Acórdão nº 01304/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

A…………, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [«TAF/M»] a presente ação administrativa comum contra o “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” [doravante «MJ»] e o então “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” atual “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS” [doravante «MF»] [cfr. DL n.º 251-A/2015, de 17.12 (diploma que contém o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional) e DL n.º 117/2011, de 15.12 (diploma através do qual se mostra aprovada a respetiva lei orgânica)], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, no reconhecimento pelos RR. dos seus direitos “ao posicionamento no índice 135 com efeitos reportados à data da sua nomeação como Procuradora-adjunta, 12 de julho de 2004, e ao recebimento do montante remuneratório correspondente ao índice 135 desde tal data” e na condenação dos mesmos RR. a posicioná-la no referido índice com efeitos reportados à data da nomeação e a pagar-lhe, solidariamente, a diferença salarial devida desde 12.07.2004 até 15.09.2006, correspondente ao montante de 24.722,67 €, acrescido de juros vencidos no valor de 2.727,99 € e vincendos sobre a referida quantia até efetivo e integral pagamento.

1.2.

O «TAF/M» veio a prolatar decisão, datada de 27.02.2013, julgando a ação improcedente e, em consequência, absolveu os RR. do pedido [cfr. fls. 249/262].

1.3.

A A., inconformada, recorreu para o TCA Norte o qual, por acórdão de 17.04.2015, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e condenou os RR. “a reconhecer à Recorrente o direito ao seu posicionamento no índice remuneratório 135, de 12 de julho 2004 até 15 de setembro de 2006, pagando os correspondentes diferenciais, acrescidos de juros até ao efetivo e integral pagamento” [cfr. fls. 549/565 v.

].

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o R. «MJ», agora inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 575 e segs.

], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

  1. Sendo admitido, como se espera, ao presente recurso tem de ser dado provimento.

  2. A pretensão da Recorrente do reconhecimento do direito dos seus associados a auferir o vencimento pelo índice 135, desde que tomaram posse como juízes de direito em efetividade de funções, não pode proceder.

  3. A ser de forma diferente, far-se-ia uma interpretação da lei contrária à sua letra e ao seu espírito, violando as mais elementares regras e princípios de interpretação, vertidos no art. 9.º do C. Civil.

  4. A formação inicial dos magistrados para os tribunais judiciais e para os administrativos e fiscais compreende um curso teórico-prático, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso (art. 30.º, n.º 1 da Lei 2/2008, de 14/1 - Lei de Ingresso nas Magistraturas (LIM).

  5. Para os candidatos da via profissional - como acontece com todos os magistrados cuja representação vem invocada -, o 1.º ciclo de formação tem uma duração de 10 meses, enquanto o 2.º ciclo dura 6 meses, sendo que o estágio tem uma duração de 12 meses, pelo que completam a fase teórico-prática e o estágio em 28 meses.

  6. Por outro lado, para os candidatos da via académica, a formação teórico-prática os dois ciclos de formação têm uma duração total de 20 meses (10 cada), seguindo-se uma fase de 18 meses referente ao estágio.

  7. A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que consta da escala indiciária constante dos mapas anexos aos referidos estatutos, conforme dispõe o art. 22.º e 23.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) a qual evolui, na categoria de juiz de direito, de acordo com os seguintes índices: ingresso: 100 - com 3 anos de serviço -135.

  8. Ora, de acordo com as diferentes durações de formação e estágio antes referidas, os candidatos admitidos pela via académica, perfazem, entre a fase teórico-prática e o estágio, um total de 38 meses, isto é, podem atingir os três anos e não ser nomeados definitivamente; ao invés, os candidatos pela via profissional, que completam a fase teórico-prática e o estágio em 28 meses, podem ser nomeados definitivamente antes de completarem os três anos de serviço efetivo.

  9. Ou seja, está demonstrada a falta de relação pretendida pela Recorrida entre «índice 100- formação» e «índice 135-nomeação definitiva»; tal decorre inequivocamente de não existir uma exata coincidência entre o tempo de formação em recrutamento normal e os 3 anos previstos na lei para progressão ao índice, como acima se demonstrou.

  10. Por outro lado, não resulta da Lei que o índice 135 tenha uma relação intrínseca com o exercício de funções efetivas como magistrado através da sua nomeação, mas apenas com o tempo de serviço prestado - módulo de tempo no escalão imediatamente inferior - como magistrado, incluindo em regime de estágio.

  11. E o mapa anexo a que se refere o art. 23.º do EMJ não diferencia as funções exercidas no nível de ingresso, não estabelecendo qualquer distinção consoante se esteja em formação ou em efetividade de funções.

