Acórdão nº 102/11.8TBVLP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: G. M.

, com residência em … - Holanda Apelação em autos de a inventário por óbito de M. V., falecida a 11/05/1982 e de J. M., falecido a 19/06/2010.

  1. Relatório T. M., residente na Travessa … Matosinhos, veio intentar o presente inventário para partilha da herança aberta por falecimento de seus pais, M. V. e J. M..

    Foi nomeado para exercer o cargo de cabeça-de-casal L. C., o qual juntou testamento outorgado pelo inventariado, instituindo herdeira da quota disponível a neta G. M., que dá pelo nome de G. M..

    Foi determinada a citação de G. M. na qualidade de herdeira testamentária.

    Em 19-3-2014, foi junta procuração forense em seu nome, declarando que constituía procuradores os Drs. T. M. e /ou A. R..

    Após conferência de interessados e mapa de partilha veio a ser proferida sentença, em 04-09-2018, a qual, notificada por ato de 6-9-2018, não sofreu recurso ou reclamação.

    Em 15-2-2019, V. D. veio juntar procuração outorgada a seu favor por G. M. e em 7-3-2019, veio invocar que os autos padeceram das seguintes nulidades: “nulidade da citação”, “descumprimento da exigência de constar no mandado de citação que o destinatário pode recusar recebimento – violação do regulamento nº 1.393/2007, arts. 8º, item 5 e art. 14 – ausência de tradução”, “falsidade documental”, “ausência de assinatura válida na procuração”, “inexistência de representação da Sra. G. M. nos autos”, porquanto fora junta procuração em nome da Sra. G. M., sem que esta a tivesse outorgado. Mais invocou a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público na representação de interesse de incapaz, peticionando que se declararem nulos todos os atos do processo a partir da petição inicial.

    O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do peticionado e a cabeça-de-casal pugnou pelo seu deferimento.

    Em 11 -11-2019 foi proferido despacho que afirma que a questão apenas podia ser conhecida no âmbito de um recurso de revisão, verificados que sejam os seus pressupostos, e que “a interessada quando invocou e arguiu as nulidades acima identificadas já a sentença de homologação havia transitado em julgado, pelo que, a reclamação das nulidades é extemporânea, não podendo este tribunal conhecer das mesmas por se ter esgotado o poder jurisdicional (artigo 613.º, n.º 1 do CPC).

    Face ao exposto e nos termos das normas legais citadas, nada mais há a determinar face ao trânsito em julgado da decisão.” É desta decisão que a interessada interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da decisão recorrida e que se determine ao tribunal a quo que aprecie a nulidade, apresentando as seguintes conclusões a.

    “A alegação das referidas nulidades colocou em crise o princípio do contraditório, cuja inobservância pelo tribunal foi suscetível de influir no exame e decisão da causa, pelo que devia ser aplicado o artigo 195º, nº1º do Código de Processo Civil, que restou, portanto, violado.

    b.

    Não tendo sido a recorrente citada, e não tendo sequer assinado procuração ao advogado que atuou em nome dela no processo (ante a falsidade documental do instrumento de procuração), contra ela – Recorrente – não poderia operar-se o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de citação válida acerca do processo e ausência de intimação válida acerca da decisão. Por isso, violadas resultaram as normas jurídicas do artigo 615º, nº 1, e) e nº 4 do Código de Processo Civil; do artigo 3º, nº 1 e nº 3 do Código de Processo Civil; do artigo 187º, al. a), do Código de Processo Civil; c.

    A autora é holandesa, residente nos Países Baixos, não fala, não lê e não escreve o idioma português, mas teve contra si enviada notificação via postal, com aviso de receção, com mandado redigido em língua portuguesa, sem a devida tradução para o idioma holandês e sem constar no respetivo mandado que a destinatária poderia recusar o recebimento. Sendo assim – por que devia ter sido aplicada ao presente caso – foi violada a seguinte norma jurídica: o Regulamento (CE) nº 1393/2007, artigo 8º, nº 5 e artigo 14º.

    d.

    A acção teve início em 17/02/2011, e nesta data a Recorrente contava com apenas 16 anos de idade, quando era obrigatória a intervenção do Ministério Público, o que não ocorreu. Portanto, por não ter sido aplicada, restou violada a norma jurídica insculpida no art. 187º do Código de Processo Civil.

    e.

    Por que a referida nulidade pode ser arguida em qualquer estado do processo enquanto não estiver sanada, restou violado o art. 198º, nº 2 do Código de Processo Civil.

    .2º. Portanto, conclui-se, ainda, ter havido erro na determinação da norma aplicável, haja vista que, ao invocar o art. 200º, nº 1º do Código de Processo Civil, a juíza limitou-o temporalmente (ao arrepio da lei) – limitação esta que o legislador não previu – restando afirmado pela juíza na decisão recorrida que a expressão da referida norma somente poderia ser conhecida até o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção, anotando que quando a Recorrente invocou as nulidades identificadas já a sentença de homologação havia transitado em julgado.

    .3º- Ao contrário, a Recorrente entende – e conclui – que devia ter sido aplicada a norma jurídica do art.º 198º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual as referidas nulidades “podem ser arguidas em qualquer estado do...

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