Acórdão nº 9590/11.1TDLSB.L2-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução01 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 9590/11.1TDLSB, procedeu-se ao julgamento de A, B, C, D e E, Lda, e F, todos melhor identificados nos autos, que haviam sido pronunciados pela prática dos seguintes crimes: - arguido A: - 5 (cinco) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, como coautor com B, p(s). e p(s). à data, pelos arts.°372°/2, 386°/1, b) e 66°/1, a), b) e c), C.P. e hoje, pelos arts.° 373°/1, 386°/1, b) e 66°/l, a), b) e c), desse mesmo diploma; - 4 (quatro) crimes de corrupção passiva, como autor, p(s). e p(s). pelo disposto nos arts.° 373°/1, 386°/1, b) e 66°/a, b) e c), C.P.; - 1 (um) crime de recebimento indevido de vantagem, como autor, p. e p. pelos arts.° 372°/1 e 386°/1, b), C.P.; - 1 (um) crime de abuso de poder, como autor, p. e p. pelos arts.° 382° e 386°/1, b), C.P.; - arguido B: - 5 (cinco) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, como coautor com A, p(s). e p(s). à data, pelos arts.°372°/2, 386°/1, b) e 66°/1, a), b) e c), C.P. e hoje, pelos arts.° 373°/1, 386°/1, b) e 66°/1, a), b) e c), desse mesmo diploma; - 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, como coautor com C, p(s). e p(s). à data, pelos arts.°372°/2, 386°/1, b) e 66°/1, a), b) e c), C.P. e hoje, pelos arts.° 373°/1, 386°/1, b) e 66°/1, a), b) e c), desse mesmo diploma; - 5 (cinco) crimes de corrupção passiva, como autor, p(s). e p(s). pelos arts.° 373°/1, 386°/1, b) e 66°/1, a), b) e c), C.P.; - 3 (três) crimes de corrupção passiva, em coautoria com C, p(s). e p(s). pelos arts.° 373°/1, 386°/1, b), 66°/a, b) e c) e 26° C.P.); - 1 (um) crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelos arts.° 372°/1 e 386°/1, b), C.P.; - 1 (um) crime de abuso de poder, p. e p. pelos arts.° 382° e 386°/1, b), C.P.; - arguido C: - 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, como coautor com B, p(s). e p(s). à data, pelos arts.°372°/2, 386°/1, b) e 66°/1, a), b) e c), C.P. e hoje, pelos arts.° 373°/1, 386°/l, b) e 66°/1, a), b) e c), desse mesmo diploma; - 3 (três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, como coautor com B, p(s). e p(s). à data, pelos arts.°372°/2, 386°/1, b) e 66°/1, a), b) e c), C.P. e hoje, pelos arts.° 373°/1, 386°/1, b) e 66°/1, a), b) e c), desse mesmo diploma; - 1 (um) crime de corrupção passiva, p. e p. pelos arts.° 373°, 386°/1, b) e 66°/a, b) e c), C.P.; - arguido D: - 1 (um) crime de corrupção activa, p. e p. pelos arts.° 374°/l e 386°/l, b), C.P.; - arguida E, Lda: - 1 (um) crime de corrupção activa , p. e p. pelos arts.° 374°/1, 386°/1, b) e 11°/2, a), C.P.; - Arguido F: - 1 (um) crime de corrupção activa , p. e p. pelos arts.° 374°/1 e 386°/1, b), C.P.; 2. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 30 de Janeiro de 2015 (fls. 6463 e seguintes do 23.º volume), do que foi interposto recurso pelo Ministério Público (fls. 6758 e seguintes do 23.º volume), e bem assim pelos arguidos A (fls. 6872 e seguintes), B (fls. 6912 e seguintes), D e E (fls. 6963 e seguintes) e C (fls. 7029 e seguintes do 25.º volume).

Na sequência, porém, dos recursos interpostos pelos arguidos A e B, o tribunal de 1.ª instância decidiu conhecer de uma invocada nulidade por omissão de pronúncia, em ordem ao seu suprimento (cfr. fls. 7414-15, 26.º volume), vindo a proferir novo acórdão em 25 de Maio de 2015 (cfr. fls. 77446 e seguintes, 26.º volume).

Foram interpostos novos recursos por parte de A, B e C.

Os arguidos A, B, e C haviam também interposto recursos intercalares, de despachos proferidos em acta pelo tribunal em 26 de Maio, 25 de Junho e 9 de Julho de 2014.

