Acórdão nº 1335/13.8TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...
veio instaurar contra B...., SA, e C... , SA, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que: A) Seja declarada a existência de um contrato de trabalho sem termo entre o Autor e a 1ª Ré; B) Seja declarado ilícito o despedimento do Autor pela 1.ª Ré; C) Em consequência da ilicitude do despedimento do Autor pela 1ª Ré, ser esta condenada a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento numa importância que, à data da p.i., computou em € 755,53; D) O Autor seja reintegrado “no mesmo estabelecimento” onde prestava trabalho, in casu D....
, tudo sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e conforme previsão legal do art 389º, nº 1, al b), do C.T.; E) A 2ª Ré seja condenada a receber / reintegrar o A. no D... ; F) A 1ª Ré seja condenada a pagar ao Autor, a título de férias vencidas e não gozadas nem pagas no ano de 2012, a importância total de € 686,84; G) A 1ª Ré seja condenada a pagar ao Autor, a título de férias e respetivo subsídio vencidas a 01/01/2013, uma importância total de € 1.511,06; H) A 1ª Ré seja condenada a pagar ao Autor os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2013, os quais até à data de 05/07/2013 se cifravam num total de € 1.133,29; I) A 1ª Ré seja condenada a pagar ao Autor a título de crédito de horas de formação profissional a importância total de € 457,67; Do pedido subsidiário: J) Em caso de improcedência do pedido formulado em E) e a 2ª Ré seja absolvida da reintegração / recepção do Autor no D... , deve a 1ª Ré ser condenada na reintegração do Autor no estabelecimento / exploração mais próximo daquele onde o Autor prestava trabalho, o que nos termos da cl 34ª do CCT aplicável, não poderá exceder um raio máximo de 25 Km contados a partir do local de residência do Autor, devendo ainda a 1ª R. ser condenada a custear as despesas de transportes ou outros gastos que directamente passem a existir para o trabalhador por força da referida transferência de local de trabalho designadamente de local de trabalho, designadamente com transportes e deslocações e tempo de deslocação.
K) Deve 1ª Ré ser condenada a pagar ao Autor juros legais desde da data do vencimento de cada um dos pedidos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese e tal como consta da sentença, que foi admitido ao serviço da 2.ª Ré “ C... , S.A.”, em Setembro de 2009 para desempenhar funções correspondentes à categoria profissional de Cozinheiro de 1.ª no estabelecimento “ D... ”, tendo permanecido ao serviço da 2ª Ré até 15 de Junho de 2012.
A partir de 31 de Agosto de 2012 passou a ser a 1ª Ré “ B... , S.A.” a concessionária do referido estabelecimento e o Autor passou a desempenhar as suas funções nesse mesmo estabelecimento ao serviço desta Ré, sendo esta quem, além do mais, liquidava a retribuição ao A., no valor mensal base de € 755,53.
Em 03/06/2013, a 1ª Ré comunicou ao Autor a “Rescisão do contrato de Trabalho”, invocando a sua caducidade no dia 05/07/2013, por termo do período da época escolar.
No dia 08/07/2013, o Autor apresentou-se para trabalhar no local de trabalho habitual e ficou impedido de o fazer.
Por concurso público, a partir de 01/09/2013, a 2ª Ré passou a ser a concessionária do já referido estabelecimento.
Tratando-se de um contrato sem termo, o despedimento promovido pela 1ª Ré é ilícito.
Contestou a Ré C... , S.A, por excepção de prescrição dos créditos laborais e por impugnação.