  12. À semelhança das diuturnidades, também a progressão assenta na presunção de que a antiguidade permite maior eficácia no desempenho de funções, pelo que constitui mais um prémio pela permanência na categoria do que pelo mérito evidenciado, sem prejuízo de situações de comprovado demérito serem impeditivas de mudança de escalão

    (Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1.º Vol., Coimbra Editora, 1999, p. 419, sem bold no original).

  13. Para a decisão dos presentes autos é irrelevante saber-se se a passagem do índice 100 ao índice 135 constitui uma progressão, como sempre se tem entendido, ou uma promoção.

  14. A existência de qualquer avaliação no fim do estágio em nada contende com a exigência de tempo de permanência em determinado escalão e a avaliação no fim do período de estágio não é uma avaliação de desempenho, no sentido estrito. Como claramente resulta do art. 71.º da LIM, o que existe é uma avaliação sobre a preparação para o exercício de funções e não uma avaliação de desempenho.

  15. E inexiste igualmente suporte legal para a equiparação entre «ingresso/formação», pois o ingresso é apenas sinónimo de entrada na carreira, sem qualquer relação com as funções a exercer ou com a fase de formação.

  16. O normal é que o início da carreira tenha uma fase de formação, mas tal ligação é meramente natural, daí não decorrendo que, terminada a fase especificamente qualificada de formação seja necessária e automática a promoção do funcionário.

  17. A posição aqui seguida foi sufragada no Parecer do Conselho Consultivo da PGR, n.º 16/2012, votado na sessão de 28/6, homologado por despacho da Sr.ª Ministra da Justiça de 6/9, e publicado no DR, 2ª Série, n.° 227, de 13/11/2012, onde se concluiu que: «3.ª- Não decorre da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que os magistrados que sejam nomeados, findo o estágio, como efetivos ou auxiliares, tenham o direito de transitar imediatamente, por força de tal nomeação, para o índice 135 da respetiva escala remuneratória; 4.ª- Sendo nomeados como magistrados efetivos ou auxiliares após o estágio, a mudança para o índice 135 só ocorrerá quando perfizerem três anos de serviço, neste se incluindo o período do estágio».

  18. E a não progressão imediata ao índice 135 não viola qualquer princípio constitucionalmente consagrado, designadamente o da igualdade.

  19. O recrutamento dos juízes para os tribunais administrativos e fiscais ali em causa verificou-se em circunstâncias especiais, decorrentes de uma reforma do contencioso administrativo e fiscal que alterou profundamente o sistema então vigente.

  20. Ao referido concurso apenas podiam concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos 5 anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos 5 anos de comprovada experiência profissional e foi atendendo a esta antiguidade que se atribuíram efeitos remuneratórios diferenciados. Assim, a passagem ao índice 135 assentou ali em pressupostos totalmente diferentes dos que ora vêm invocados pela A., como foi também reconhecido no Parecer 16/2012.

  21. Sobre a Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, remete-se para a conclusão do Parecer do CC da PGR 16/2012.

  22. A posição defendida nestes autos tem acolhimento recente no Acórdão do TCA Sul de 6/2/2014, Proc. 05548/09: «Porém, os normativos relativos à passagem do índice 100 para o índice 135 devem ser interpretados nos termos do quadro legal aplicável, por referência ao ingresso no exercício efetivo de funções».

  23. E, «Nos termos em que se estabelece no regime legal aplicável ao desenvolvimento da carreira dos magistrados judiciais, incluindo a progressão nos escalões e índices remuneratórios, a lei não associa, nem faz depender a mudança do índice 100 para o índice 135 do exercício efetivo das funções de juiz de direito, mas antes à prestação de serviço pelo período de três anos, independentemente da forma de ingresso, quer se trate de concurso especial ou de concurso normal».

  24. E ainda: «Além disso, juiz de direito em regime de estágio não é uma categoria autónoma na magistratura judicial, pelo que, torna-se indiferente que o conteúdo funcional da situação de ‘juiz de direito’ e de ‘juiz de direito em regime de estágio’ não seja exatamente o mesmo».

  25. Assim como, «Não se vislumbra de qualquer dos regimes legais descritos, qualquer relação entre a nomeação como juiz estagiário e a nomeação como juiz efetivo, por um lado, e a mudança de escalão remuneratório, por outro lado».

  26. Sobre o art. 3.º da Lei n.º 43/2005, na redação dada pela Lei n.º 53-D/2006, de 29/12, decidiu o TCA Sul: «Ao contrário do defendido pela Recorrente, tais normativos nada contribuem para a solução a dar à questão decidenda, já que não dispõem sobre a progressão nos índices remuneratórios, nem sobre o preenchimento do módulo de tempo de exercício efetivo na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT