Acórdão nº 08B84 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR COSTA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 1 de Julho de 2003, contra o Estado Português, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 121 600 acrescidos de juros à taxa legal desde a citação, com fundamento nos prejuízos decorrentes de prisão preventiva, durante 370 dias, derivada de erro grosseiro.

O réu, na contestação, negou que a prisão preventiva do autor tivesse derivado de erro.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 6 de Janeiro de 2007, por via da qual o réu foi absolvido do pedido.

Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Setembro de 2007, negou provimento ao recurso.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o fundamento da absolvição foi a falta de prova cabal de que o recorrente tivesse intervindo na prática do crime, que incumbia a quem o acusou, e não o conseguiu; - o arguido presume-se inocente durante o processo e esteve muito tempo preso preventivamente; - a sua prisão preventiva assentou em factos que a final se concluiu não serem verdadeiros; - nenhuma prova o incriminava, senão teria sido condenado, pelo que foi preso preventivamente por erro grosseiro e dever ter-lhe sido aplicada diversa medida de coacção; - foram violados os artigos 22º, 27º nº 5 e 28º da Constituição, 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 225º do Código de Processo Penal, 342º, nº 1, 350º e 562º do Código Civil e 668º do Código de Processo Civil; - deve ser indemnizado em conformidade com o pedido.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação: - o acervo factual apurado não revela qualquer erro na apreciação dos pressupostos de facto da prisão preventiva aplicada ao recorrente no âmbito do processo penal; - não foram desrespeitados os preceitos legais indicados pelo recorrente ou quaisquer outros.

II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido: 1. O autor foi detido no dia 11 de Dezembro de 2000 pela Polícia Judiciária, Departamento de Aveiro, tendo sido imediatamente apresentado a interrogatório no âmbito do processo nº 23/00. OJAVR, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.

  1. No dia 12 de Dezembro de 2000 foi deduzida acusação contra o autor, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

  2. No dia 22 de Dezembro de 2000, foi interposto recurso pelo autor do despacho que lhe fixou a prisão preventiva, solicitando a revogação desta medida de coacção, que foi admitido por despacho de 29 de Dezembro de 2000.

  3. O referido recurso foi apreciado pelo Tribunal da Relação de Coimbra no dia 7 de Fevereiro de 2001, que manteve a prisão preventiva do autor, e, no dia 7 de Março de 2001, foi reapreciada e mantida aquela medida.

  4. No dia 23 de Maio de 2001, no âmbito da instrução requerida por um outro arguido, foi proferido despacho de pronúncia do autor pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, mantendo-se em prisão preventiva, que no dia 7 de Junho de 2001 foi reapreciada e mantida.

  5. O autor foi posto em liberdade no dia 17 de Dezembro de 2001, aquando da leitura do primeiro acórdão proferido no processo, no qual foi absolvido por não se ter provado que tivesse, por qualquer forma, intervindo na execução dos factos.

  6. Do referido acórdão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que este Tribunal julgou nulo, determinando a sua substituição por outro, e foi proferido novo acórdão no dia 8 de Julho de 2002, no qual o autor foi absolvido com o mesmo fundamento do anterior.

  7. No âmbito das escutas telefónicas não foi feita, nem sequer ordenada, qualquer intercepção a telefone do autor ou na sua posse.

  8. O autor dormia numa cela conjuntamente com demais indivíduos, com os quais era obrigado a repartir as...

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