Acórdão nº 07P3630 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público requereu o julgamento, perante tribunal colectivo, do arguido AA, imputado-lhe a prática de sete crimes de abuso sexual de criança, sendo um deles na forma tentada, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1 (três deles, inclusive o tentado) e n.º 2 (os restantes quatro), do CP, e ainda quatro crimes de actos homossexuais com adolescentes, p. p. pelo art. 175º, do mesmo Código Penal.
Na sequência do julgamento, o tribunal condenou o arguido, além do mais, como autor material de um crime de abuso sexual de crianças, p e p nos termos do disposto no artigo 172°, n° 1, do Código Penal, em 4 anos de prisão; e como autor material de um crime de abuso sexual de crianças, p e p nos termos do disposto no artigo 172°, n° 2, do Código Penal, em 6 anos de prisão; em cúmulo, foi fixada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; 2. Não se conformando, recorreu para o tribunal da Relação, que julgou parcialmente procedente o recurso relativamente à matéria de facto, mas confirmou, quanto ao mais, a decisão recorrida.
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Recorre para o Supremo Tribunal com os fundamentos da motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1- O Tribunal da Relação, salvo o devido respeito, não apreciou como devia as questões suscitadas na matéria de direito no recurso.
2- Desde logo, não apreciou que da acusação pública de fls. 434 dos autos foi indicado como prova documental na al. b) "declarações para memória futura de fls. 244 e 315".
3- Todas as restantes fls. das declarações para memória futura não foram indicadas na acusação, mas foram valoradas pelo Tribunal "a quo".
4- O facto de não terem sido indicadas as restantes fls. como meio de prova, não deveriam ter sido apreciadas, uma vez que não foram indicadas como prova, nos termos do art. 283º do C.P.P., devendo assim ser consideradas nulas, por muito que custe ao julgador.
5- Assim, uma vez que o arguido não foi confrontado na acusação pública nem ao longo do julgamento com as fls. 244º e seguintes e 315º e seguintes, a sua produção carece de fundamento e deverão ser nulas.
6- Sem essa prova a acusação cai por terra, devendo assim o arguido ser absolvido.
7 - Mesmo que assim não se entenda, o processo penal, que tem uma estrutura acusatória, tem como base, quanto à forma, por um lado o princípio da oralidade, ou seja, só as provas produzidas ou discutidas oralmente, na audiência de julgamento, podem servir de fundamento à decisão; e por outro pelo principio da imediação, - recolha e apreciação de todos os meios de prova, pelo órgão legalmente competente, baseando-se na oralidade, devendo os sujeitos processuais conhecer directa e pessoalmente as provas.
8- O método, da produção de prova testemunhal é também expressão do principio do contraditório, garantido para a audiência, pelo art. 32º nº5 da C.R.P.; a estrutura da audiência é em termos de debate e discussão entre a acusação e a defesa, sendo a cada um dos sujeitos possível e permitido aduzir as suas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas e a controlar as provas contra si deduzidas.
9- A característica fundamental do contraditório, na produção da prova "é a própria participação activa na sua produção através do interrogatório directo ou do contra interrogatório" sendo ainda que, e porque as provas hão-de ser objecto de apreciação, em contraditório, fica excluída a possibilidade de decisão com base em elementos de prova que nela (audiência) não tenham sido apresentados e discutidos - v.d. - Germano Marques da Silva in Curso de P. Penal, Ed. Verbo.
10- Assim, não basta que os intervenientes processuais tenham conhecimento das declarações prestadas antecipadamente para memória futura, sendo necessário que, em plena audiência, essa prova seja publicamente lida e examinada.
11- A convicção suportada da decisão proferida, há-de fazer-se unicamente com base na prova produzida ou analisada em audiência, não sendo licito lançar mão de quaisquer outras provas, mesmo constantes dos autos, se não tiverem sido objecto de discussão...
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