Por acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Junho de 2017 (fls. 8377 e seguintes, 30.º volume), foram conhecidos os recursos intercalares e concedido provimento ao 2.º e ao 3.º daqueles recursos e, em consequência, foi declarada “nula toda a prova obtida mediante o depoimento de testemunhas que anteriormente haviam sido arguidos no processo sem ter sido obtido previamente o seu consentimento expresso; e bem assim, da resultante da leitura em audiência de declarações prestadas nos autos por ex-arguidos e que ali passaram a ser testemunhas, devendo o tribunal a quo prolatar nova decisão com desconsideração da prova obtida através das aludidas nulidades.” 3. Proferido novo acórdão, em 4 de Outubro de 2019 (cfr. fls. 8582 e seguintes, 31.º volume), o tribunal decidiu nos seguintes termos: « Termos em que, 4 — Decisão se decide julgar a pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, na forma também parcialmente convolada e, por via disso

  1. Condena-se A como autor de 2 (dois) crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p(s). e p(s). pelo art.° 373.º/1 C.P., nos seguintes termos: - ponto 9 — 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; - ponto 18 — 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

  2. É ainda condenado pela prática de (2) dois crimes de corrupção passiva para ato lícito (art.° 373°/2 C.P.), nos seguintes termos: - ponto 2 — 1 (um) ano de prisão; - ponto 11 — 1 (um) ano de prisão.

  3. É ainda condenado pela prática de 5 (cinco) crimes de recebimento indevido de vantagem (art.° 372°/1 C.P.), nos seguintes termos: - ponto 1- 10 (dez) meses de prisão; - ponto 6 - 1 (um) ano de prisão; - ponto 7 - 4 (quatro) meses de prisão; - ponto 12 - 4 (quatro) meses de prisão; - ponto 20 - 3 (três) meses de prisão.

  4. Em cúmulo é condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução por igual período.

  5. É absolvido da prática de todos os demais crimes imputados.

  6. Condena-se B como coautor de 1 (um) crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art.° 373.º/1 C.P., nos seguintes termos: - ponto 13 -1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.

  7. É ainda o mesmo condenado pela prática de 10 (dez) crimes de recebimento indevido de vantagem (art.° 372°/1 C.P./anterior art.° 373°/2 CP): - ponto 1 — 10 (dez) meses de prisão; - ponto 2 — 4 (quatro) meses de prisão; - ponto 3 — 4 (quatro) meses de prisão; - ponto 4 — 3 (três) meses de prisão — anterior versão C.P.; - ponto 5 - 3 (três) meses de prisão — anterior versão C.P.; - ponto 7 — 4 (quatro) meses de prisão; - ponto 12 — 4 (quatro) meses de prisão; - ponto 14 — 4 (quatro) meses de prisão; - ponto 15 — 3 (três) meses de prisão — anterior versão do C.P.; - ponto 16 — 4 (quatro) meses de prisão ; - ponto 17 — 3 (três) meses de prisão — anterior versão do C.P.

  8. Em cúmulo é condenado na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, com a execução suspensa por igual período.

  9. É ainda o mesmo arguido B absolvido da prática de todos os demais crimes imputados.

  10. Condena-se C como coautor de 1 (um) crime de corrupção passiva para ato ilícito (art.° 373º/1 C.P.), nos seguintes termos: - ponto 13 — 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

  11. Mais, é condenado como autor de um crime de recebimento indevido de vantagem (art.° 372°/1 C.P.), na pena de 4 (quatro) meses de prisão — ponto 8.

    1) Em cúmulo é condenado na pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período.

  12. É absolvido da prática de todos os demais crimes imputados.

  13. Condena-se D como autor de um crime de corrupção ativa para ato lícito, p. e p. pelo art.° 374.º/2 C.P., na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de 10€ (dez euros).

  14. Condena-se a E, Lda, como autora de um crime de corrupção ativa para ato lícito, p. e p. pelos arts.° 374°/2 e 11°/2 C.P., na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de 5€ (cinco euros).

    (…) r) Determina-se ainda o perdimento de património dos arguidosA, B, e nos seguintes valores, correspondentes ao património incongruente de cada um dos arguidos: - A — 1 095€ (mil e noventa e cinco euros); - B — 13 430€ (treze mil, quatrocentos e trinta euros); - C — 6 520€ (seis mil, quinhentos e vinte euros).

    (…).» 4. Deste acórdão recorreram A, B, C, D e E, finalizando as suas motivações com as seguintes conclusões: (…) 5. O Ministério Público respondeu aos recursos, pugnando pelo seu não provimento.

    1. Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), limitou-se a acompanhar a posição do Ministério Público junto da 1.ª instância.

    2. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por deverem ser oe recursoe aíe julgadoe, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

    II – Fundamentação 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/S Ano VII, Tomo II, p. 196).

    No caso em apreço, atendendo às conclusões dae motivações de recurso, as questões que se suscitam são: Recurso de A: - Da falta de competência do Juiz Presidente do tribunal colectivo para declarar nulo o acórdão desse tribunal; - da inconstitucionalidade material de uma interpretação das normas constantes dos artigos 379.º, n.º2 e 414.º, n.º4, do C.P.P. que permita ao tribunal de 1.ª instância declarar nulo o acórdão e proferir nova decisão com alterações ao nível da matéria de facto dada...

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