Acórdão nº 07P183 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A, juíza de direito, apresenta recurso contencioso, nos termos do art.º 168.º e segs. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), da deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura de 7 de Novembro de 2006, que indeferiu uma reclamação que apresentara da lista de antiguidade referente a 31/12/2004 e também do Aviso n.º 4929/2005 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 90, de 10/05/2005, a págs. 7294 e segs) e que ordenou uma correcção da mesma lista de antiguidade na parte referente ao tempo de serviço como juiz de direito da reclamante (e de outros).

A RECORRENTE INDICA A SEGUINTE MATÉRIA FACTUAL: A recorrente frequentou o XXI curso normal de formação de magistrados do Centro de Estudos Judiciários, tendo sido nomeada auditora de justiça pelo Despacho n.º 21 337/2002, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, II Série, n.º 228, de 2/10/2002, a págs. 16 525, com efeitos a partir de 16/09/2002.

Concluído tal curso, foi nomeada juíza de direito em regime de estágio pelo Despacho do Conselho Superior da Magistratura n.º 19 297/2004, publicado no Diário da República, II Série, n.º 217, de 14/09/2004, a págs. 14 015 e 14 016, com efeitos a partir de 15/09/2004.

Os colegas que frequentaram o I curso especial de formação de magistrados foram nomeados auditores de justiça através do Despacho n.º 10 751/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 125 de 30/05/2003, a págs. 8375 e 8376, com efeitos a partir de 19/05/2003 e foram nomeados juízes estagiários pelo Despacho n.º 19 889/2003 do juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da República, II Série, n.º 241, de 17/10/2003, com efeitos a partir ele 08/10/2003.

O Conselho Superior da Magistratura elaborou a lista de antiguidade a que se refere o art.º 76.º do EMJ, com referência à data de 31/12/2004 e, nela, a recorrente, bem como todos os demais juízes que frequentaram o XXI curso normal de formação de magistrados, foram colocados abaixo dos colegas que frequentaram o I curso especial de formação de magistrados, apesar de aí constar que a recorrente e os demais juízes que frequentaram aquele XXI curso normal terem, em 31/12/2004, 2 anos, 3 meses e 17 dias de serviço, tanto na categoria como na função, e os colegas que frequentaram o referido I curso especial de formação terem, em 31/12/2004, 1 ano, 7 meses e 21 dias de serviço, tanto na categoria como na função.

No Aviso n.º 4 929/2005 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 90, de 10/05/2005, a págs. 7294 e segs), respeitante ao movimento judicial ordinário de 2005, referia-se que os juízes do I curso especial de formação de magistrados, independentemente da respectiva modalidade de recrutamento (de entre juízes de nomeação temporária ou de entre assessores dos tribunais da Relação e de 1.ª instância), seriam colocados, a par dos juízes do XXI curso normal de formação de magistrados, em tribunais de primeiro acesso e, no ponto 8, indicava-se que os juízes de direito do XXI curso normal de formação de magistrados "serão movimentados após o I Curso Especial".

A recorrente apresentou ao CSM uma reclamação contra a referida lista de antiguidade e contra o aludido Aviso, considerando que deveria ter sido colocada na lista de antiguidade antes dos juízes do I Curso Especial, por ter mais tempo de serviço na categoria do que eles e que deveria ser movimentada antes desses juízes pela mesma razão.

Na deliberação recorrida, proferida em sessão plenária de 07/11/2006, o Conselho Superior da Magistratura julgou improcedentes as reclamações apresentadas pela aqui recorrente e pelos demais colegas e ordenou ainda a correcção da lista de antiguidade "na parte referente ao tempo de serviço como juiz de direito, tanto relativamente aos reclamantes como aos respondentes, por forma a que dela passe a constar apenas o tempo de serviço na magistratura, contado a partir da sua nomeação como juiz de direito estagiário ou em regime de estágio".

CONCLUSÕES APRESENTADAS PELA RECORRENTE NO RECURSO PARA ESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. A antiguidade dos juízes de primeira instância (seja na carreira seja na categoria) conta-se desde a data do provimento como auditor de justiça, pois é a este provimento que se refere o art. 72.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais; II. O Conselho Superior da Magistratura sempre o reconheceu, tendo desde sempre e até hoje contado o tempo de serviço de todos os magistrados desde a data do seu provimento como auditores de justiça; III. A recorrente e os seus colegas que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação de Magistrados foram providos como auditores de justiça em data muito anterior aos colegas que frequentaram o I Curso Especial de Formação de Magistrados, pelo que (como o Conselho Superior da Magistratura bem o reconhece na lista de antiguidade que ora se impugna) têm maior antiguidade seja na carreira seja na categoria que estes últimos; IV. Assim sendo, tem a recorrente e os demais magistrados oriundos do XXI Curso Normal de ser graduados antes dos colegas que frequentaram o I Curso Especial, pelo que a lista de antiguidade impugnada está manifestamente mal elaborada e viola o citado art.º 72.º, n.º 1 do EMJ; V. Do mesmo modo, o aviso n.º 4 929/2005 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 90, de 10/05/2005, a págs. 7.294 e ss.), respeitante ao movimento judicial ordinário de 2005 (bem como os relativos aos movimentos judiciais posteriores a este), viola o disposto no art. 44.º, n.º 3 do EMJ, na medida em que, apesar de os magistrados que frequentaram o XXI Curso Normal terem maior antiguidade do que aqueles que frequentaram o I Curso Especial (e uma vez que todos tinham àquela data a mesma classificação presumida de Bom, nos termos do disposto no art. 36.°, n.º 4 do EMJ, pois nenhum tinha ainda sido inspeccionado), aquele aviso determinou que estes últimos seriam colocados antes e com preferência sobre os primeiros; VI. A deliberação recorrida contraria expressamente (sem fundamentar minimamente tal inversão de posição), o entendimento e a prática desde sempre seguidos pelo Conselho Superior da Magistratura no que toca à contagem do tempo de serviço; VII. Em deliberação proferida na sessão plenária de 30/05,/2005, o Conselho Superior da Magistratura expressamente decidiu que a antiguidade dos magistrados (seja na carreira, seja na categoria) se conta desde a data de provimento como auditor de justiça, o que está de acordo com o que sempre tez; VIII. A deliberação recorrida, sem sequer fazer qualquer referência a esta deliberação anterior ou mencionar quaisquer normas legais que justificassem a mudança de posição, contrariou expressamente aquela posição que sempre o CSM seguiu; IX. Mais ainda, não apenas o Conselho Superior da Magistratura anteriormente à deliberação sempre seguiu entendimento diferente, como após a deliberação continuou a seguir aquele primeiro entendimento; X. Efectivamente, no movimento judicial ordinário de Julho de 2006, o Conselho Superior da Magistratura para efeitos de colocação de magistrados como juízes de círculo (art.º 45.° do EMJ) contou o tempo de serviço desde a data de provimento como auditor de justiça e não (como decidiu na deliberação recorrida) desde a data de tornada de posse como juiz estagiário; XI. Ou seja, apenas e só no caso do XXI Curso Normal e do I Curso Especial o Conselho Superior da Magistratura decidiu contar o tempo de antiguidade do modo que fez na deliberação recorrida - não havendo qualquer justificação legal ou material para este tratamento especial e não o justificando...

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