Acórdão nº 07P4830 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | MAIA COSTA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO O Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Évora condenou o arguido AA na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 172º, nº 1, 177º, nº 1, a) e 30º, todos do CP, o primeiro na versão anterior à Lei nº 59/2007, de 4-9.
Desta decisão recorreram o MP e o arguido.
O MP formulou as seguintes conclusões da sua motivação: 1ª - "Só há crime continuado quando se verifica uma diminuição considerável da culpa do agente que deriva de um condicionalismo exterior que propicia a repetição de várias acções criminosas, mediante um procedimento que se reveste de um certa uniformidade." 2ª - "O fundamento da diminuição da culpa encontra-se assim no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente, e o pressuposto da continuação criminosa deverá ser encontrado numa relação que, de modo considerável e de fora, facilitou aquela repetição".
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- Os factos provados nestes autos devem ser qualificados não como um crime continuado de abuso sexual de criança agravado, mas antes como um concurso efectivo de dois crimes de abuso sexual de criança agravados.
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- Assim o impõe o art. 30.°, do Código Penal, no seu n° 2, nomeadamente porque nenhum facto se provou susceptível de enquadrar uma diminuição considerável da culpa do agente, que o douto acórdão recorrido violou ao não entender assim.
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- Trata-se de um concurso efectivo de dois crimes de abuso sexual de criança agravados.
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- Assim o impõe o art. 30.°, do Código Penal, no seu n.° l, quando dispõe: "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente", que o douto acórdão igualmente violou ao não aplicar desse modo aquele preceito legal.
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- Uma interpretação que torne automática a aplicação do último segmento do n° 3, do actual art. 30°, do Código Penal, seria violadora dos princípios constitucionais no que tange à dignidade da pessoa humana e ao direito à integridade física e moral das pessoas.
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- Em resultado da diferente qualificação jurídica, verificando-se uma situação de concurso de crimes de abuso sexual de crianças agravados, haverá que rectificar a pena aplicada, à luz do disposto nos arts. 71° e 77°, n°s l e 2, do Código Penal.
Por sua vez, o arguido concluiu assim a sua motivação: 1 - O arguido foi condenado na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2 - Tem modesta condição sócio-económica.
3 - Sempre trabalhou, tendo a sua vida profissional organizada, e ajudando financeira e economicamente a sua família.
4 - Estava, antes de ser detido, socialmente integrado.
5 - Os factos reportam-se a um curto período temporal, verão de 2006, sendo certo que, nem antes nem depois, houve notícia de que o arguido tivesse praticado qualquer tipo de crime.
6 - Nada consta do seu C.R.C., sendo um arguido primário e trata-se da sua primeira condenação.
7 - A pena de prisão efectiva terá como finalidade satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção, sendo certo que a suspensão da execução da pena deverá ter como base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que o mesmo sentirá a sua condenação como uma advertência tão forte que não cometerá, no futuro, nenhum crime.
8 - Assim, o facto de o arguido se encontrar detido à ordem dos presentes autos, desde 20 de Novembro de 2006, e que a mesma (detenção em cerca de um ano), em conjugação com a ameaça da pena e com o período de inibição do exercício do poder paternal, já satisfaz de forma adequada as finalidades da punição geral e especial.
9 - Pelo que não deveria ter sido aplicada ao arguido a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, por se mostrar demasiado severa e gravosa.
10 - A pena deverá, então, assumir uma finalidade ressocializadora e só seria de optar por uma pena efectiva se houvesse uma exigência tão forte de prevenção geral que fosse comunitariamente...
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