Acórdão nº 1335/13.8TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

veio instaurar contra B...., SA, e C... , SA, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que: A) Seja declarada a existência de um contrato de trabalho sem termo entre o Autor e a 1ª Ré; B) Seja declarado ilícito o despedimento do Autor pela 1.ª Ré; C) Em consequência da ilicitude do despedimento do Autor pela 1ª Ré, ser esta condenada a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento numa importância que, à data da p.i., computou em € 755,53; D) O Autor seja reintegrado “no mesmo estabelecimento” onde prestava trabalho, in casu D....

, tudo sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e conforme previsão legal do art 389º, nº 1, al b), do C.T.; E) A 2ª Ré seja condenada a receber / reintegrar o A. no D... ; F) A 1ª Ré seja condenada a pagar ao Autor, a título de férias vencidas e não gozadas nem pagas no ano de 2012, a importância total de € 686,84; G) A 1ª Ré seja condenada a pagar ao Autor, a título de férias e respetivo subsídio vencidas a 01/01/2013, uma importância total de € 1.511,06; H) A 1ª Ré seja condenada a pagar ao Autor os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2013, os quais até à data de 05/07/2013 se cifravam num total de € 1.133,29; I) A 1ª Ré seja condenada a pagar ao Autor a título de crédito de horas de formação profissional a importância total de € 457,67; Do pedido subsidiário: J) Em caso de improcedência do pedido formulado em E) e a 2ª Ré seja absolvida da reintegração / recepção do Autor no D... , deve a 1ª Ré ser condenada na reintegração do Autor no estabelecimento / exploração mais próximo daquele onde o Autor prestava trabalho, o que nos termos da cl 34ª do CCT aplicável, não poderá exceder um raio máximo de 25 Km contados a partir do local de residência do Autor, devendo ainda a 1ª R. ser condenada a custear as despesas de transportes ou outros gastos que directamente passem a existir para o trabalhador por força da referida transferência de local de trabalho designadamente de local de trabalho, designadamente com transportes e deslocações e tempo de deslocação.

K) Deve 1ª Ré ser condenada a pagar ao Autor juros legais desde da data do vencimento de cada um dos pedidos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese e tal como consta da sentença, que foi admitido ao serviço da 2.ª Ré “ C... , S.A.”, em Setembro de 2009 para desempenhar funções correspondentes à categoria profissional de Cozinheiro de 1.ª no estabelecimento “ D... ”, tendo permanecido ao serviço da 2ª Ré até 15 de Junho de 2012.

A partir de 31 de Agosto de 2012 passou a ser a 1ª Ré “ B... , S.A.” a concessionária do referido estabelecimento e o Autor passou a desempenhar as suas funções nesse mesmo estabelecimento ao serviço desta Ré, sendo esta quem, além do mais, liquidava a retribuição ao A., no valor mensal base de € 755,53.

Em 03/06/2013, a 1ª Ré comunicou ao Autor a “Rescisão do contrato de Trabalho”, invocando a sua caducidade no dia 05/07/2013, por termo do período da época escolar.

No dia 08/07/2013, o Autor apresentou-se para trabalhar no local de trabalho habitual e ficou impedido de o fazer.

Por concurso público, a partir de 01/09/2013, a 2ª Ré passou a ser a concessionária do já referido estabelecimento.

Tratando-se de um contrato sem termo, o despedimento promovido pela 1ª Ré é ilícito.

Contestou a Ré C... , S.A, por excepção de prescrição dos créditos laborais e por impugnação.

Por sua vez, contestou a Ré B... , arguindo a excepção peremptória do abuso de direito (por intencionalmente ter preterido as formalidades legais para a sua celebração). Além disso, desde 01/07/2013 que a Ré não explora qualquer serviço de refeição nas Escolas de x... , por cessação do contrato de prestação do serviço de refeições. Pelo que não se admitindo a vigência do contrato de trabalho a termo incerto, a relação laboral extingue-se por impossibilidade superveniente.

