art." 359.°, n.°s 1 e 2 do CPP, os poderes de cognição do tribunal estão agora limitados aos factos constantes da acusação no que constitui uma exigência do princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido, não sendo ponderado para o efeito qualquer resultado agravativo dos factos novos.

IV - As razões desta opção do legislador pelo prosseguimento do julgamento, com a vinculação temática resultante da acusação e consequente sacrifício parcial do conhecimento da verdade material e na defesa do próprio processo penal, estão patentes de forma clara na exposição de motivos da proposta de Lei n.* 109/X, elaborada pela Unidade de Missão para a Reforma Penal, " como decorrência dos princípios non bis in idem e do acusatório, impõem, no caso de factos novos não autonomizáveis, a continuação do processo sem alteração do respectivo objecto." V- Para além da mens legis, a mera interpretação literal da norma contida no art 359.°, n.° s 1 e 2, aponta no mesmo sentido unívoco: há agora uma clara imposição normativa que recai sobre o julgador e que conduz, necessariamente, a que seja proferida decisão de mérito, no sentido da condenação ou da absolvição, tendo que desconsiderar um qualquer efeito que viesse agravar a responsabilidade criminal do arguido e que resultasse dos referidos factos novos, se os mesmos tivessem sido igualmente ponderados.

VI - Como se escreveu na acta de audiência no âmbito dos presentes autos, "Uma alteração dos factos nestes termos não permite a sua autonomização", o que significa que os mesmos não permitem, por si só, fundamentar uma incriminação autónoma e não sendo possível cindi-los, a sua relevância é despicienda, porque insuficiente para originar uma acusação em separado.

VII - E sendo esta a realidade objectiva a ponderar, constituindo tais factos não autonomizáveis, meras "circunstâncias modificativas especiais'; deverá o julgamento...

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