Acórdão nº 0199/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

“ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES” devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [«TAC/L»] a presente ação administrativa comum contra o “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” [doravante «MJ»] e o então “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” atual “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS” [doravante «MF»] [cfr. DL n.º 251-A/2015, de 17.12 (diploma que contém o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional) e DL n.º 117/2011, de 15.12 (diploma através do qual se mostra aprovada a respetiva lei orgânica)], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, a condenação dos RR. a posicionar os seus associados [identificados a fls. 03/04 dos autos] no índice 135 da escala retributiva com efeitos a partir da data em que foram nomeados juízes de direito em regime de efetividade [01.04.2004] e, em consequência, “a pagar-lhes a diferença salarial, desde 1 de abril de 2004 a 16 de maio de 2006, entre o montante correspondente ao índice 100 e o índice 135” daquela escala indiciária, bem como os “juros moratórios à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias supra referidas até efetivo e integral pagamento”.

1.2.

O «TAC/L» veio a prolatar decisão, datada de 31.03.2009, julgando a ação improcedente e, em consequência, absolveu os RR. do pedido [cfr. fls. 251/264].

1.3.

A A., inconformada, recorreu para o TCA Sul o qual, por acórdão de 06.02.2014, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida [cfr. fls. 383/402].

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a A., de novo inconformada com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 428 e segs.

], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

i. Perante a questão central sub judice - saber se, se os segmentos normativos constantes da escala indiciária do mapa anexo ao EMJ (artigo 23 - «ingresso – 100» e «com três anos de serviço - 135» vão no sentido de que, terminada a fase do estágio e uma vez nomeado como juiz em efetividade de funções, deve o Magistrado Judicial continuar a auferir o vencimento pelo índice 100, correspondente ao de juiz estagiário, nos casos em que os cursos e estágios de formação são inferiores a três anos - estão verificados os requisitos da admissibilidade de recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, porquanto, desde logo, se trata de questão que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental, porquanto o que verdadeiramente se discute é a concretização do direito à retribuição, constitucionalmente consagrado no artigo 59.º da CRP; ii. Além do mais, face à delimitação do objeto do presente recurso, parece-nos evidente, salvo melhor opinião, que esta questão idealizada em abstrato, reveste-se de um cariz genérico e com relevância suficiente para que se considere preenchido o requisito da clara necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito; iii. Os normativos relativos à passagem do índice 100 para o índice 135 da carreira dos Magistrados Judiciais devem ser interpretados por referência ao ingresso no exercício efetivo de funções, porque o que opera é uma verdadeira mudança de categoria, e não apenas uma mudança de escalão remuneratório; iv. É que, muito embora, para efeitos de antiguidade se tenha em conta o momento em que a pessoa é provida como auditor de justiça, contando-se o tempo em que decorrem no CEJ as fases de formação e estágio, bem diferente é a questão de saber qual o momento relevante de «ingresso» em sentido técnico da categoria de Juiz de Direito; v. Apenas com a nomeação como Juiz de Direito é que o Magistrado fica investido, em definitivo, na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrado Judicial. Pois, até aí, era um Magistrado em formação, que gozava do respetivo estatuto apenas a título provisório durante um período probatório.

vi. Por outro lado, a passagem da situação de Juiz estagiário para a situação de Juiz em regime de efetividade não pode de forma alguma traduzir uma progressão automática na carreira de Juiz, uma vez que o Magistrado judicial somente ingressa na carreira de Juiz de direito depois de prévia avaliação de desempenho durante o período de estágio. O que significa que estamos perante uma mudança efetiva, qualitativa, de estatuto profissional, que lhe confere a titularidade do cargo de Juiz de direito em toda a plenitude e caráter definitivo; vii. A escala indiciária está pensada para os cursos normais do CEJ, em que os Juízes, quando são colocados como Juízes de Direito beneficiam já, por regra, de quase três anos de serviço, desde o ingresso no CEJ; viii. No entanto, quando os Juízes estagiários, terminado o estágio, são nomeados como Juízes efetivos antes do decurso do módulo de tempo de três anos, os segmentos normativos em causa devem ser interpretados de modo a garantirem aos Juízes logo que sejam nomeados como Juízes de direito em regime de efetividade a passagem para o índice 135; ix. A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto (alterada pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro), sustenta a interpretação favorável à pretensão dos Associados da Recorrente, ao alterar a redação de vários preceitos da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogando, por mais um ano, a não contagem do tempo de serviço prestado, pelos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, para efeitos de progressão na carreira, cargo e categoria, ressalvando expressamente o tempo decorrido no período de ingresso (artigo 3.º, n.º 2).

