Acórdão nº 07S3902 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1.

As autoras AA e BB propuseram, cada uma delas, uma acção, no Tribunal do Trabalho de Cascais, contra o CC e contra a DD.

A autora AA pediu que o despedimento de que foi alvo por parte do réu CC fosse declarado ilícito e que este fosse condenado a pagar-lhe a correspondente indemnização, sem prejuízo do direito de, oportunamente, ela vir a optar pela reintegração no seu posto de trabalho, bem como a quantia de € 1.995,40 (sendo € 1.556,32 de retribuição dos meses de Junho [parte] e de Julho de 2004 e da retribuição e subsídio das férias gozadas no mês de Agosto do mesmo ano e € 439,08 da retribuição do mês de Junho de 2005 - (1), acrescida das retribuições que se vencerem até à decisão final e dos juros de mora contados desde a citação.

E, para fundamentar o pedido, a referida autora alegou, em resumo, o seguinte: - A ré DD dedicava-se à exploração de um estabelecimento de ocupação de tempos livres, sito na Escola ............, em Coveiras, Tires; - Em 1 de Abril de 2004, aquela ré admitiu a autora ao seu serviço, para exercer as funções de educadora de infância, no referido estabelecimento, funções que efectivamente exerceu, ao serviço daquela ré, até 31 de Agosto de 2004, auferindo ultimamente € 356,60 de retribuição mensal, acrescida de € 75,00 de subsídio de alimentação e de € 7,48 de subsídio de transporte; - Em 1 de Setembro de 2004, o réu CC tomou a seu cargo a exploração do dito estabelecimento, mas recusou-se a manter a autora ao seu serviço, quando esta ali se apresentou para reiniciar o seu trabalho, após o gozo de férias no mês de Agosto; - Tal recusa viola o disposto no art.º 318.º do Código do Trabalho, uma vez que a transmissão do estabelecimento não afecta a subsistência dos contratos de trabalho que vigoravam com o empregador que no mesmo deixou de laborar e configura um despedimento ilícito com as consequências previstas nos artigos 429.º e 436.º a 439.º do Código do Trabalho; - No mês de Junho de 2004, a ré DD só pagou à autora € 200,00 de retribuição e não lhe pagou a retribuição do mês de Julho de 2004 nem a retribuição e o subsídio das férias gozadas no mês de Agosto; - O réu CC é solidariamente responsável pelo pagamento das referidas retribuições, por força do disposto no art.º 318.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

Por sua vez, a autora BB pediu que o despedimento de que foi alvo por parte do réu CC fosse declarado ilícito e que este fosse condenado a pagar-lhe a correspondente indemnização, sem prejuízo do direito de, oportunamente, ela vir a optar pela reintegração no seu posto de trabalho, bem como a quantia de € 3.950,00 (sendo € 3.120,00 de retribuição dos meses de Junho (parte) e de Julho de 2004 e da retribuição e subsídio das férias gozadas no mês de Agosto do mesmo ano e € 830,00 da retribuição do mês de Junho de 2005 -(2), acrescida das retribuições que se vencerem até à decisão final e dos juros de mora contados desde a citação.

E, para fundamentar o pedido, a autora BB alegou, em resumo, o seguinte: - Foi admitida ao serviço da ré DD, em 1 de Novembro de 2003, para desempenhar as funções de educadora de infância, no estabelecimento de ocupação de tempos livres que a dita ré explorava na Escola ............, em Coveiras, Tires, funções que efectivamente exerceu ao serviço daquela ré até 31 de Agosto de 2004, auferindo ultimamente € 700,00 de retribuição mensal, acrescida de € 105,00 de subsídio de alimentação e de € 25,00 de subsídio de transporte; - A autora iniciou funções ao abrigo de um contrato de trabalho com termo previsto para 31 de Agosto de 2004, mas a estipulação do termo deve ser considerada nula, nos termos do n.º 3 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, por força da alteração introduzida pela Lei n.º 18/2001, uma vez que do contrato não constavam as razões justificativas do termo; - Em 1 de Setembro de 2004, o réu Centro Social tomou a seu cargo a exploração do dito estabelecimento, mas recusou-se a manter a autora ao seu serviço, quando esta ali se apresentou para reiniciar o seu trabalho, após o gozo de férias no mês de Agosto; - O comportamento do referido réu viola o disposto no art.º 318.º do Código do Trabalho, uma vez que a transmissão do estabelecimento não afecta a subsistência dos contratos de trabalho que vigoravam com o empregador que no mesmo deixou de laborar e configura um despedimento ilícito com as consequências previstas nos artigos 429.º e 436.º a 439.º do Código do Trabalho; - No mês de Junho de 2004, a ré DD só pagou à autora € 200,00 de retribuição e não lhe pagou a retribuição referente ao mês de Julho de 2004, o mesmo acontecendo com a retribuição e o subsídio das férias gozadas no mês de Agosto; - O réu Centro Social é solidariamente responsável pelo pagamento das referidas retribuições, por força do disposto no art.º 318.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

Contestando a acção que lhe foi movida pela autora AA, a ré DD excepcionou a sua ilegitimidade e a ineptidão da petição inicial, com o fundamento de que a autora não tinha deduzido qualquer pedido contra ela, bem como a incompetência material do tribunal, alegando que ela e a autora nunca estiveram vinculadas por contrato de trabalho, mas sim por um acordo ao abrigo de um programa ocupacional do I.E.F.P. que decorreu entre 15 de Setembro de 2003 e 31 de Março de 2004 e por um acordo de prestação de prestação de serviço, tendo a autora sido informada de que a ré iria encerrar a sua actividade em 31 de Agosto de 2004. E, em sede de impugnação, reafirmou a inexistência de contrato de trabalho com a referida autora e alegou que a transmissão do estabelecimento nunca tinha existido.