Instruída e julgada a causa foi proferida sentença a decidir da seguinte forma: “Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência decide-se: a)- Declarar ilícito o despedimento do Autor A... efetuado pela 1ª R. “ B... , S.A.”, em 05-07-2013, condenando-se a 2ª Ré “ C... , S.A.”, que lhe sucedeu na posição contratual, a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b)- Condenar a 2ª R. a pagar ao A. a quantia mensal de € 755,53 a título de retribuições intercalares desde setembro de 2013 e respetivos proporcionais de Subsidio de férias e de Natal, até ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 390º nºs 1 e 2 al b), do Código do Trabalho que até ao presente se computam em € 28.369,94 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos), quantia essa deduzida do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao A.

c)- Condenar a 2ª R. no pagamento de juros de mora sobre as quantias referidas em b)-, contados à taxa legal, até integral pagamento desde a data em que as referidas retribuições deveriam ter sido pagas.

d) Absolver as RR. do demais peticionado.

* Custas pelas partes na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que beneficia o A. - art 527.º, nº2, do NCPCivil aplicável ex vi art 1.º, nº2, al a) do CPT, art 4.º, nº1, al h), do RCP”.

x Parcialmente inconformada com tal decisão, veio a Ré – C... interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: […] O Autor e a Ré- B... contra-alegaram, propugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitido parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão: -a nulidade da sentença; - qual das Rés deve ser condenada na obrigação de reintegração do Autor, com as respectivas consequências legais, incluindo as decorrentes da ilicitude do despedimento; - dependendo da resposta à questão anterior, se se verifica a necessidade de conhecer da excepção de prescrição.

x A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade, resultante exclusivamente de acordo das partes em julgamento: […] x - a nulidade da sentença: São os seguintes os fundamentos pelos quais a Ré- apelante entende que a sentença é nula: - ter condenado em objecto diverso do pedido, dado que o Autor pediu a condenação da Ré- B... nas retribuições intercalares decorrentes do despedimento ilícito, sendo que a sentença operou tal condenação da pessoa da Ré- recorrente ( C... ); - a sentença ordenou a reintegração do Autor no D... , no pressuposto de que a apelante o explorasse, o que já não se verifica, sendo que até tal decisão constitui uma decisão- surpresa em relação à mesma Ré; - a sentença não ordenou a dedução a que se refere o nº 2 do artº 390º do CT, pelo que a Ré- apelante, não tendo sido demandada para pagar aquelas retribuições intercalares, nem sequer se preocupou em fazer a prova dos rendimentos do trabalho entretanto auferidos pelo Autor; - não foram tomados em conta, na sentença, os factos nºs 23 e 24 em que as partes acordaram na audiência de julgamento.

Vejamos: Desde já adiantamos que só a primeira argumentação constitui nulidade da sentença e que a mesma merece provimento.

Nos termos do artº 615º, nº 1, al. e), do CPC, a sentença é nula quando “O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.

Ora, analisando a petição inicial e o pedido aí formulado, constata-se que o Autor formulou o pedido de pagamento das retribuições intercalares unicamente contra a Ré- B... , nos seguintes termos: “C) Em consequência da ilicitude do despedimento do A. pela 1.ª Ré, ser esta condenada a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento numa importância que se computa neste momento em €755,53, mas que carece de actualização a final”.

Não foi formulado qualquer pedido idêntico contra a Ré- C... , aqui apelante.

Todavia, a sentença condenou a aqui apelante a pagar ao Autor “a quantia mensal de € 755,53 a título de retribuições intercalares desde setembro de 2013 e respetivos proporcionais de Subsidio de férias e de Natal, até ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 390º nºs 1 e 2 al b), do Código do Trabalho que até ao presente se computam em € 28.369,94 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos), quantia essa deduzida do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao A”.

Estamos, pois, perante uma condenação em objecto diverso do pedido, mais concretamente em relação à Ré- apelante, que não foi objecto...

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