x. O Despacho de 03.05.2005, do Ministro da Justiça, perante uma situação materialmente semelhante (conceder os mesmos direitos a Juízes em efetividade de funções, independentemente do seu tempo de estágio), consignou uma solução idêntica à peticionada nos presentes autos, determinando a correção para o índice 135, com efeitos a partir de 01.01.2004, do processamento dos vencimentos dos 83 Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que estivesse a ser abonados pelo índice 100; xi. Assim, o tratamento diferenciado de dois casos materialmente idênticos, consubstancia uma violação do princípio da igualdade e uma violação do princípio da auto vinculação administrativa; xii. Finalmente, houve preterição do princípio da igualdade, na sua vertente do salário igual para trabalho igual precisamente porque se considera não existir diferença de regime aplicável aos módulos de tempo necessários para a progressão indiciária prevista no EMJ, seja para os Juízes dos cursos normais, seja para os Juízes dos cursos especiais e não existir diferença de regime aplicável aos módulos de tempo necessários para a progressão indiciária prevista no EMJ, entre os Juízes em regime probatório e os Juízes em nomeação definitiva; xiii. No caso em apreço, ao continuar a remunerar-se os Juízes de Direito em efetividade como se fossem estagiários, quando se lhes exige diferente qualidade e quantidade de trabalho, bem como diferente responsabilidade, resulta precisamente violado o princípio da igualdade nesta vertente, porquanto se dá tratamento igual àquilo que é manifestamente diferente, sem qualquer fundamento; xiv. A diferença remuneratória entre a situação de Juiz estagiário (índice 100) e a de Juiz de direito em regime de efetividade (índice 135) visa precisamente compensar os Magistrados pela maior responsabilidade de funções que são chamados a desempenhar; xv. Por outro lado, os referidos Associados da ASJP exercem funções idênticas e assumem idêntica responsabilidade às desempenhadas pelos Juízes de Direito em efetividade de funções com a mesma antiguidade, mas ao nível remuneratório têm estatuto diferente, continuando a vencer pelo índice de Juiz estagiário (índice 100) enquanto os demais já vencem pelo índice 135; xvi. A diferenciação remuneratória de que são alvo viola o princípio da igualdade na medida em que é desprovida de qualquer justificação racional, plausível ou aceitável ou seja, porque desprovida de fundamento material suficiente, violando-se designadamente os artigos 13.º, 18.º, 47.º, n.º 1, e 2, 58.º, n.º 1 e 2, alínea b), 215.º, n.º 2, e 217.º da CRP …”.

Termina pugnando pelo provimento do recurso e pela procedência da pretensão condenatória por si formulada.

1.5.

Dos RR., aqui ora recorridos, apenas o «MJ» produziu contra-alegações [cfr. fls. 491 e segs.

], concluindo nos termos do seguinte quadro conclusivo: “… 1. A lei processual assenta no pressuposto de que a consagração de um sistema de recursos implica desde logo que raras decisões deixem de ter um segundo julgamento, seja qual for o seu âmbito. Porém, uma terceira apreciação do litígio só em condições excecionais é admitida.

  1. Como previsto no art. 142.º/4 do CPTA: «O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo só é admissível nos casos e termos previstos no capítulo seguinte».

  2. Tais requisitos constam do n.º 1 do art. 150.º, sendo o recurso admitido apenas quando: - esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental - a admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  3. Os Recorrentes não apresentam justificação suficiente para que o recurso possa ser admitido, e esse era ónus que sobre si recaía.

  4. A questão em causa, que abrange um número reduzido de magistrados, que pretendem auferir, durante um número reduzido de meses, por um nível acima do que lhes foi pago, não assume certamente o conceito de relevância social a que a jurisprudência tem feito apelo para admitir a revista.

  5. Continuarem a receber pelo nível 100 até atingirem os três anos previstos por Lei não causa «alarme social», não «põe em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade», e muito menos «causa intranquilidade ou descredibilização do funcionamento das instituições».

  6. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT