Acórdão nº 111/11.7TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇAO DE COIMBRA 1.

R (…), D (…) e M (…) SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A intentaram contra LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS S (…), S.A., procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.

Pediram: A suspensão de deliberação social datada do dia 3 de Janeiro de 2011.

Alegaram: São accionistas da sociedade requerida desde que esta foi transformada em sociedade comercial anónima, ou seja, desde 2008.

Em 20 de Dezembro de 2010 os restantes accionistas, (…) solicitaram ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que procedesse à convocação de uma Assembleia Geral de Accionistas e que posteriormente tomaram conhecimento, através da consulta da certidão comercial online da sociedade, da realização de uma assembleia geral no dia 3 de Janeiro de 2011 que não foi convocada nem realizada de acordo com a lei e os estatutos, por ter sido realizada sem prévia convocação pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e sem publicação com pelo menos um mês de antecedência.

À acta em causa foi atribuído o número 1, facto incompreensível tendo em conta que a sociedade foi constituída em 1978, que a percentagem do capital social atribuída aos accionistas presentes corresponde a 100% do capital social, declarando os mesmos serem os únicos accionistas da sociedade, e que, como tal, a assembleia terá sido realizada com o objectivo de ter unicamente presentes os accionistas (…), impedindo que os demais accionistas para ela fossem convocados e nela participassem.

A deliberação tomada naquela assembleia é nula, por se tratar de deliberação tomada em assembleia geral não convocada e na qual não estiveram presentes ou representados todos os sócios, e visou a tomada ilegal do total controlo da sociedade pelos accionistas (…) em detrimento dos demais accionistas da mesma, tendo estes demonstrado uma inequívoca vontade de controlar exclusivamente o funcionamento da sociedade e, por isso, intenção de provocar apreciável dano e prejuízos sérios à sociedade e aos demais accionistas.

Concluem que a não suspensão das deliberações em causa causará grave dano aos requerentes e à sociedade, na medida em que tais deliberações visaram a tomada ilegal do controlo da sociedade através do afastamento dos órgãos sociais legitimamente eleitos em assembleia geral regularmente constituída através da eleição de novos órgãos sociais unicamente pelos sócios (…) pelo que deve ser ordenada a sua imediata suspensão.

Contestou a requerida.

Disse que os requerentes não alegaram um dos pressupostos essenciais para o decretamento da providência, e que consiste em a execução da deliberação poder causar dano apreciável, já que se limitaram a alegar que os accionistas que participaram na deliberação têm a intenção de provocar danos e prejuízos sérios, sem alicerçar essa imputação em quaisquer factos objectivos que permitam, ainda que apenas em juízo de prognose, fundar tal intenção.

Que a requerida era uma sociedade por quotas de que eram únicos sócios (…), tendo estes sócios, em Fevereiro de 2007, celebrado com a requerente M (…) um contrato-promessa de cessão de quotas através do qual lhe prometeram ceder 77,5% do capital social, pelo preço de € 4.350.000,00, tendo na sequência deste contrato, e em conformidade com o nele convencionado, sido transformada a sociedade em sociedade anónima.

Que a requerente M (…) não pagou a totalidade das tranches do preço fixadas e que, após diversas negociações, recusou por escrito o pagamento reclamado pelos sócios (…), assim incumprindo as obrigações fixadas no dito contrato-promessa.

Que, nos termos do dito contrato-promessa, a M (…)assumiu o controlo da sociedade requerida, passando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral a ser o requerente D (…) e a administração de facto da sociedade a ser exercida pela M (…) e administradores por si designados.

Que a transformação da requerida em sociedade anónima foi acompanhada por um aumento do seu capital social, no qual participaram os três requerentes, mantendo-se os referidos (…) como sócios.

Que, contudo, a participação dos requerentes enquanto novos accionistas foi fictícia, sem corresponder a valores entregues à sociedade, o mesmo tendo sucedido com as entradas que nesse aumento foram atribuídas a (…) Silva, sendo a intenção apenas que a sociedade tivesse cinco sócios formais, pelo que os requerentes não devem ser considerados sócios e, consequentemente, a deliberação impugnada não é nula.

Que a partir de 2007, a requerente M (…), por intermédio dos administradores por si indicados, passou a conduzir uma gestão da sociedade caracterizada por incumprimentos perante fornecedores, prestadores de serviços, banca e finanças, e actuações ilícitas, que incluíram desvios de quantias importantes para outras sociedades ligadas àquela requerente e a inclusão como empregados da sociedade de pessoas a esta ligadas.

Que, por esse motivo, (…) pediram ao requerente D (…), em Outubro e Novembro de 2010, a realização urgente de uma assembleia geral, pedidos aos quais nunca foi dada resposta.

