Acórdão nº 07P183 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
A, juíza de direito, apresenta recurso contencioso, nos termos do art.º 168.º e segs. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), da deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura de 7 de Novembro de 2006, que indeferiu uma reclamação que apresentara da lista de antiguidade referente a 31/12/2004 e também do Aviso n.º 4929/2005 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 90, de 10/05/2005, a págs. 7294 e segs) e que ordenou uma correcção da mesma lista de antiguidade na parte referente ao tempo de serviço como juiz de direito da reclamante (e de outros).
A RECORRENTE INDICA A SEGUINTE MATÉRIA FACTUAL: A recorrente frequentou o XXI curso normal de formação de magistrados do Centro de Estudos Judiciários, tendo sido nomeada auditora de justiça pelo Despacho n.º 21 337/2002, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, II Série, n.º 228, de 2/10/2002, a págs. 16 525, com efeitos a partir de 16/09/2002.
Concluído tal curso, foi nomeada juíza de direito em regime de estágio pelo Despacho do Conselho Superior da Magistratura n.º 19 297/2004, publicado no Diário da República, II Série, n.º 217, de 14/09/2004, a págs. 14 015 e 14 016, com efeitos a partir de 15/09/2004.
Os colegas que frequentaram o I curso especial de formação de magistrados foram nomeados auditores de justiça através do Despacho n.º 10 751/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 125 de 30/05/2003, a págs. 8375 e 8376, com efeitos a partir de 19/05/2003 e foram nomeados juízes estagiários pelo Despacho n.º 19 889/2003 do juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da República, II Série, n.º 241, de 17/10/2003, com efeitos a partir ele 08/10/2003.
O Conselho Superior da Magistratura elaborou a lista de antiguidade a que se refere o art.º 76.º do EMJ, com referência à data de 31/12/2004 e, nela, a recorrente, bem como todos os demais juízes que frequentaram o XXI curso normal de formação de magistrados, foram colocados abaixo dos colegas que frequentaram o I curso especial de formação de magistrados, apesar de aí constar que a recorrente e os demais juízes que frequentaram aquele XXI curso normal terem, em 31/12/2004, 2 anos, 3 meses e 17 dias de serviço, tanto na categoria como na função, e os colegas que frequentaram o referido I curso especial de formação terem, em 31/12/2004, 1 ano, 7 meses e 21 dias de serviço, tanto na categoria como na função.
No Aviso n.º 4 929/2005 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 90, de 10/05/2005, a págs. 7294 e segs), respeitante ao movimento judicial ordinário de 2005, referia-se que os juízes do I curso especial de formação de magistrados, independentemente da respectiva modalidade de recrutamento (de entre juízes de nomeação temporária ou de entre assessores dos tribunais da Relação e de 1.ª instância), seriam colocados, a par dos juízes do XXI curso normal de formação de magistrados, em tribunais de primeiro acesso e, no ponto 8, indicava-se que os juízes de direito do XXI curso normal de formação de magistrados "serão movimentados após o I Curso Especial".
A recorrente apresentou ao CSM uma reclamação contra a referida lista de antiguidade e contra o aludido Aviso, considerando que deveria ter sido colocada na lista de antiguidade antes dos juízes do I Curso Especial, por ter mais tempo de serviço na categoria do que eles e que deveria ser movimentada antes desses juízes pela mesma razão.
Na deliberação recorrida, proferida em sessão plenária de 07/11/2006, o Conselho Superior da Magistratura julgou improcedentes as reclamações apresentadas pela aqui recorrente e pelos demais colegas e ordenou ainda a correcção da lista de antiguidade "na parte referente ao tempo de serviço como juiz de direito, tanto relativamente aos reclamantes como aos respondentes, por forma a que dela passe a constar apenas o tempo de serviço na magistratura, contado a partir da sua nomeação como juiz de direito estagiário ou em regime de estágio".
CONCLUSÕES APRESENTADAS PELA RECORRENTE NO RECURSO PARA ESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. A antiguidade dos juízes de primeira instância (seja na carreira seja na categoria) conta-se desde a data do provimento como auditor de justiça, pois é a este provimento que se refere o art. 72.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais; II. O Conselho Superior da Magistratura sempre o reconheceu, tendo desde sempre e até hoje contado o tempo de serviço de todos os magistrados desde a data do seu provimento como auditores de justiça; III. A recorrente e os seus colegas que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação de Magistrados foram providos como auditores de justiça em data muito anterior aos colegas que frequentaram o I Curso Especial de Formação de Magistrados, pelo que (como o Conselho Superior da Magistratura bem o reconhece na lista de antiguidade que ora se impugna) têm maior antiguidade seja na carreira seja na categoria que estes últimos; IV. Assim sendo, tem a recorrente e os demais magistrados oriundos do XXI Curso Normal de ser graduados antes dos colegas que frequentaram o I Curso Especial, pelo que a lista de antiguidade impugnada está manifestamente mal elaborada e viola o citado art.º 72.º, n.º 1 do EMJ; V. Do mesmo modo, o aviso n.º 4 929/2005 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 90, de 10/05/2005, a págs. 7.294 e ss.), respeitante ao movimento judicial ordinário de 2005 (bem como os relativos aos movimentos judiciais posteriores a este), viola o disposto no art. 44.º, n.º 3 do EMJ, na medida em que, apesar de os magistrados que frequentaram o XXI Curso Normal terem maior antiguidade do que aqueles que frequentaram o I Curso Especial (e uma vez que todos tinham àquela data a mesma classificação presumida de Bom, nos termos do disposto no art. 36.°, n.º 4 do EMJ, pois nenhum tinha ainda sido inspeccionado), aquele aviso determinou que estes últimos seriam colocados antes e com preferência sobre os primeiros; VI. A deliberação recorrida contraria expressamente (sem fundamentar minimamente tal inversão de posição), o entendimento e a prática desde sempre seguidos pelo Conselho Superior da Magistratura no que toca à contagem do tempo de serviço; VII. Em deliberação proferida na sessão plenária de 30/05,/2005, o Conselho Superior da Magistratura expressamente decidiu que a antiguidade dos magistrados (seja na carreira, seja na categoria) se conta desde a data de provimento como auditor de justiça, o que está de acordo com o que sempre tez; VIII. A deliberação recorrida, sem sequer fazer qualquer referência a esta deliberação anterior ou mencionar quaisquer normas legais que justificassem a mudança de posição, contrariou expressamente aquela posição que sempre o CSM seguiu; IX. Mais ainda, não apenas o Conselho Superior da Magistratura anteriormente à deliberação sempre seguiu entendimento diferente, como após a deliberação continuou a seguir aquele primeiro entendimento; X. Efectivamente, no movimento judicial ordinário de Julho de 2006, o Conselho Superior da Magistratura para efeitos de colocação de magistrados como juízes de círculo (art.º 45.° do EMJ) contou o tempo de serviço desde a data de provimento como auditor de justiça e não (como decidiu na deliberação recorrida) desde a data de tornada de posse como juiz estagiário; XI. Ou seja, apenas e só no caso do XXI Curso Normal e do I Curso Especial o Conselho Superior da Magistratura decidiu contar o tempo de antiguidade do modo que fez na deliberação recorrida - não havendo qualquer justificação legal ou material para este tratamento especial e não o justificando...
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