Por sua vez, contestando a acção intentada pela autora BB, a ré DD excepcionou a sua ilegitimidade e a ineptidão da petição inicial, pelas mesmas razões aduzidas na contestação à acção proposta pela autora AA e excepcionou a prescrição dos créditos laborais peticionados, alegando que o contrato de trabalho da autora tinha cessado em 31 de Julho de 2004, data em que a ré encerrou a sua actividade, como é do perfeito conhecimento da autora, conforme carta que ela própria juntou com a petição inicial, sob o doc. 2. E, por mera cautela, a ré impugnou que a autora tivesse sido admitida ao seu serviço em 1 de Novembro de 2003, pois, nesta data, encontrava-se a exercer funções ao abrigo de um programa ocupacional do I.E.F.P., programa esse que consubstanciava um acordo celebrado entre ela e a autora com o prazo entre 9 de Abril e 21 de Novembro de 2003, sendo falso também que a autora tenha trabalhado até 31 de Agosto de 2004, uma vez que a ré encerrou a sua actividade em 31 de Julho de 2004 pelas razões constantes da carta que lhe foi enviada (doc. 2 da petição inicial) e alegou que a autora nunca impugnou o eventual despedimento, tendo-o pacificamente aceite, atentas as razões invocadas pela ré, que o contrato de trabalho celebrado com a autora foi pelo prazo de 9 meses com início em 2 de Dezembro de 2003, desconhecendo o contrato que por ela foi junto com a p. i., sob o doc. 1 e que a transmissão do estabelecimento nunca existiu.

O réu CC também contestou as duas acções, mas fê-lo por mera impugnação e em termos praticamente idênticos nas duas acções. Em resumo, alegou que não sabia nem tinha obrigação de saber em que condições é que as autoras foram admitidas ao serviço da ré DD, não sabendo, de igual modo, o valor das suas retribuições, nem mesmo a existência e montante dos créditos salariais que lhes eram devidos pela co-ré DD; que, em 31 de Julho de 2004, a ré DD cessou a sua actividade e entregou a respectiva sala completamente vazia à Câmara Municipal de Cascais; que o réu assumiu a direcção da referida sala, a pedido da Câmara Municipal e após esta aí ter realizado obras, tendo as actividades de tempos livres sido iniciadas em meados de Setembro de 2004; que, entre o réu e a ré DD, não houve quaisquer contactos; que não houve transmissão do estabelecimento e que as autoras nunca se apresentaram na dita sala para reiniciar o seu trabalho, pois bem sabiam que nenhum vínculo tinham com o réu, como o comprova o facto de, em data indeterminada de Julho de 2004, se terem apresentado na sede do réu a pedir emprego, tendo, para tanto, entregue o seu "curriculum vitae".

Após os articulados, o M.mo Juiz ordenou que a acção proposta pela autora BB fosse apensada à acção proposta pela autora AA, que passou a ser a acção principal.

No despacho saneador, a excepção da incompetência material do tribunal foi julgada improcedente, mas a da ineptidão da petição inicial foi julgada procedente relativamente à ré DD que foi absolvida da instância, decisão esta que transitou em julgado.

Realizado o julgamento, com gravação da prova, e decidida a matéria de facto, as acções foram julgadas totalmente improcedentes.

Inconformadas, as autoras apelaram da sentença, mas o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

Mantendo o seu inconformismo, as autoras interpuseram recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: 1. As autoras intentaram as presentes acções contra o R. invocando, em suma, o seguinte: a) Eram Educadoras de Infância ao serviço da empresa DD, desempenhando aquelas funções num anexo existente na Escola ............, em Coveiras, Tires; b) Em 1 de Setembro de 2004, o réu tomou a seu cargo a actividade até então desenvolvida pela DD, naquele local, tendo esta última cessado a sua actividade; c) Nos termos do art. 318.º do Código do Trabalho, mantinham-se com o réu os contratos de trabalho que vinculavam as autoras à DD; d) Tendo o réu recusado manter ao seu serviço as autoras, tal comportamento correspondia a uma rescisão sem fundamento legal e, por isso, ilícita, que as autoras impugnavam nas respectivas acções.

  1. Por despacho proferido nos autos, as acções de cada uma das autoras vieram a ser apensadas.

  2. Como decorre da decisão de 1.ª instância, no seu ponto 3.1, constitui ponto assente que, em...

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