Que apesar de no contrato-promessa se haver convencionado que o contrato prometido seria realizado decorridos 15 meses, devendo ser marcado pela requerente M (…), esta nunca marcou a data para a celebração do contrato-prometido, pelo que o prazo previsto para o efeito expirou.

Que os referidos (…) comunicaram àquela requerente a resolução do contrato- promessa com fundamento no incumprimento desta, dando conhecimento do facto aos demais requerentes, a quem intimaram ainda a renunciar aos cargos sociais que exerciam.

Que (…) Silva são os únicos sócios reais da sociedade, porque não venderam eles próprios em execução do contrato, nem produzem efeitos em relação a eles quaisquer alienações realizadas pelo requerente D (…) no uso da procuração outorgada no âmbito da celebração do contrato-promessa.

Que o aumento do capital contemporâneo da transformação foi um acto instrumental e de execução do contrato-promessa revogado, pelo que com a resolução do contrato-promessa se deve considerar que os três sócios que por esse acto adquiriram tal qualidade a perderam, e que, tendo (…) solicitado, sem sucesso, a D (…) a marcação urgente de uma assembleia geral para o dia 3 de Janeiro, e uma vez que havia terminado em 31 de Dezembro de 2010 o prazo por que foram eleitos os órgãos sociais da sociedade, decidiram aqueles sócios realizar uma assembleia geral não convocada formalmente nessa data, na qual reconheceram a cessação dos mandatos dos órgãos sociais em 31 de Dezembro de 2010 e elegeram novo Conselho de Administração, nova Mesa da Assembleia Geral e novo revisor oficial de contas.

Que o eventual acto translativo que tenha sido realizado a favor da M (…) é ineficaz face a (…) que são os sócios que têm legitimidade para exercer os direitos sociais, e que mesmo que assim se não entenda se deverá considerar a invocação da nulidade da deliberação abusiva, dada a prévia solicitação da marcação da assembleia, o carácter residual da participação dos sócios ausentes e a possibilidade de estes, querendo, participarem na mesma, bem como a ausência de alegação de impedimento e as circunstâncias relativas ao cumprimento do contrato, tanto mais que o próprio requerente D (…) em reunião com os sócios da requerida (…), sugeriu a não formalização da convocação.

Que após a nova equipa de gestão e os órgãos sociais assumirem a condução da sociedade, a requerente M (…)e os administradores cessantes têm perturbado o funcionamento do laboratório explorado pela requerida, nomeadamente através de interferências no sistema informático e assaltos às respectivas instalações, pelo que, ponderando ainda a gestão danosa que aqueles efectuaram até Dezembro de 2010, é de concluir que a continuidade da vida social com os requerentes traria à sociedade um dano muito superior ao que resultaria da não suspensão da deliberação.

Que os seus sócios já interpuseram acção judicial e providência cautelar em que requereram as medidas necessárias à renovação da deliberação impugnada.

Pede: A improcedência da acção e, se assim se não entender, que se lhe conceda, nos termos do art. 62.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, prazo para proceder à renovação da deliberação.

  1. Após os articulados o Sr. Juiz considerou-se habilitado a decidir de mérito e emitiu sentença que: Julgou improcedente o procedimento cautelar.

  2. Inconformados recorreram os requerentes.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

    1. Deste modo, haverá que concluir que deverá ser decretada a presente providência cautelar, uma vez que a deliberação da sociedade Recorrida de 3 de Janeiro de 2011 é inexistente e, consequentemente, não deve produzir quaisquer efeitos e, por esse facto, não é sequer necessária a prova que a execução da deliberação possa causar dano apreciável, nos termos do art. 396º do CPC.

    2. Com efeito, (…) mentiram na acta da assembleia geral que realizaram sozinhos e sem legitimidade para tal e quando perante funcionário público requereram o registo dessa acta, pois afirmaram ser os únicos sócios da sociedade Recorrida, sabendo que os ora Recorrentes são sócios maioritários dessa sociedade.

    3. Na oposição é reconhecido que a Recorrente M (…) administrou a sociedade Recorrida entre Fevereiro de 2007 e o seu afastamento da administração na sequência da “assembleia geral” ilegal e que a Recorrente M (…) adquiriu 77,50% do capital social da sociedade Recorrida.

    4. (…)destituíram” os ora Recorrentes, fizeram uma assembleia geral entre eles e referem-no numa acta fantasista em que se nomeiam um ao outro para órgãos sociais da sociedade Recorrida (o marido, (…), Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e a Mulher(…), Presidente do Conselho de Administração).

    5. Munidos do registo de tal acta, e por causa dele, puderam os dois accionistas e eventualmente mais alguém, aceder e movimentar as contas bancárias da sociedade Recorrida e os recebimentos destinados a esta.

    6. As deliberações tomadas na “assembleia geral”...

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