Por sua vez, contestou a Ré B... , arguindo a excepção peremptória do abuso de direito (por intencionalmente ter preterido as formalidades legais para a sua celebração). Além disso, desde 01/07/2013 que a Ré não explora qualquer serviço de refeição nas Escolas de x... , por cessação do contrato de prestação do serviço de refeições. Pelo que não se admitindo a vigência do contrato de trabalho a termo incerto, a relação laboral extingue-se por impossibilidade superveniente.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença a decidir da seguinte forma: “Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência decide-se: a)- Declarar ilícito o despedimento do Autor A... efetuado pela 1ª R. “ B... , S.A.”, em 05-07-2013, condenando-se a 2ª Ré “ C... , S.A.”, que lhe sucedeu na posição contratual, a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b)- Condenar a 2ª R. a pagar ao A. a quantia mensal de € 755,53 a título de retribuições intercalares desde setembro de 2013 e respetivos proporcionais de Subsidio de férias e de Natal, até ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 390º nºs 1 e 2 al b), do Código do Trabalho que até ao presente se computam em € 28.369,94 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos), quantia essa deduzida do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao A.
c)- Condenar a 2ª R. no pagamento de juros de mora sobre as quantias referidas em b)-, contados à taxa legal, até integral pagamento desde a data em que as referidas retribuições deveriam ter sido pagas.
d) Absolver as RR. do demais peticionado.
* Custas pelas partes na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que beneficia o A. - art 527.º, nº2, do NCPCivil aplicável ex vi art 1.º, nº2, al a) do CPT, art 4.º, nº1, al h), do RCP”.
x Parcialmente inconformada com tal decisão, veio a Ré – C... interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: […] O Autor e a Ré- B... contra-alegaram, propugnando pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitido parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.
x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão: -a nulidade da sentença; - qual das Rés deve ser condenada na obrigação de reintegração do Autor, com as respectivas consequências legais, incluindo as decorrentes da ilicitude do despedimento; - dependendo da resposta à questão anterior, se se verifica a necessidade de conhecer da excepção de prescrição.
x A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade, resultante exclusivamente de acordo das partes em julgamento: […] x - a nulidade da sentença: São os seguintes os fundamentos pelos quais a Ré- apelante entende que a sentença é nula: - ter condenado em objecto diverso do pedido, dado que o Autor pediu a condenação da Ré- B... nas retribuições intercalares decorrentes do despedimento ilícito, sendo que a sentença operou tal condenação da pessoa da Ré- recorrente ( C... ); - a sentença ordenou a reintegração do Autor no D... , no pressuposto de que a apelante o explorasse, o que já não se verifica, sendo que até tal decisão constitui uma decisão- surpresa em relação à mesma Ré; - a sentença não ordenou a dedução a que se refere o nº 2 do artº 390º do CT, pelo que a Ré- apelante, não tendo sido demandada para pagar aquelas retribuições intercalares, nem sequer se preocupou em fazer a prova dos rendimentos do trabalho entretanto auferidos pelo Autor; - não foram tomados em conta, na sentença, os factos nºs 23 e 24 em que as partes acordaram na audiência de julgamento.
Vejamos: Desde já adiantamos que só a primeira argumentação constitui nulidade da sentença e que a mesma merece provimento.
Nos termos do artº 615º, nº 1, al. e), do CPC, a sentença é nula quando “O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
Ora, analisando a petição inicial e o pedido aí formulado, constata-se que o Autor formulou o pedido de pagamento das retribuições intercalares unicamente contra a Ré- B... , nos seguintes termos: “C) Em consequência da ilicitude do despedimento do A. pela 1.ª Ré, ser esta condenada a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento numa importância que se computa neste momento em €755,53, mas que carece de actualização a final”.
Não foi formulado qualquer pedido idêntico contra a Ré- C... , aqui apelante.
Todavia, a sentença condenou a aqui apelante a pagar ao Autor “a quantia mensal de € 755,53 a título de retribuições intercalares desde setembro de 2013 e respetivos proporcionais de Subsidio de férias e de Natal, até ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 390º nºs 1 e 2 al b), do Código do Trabalho que até ao presente se computam em € 28.369,94 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos), quantia essa deduzida do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao A”.
Estamos, pois, perante uma condenação em objecto diverso do pedido, mais concretamente em relação à Ré- apelante, que não foi objecto...
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