Acórdão nº 07P1772 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Data31 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA; BB; CC; DD; EE; FF vieram interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que os condenou nas seguintes penas, respectivamente: AA - por um crime de receptação qualificada p. e p. no art. 231 nº 1 e 4 do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - por cada um de sete crimes de detenção ilegal de arma, p. e p. no artº 6 nº 1 do Dec-Lei nº 22/97 de 27.6 na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

- Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena única de 4 quatro anos de prisão.

BB: - por cada um de dois crimes de receptação p. e p. no art. 231 nº 1 do C.Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros) - Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena única de 130 (cento e trinta 1 dias de multa à taxa diária de € 4.00 (Quatro euros) o que perfaz a multa de € 520.00 (quinhentos e vinte euros).

CC: - por um crime de furto qualificado p. e p. nos art. 203 e 204 nº 2 al. e) do C. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - por um crime de receptação qualificada p. e p. no art. 2310 nºs 1 e 4 do C.Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - por cada um de dezoito crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no art. 6 nº 1 do Dec-Iei nº 22/97 de 27.6, na pena de 4 (meses) de prisão.

- Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

DD: - por cada um de seis crimes de furto qualificado p. e p. nos art. 203 e 204 nº 2 al e) do C.Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; - por cada um de três crimes de receptação p. e p. no art. 231 nº 1 do C. Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão; - por cada um de três crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no art. 6 nº 1 do Dec Lei nº 22/97 de 27.6, na pena de 3 (três) meses de prisão.

Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

EE: - por cada um de dois crimes de furto qualificado p. e p. nos art. 203 e 204 nº 2 al e) do C.Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.

FF: - por cada um de nove crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 203 e 204 nº 2 al. e) do C.Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; - por um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos artigos 22, 23, 203 e 2040 nº 2 al. e) todos do C.Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - por um crime de furto simples p. e p. no artigo 203 do C. Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão; - por um crime de receptação qualificada p. e p. no artigo 231 nº 1 e 4 do C.Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - por cada um de treze crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no artigo 6 nº 1 do Dec-lei nº 22/97 de 27.6 na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - Efectuando o cúmulo jurídico das referidas foi condenado penas na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

São as seguintes as razões de discordância expressas nas conclusões das motivações de recurso: Arguido BB: 1.1 Os valores e interesses subjacentes à vinculação temática do tribunal facilmente se apreendem quando se pensa que constitui a pedra angular de efectivo e consistente direito de defesa do arguido, que, assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitiva e decisória do tribunal, assegurando os seus direitos de contrariedade e audiência (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 145).

2.1 Tais valores e interesses subjacentes a esta vinculação constituem o cerne de um verdadeiro direito de defesa do arguido e deixam transparecer os pilares fundamentais em que se alicerça um Estado que os acolhe (conf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Secção de Textos da Faculdade da Universidade de Coimbra, 1988-9, p. 103); 3.1 É a vinculação temática que delimita o conjunto de factos que se entende integrarem um crime, "estabelecendo assim os limites à investigação judicial (Frederico Isasca, Alteração substancial dos facto e sua relevância no processo penal português, 1992, p. 54).

4.1 Isto, porém, como de muitos lados se acentua (ex.: Acórdão do S.T.J. de 25 de Março de 1999, B.M.J. - 485 - 317), não pode significar que o conjunto de factos descritos na acusação (ou na pronúncia) se tenha de manter imutável durante toda a tramitação processual e na audiência de julgamento, podendo sofrer modificação ou alteração, nos termos e respeitado o formalismo previsto nos art.s 358.° e 359.°, ambos do C.P.P. Tendo o tribunal o dever de analisar o facto do ponto de vista de todos os pontos jurídicos que suscite (art. 339.°, nº4 do C.P.P.), sempre pareceu razoável pelo que, pelo menos, até ao fim do julgamento pudesse reformular-se o objecto do processo, até pelo respeito à paz jurídica do arguido e a sua garantia constitucional de ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, que ficariam irremediavelmente postas em causa se o processo pudesse "voltar a trás" de cada vez que se descobrissem novos factos (com alguma relação com os anteriores, já que os totalmente independentes seriam simplesmente objecto de um novo e autónomo processo) (cf. Teresa Beleza, Apontamentos de direito processual penal, 111, AAFOL, 1995, p. 92; e Parecer, no B.M.J. - 491 - 184) 5.1 Assim, a decisão condenatória Que não cumpra o disposto no art. 358.° (1.° situação) ou o disposto no art. 359.°(2.8 situação) é ferida de nulidade nos termos do art.379.°, nº 1, al. b), e 410.°. nº 3. todos do Código de Processo Penal.

6.1 "I - A imposição legal feita ao Juiz pelo artigo 358.°. do Código de Processo Penal. quando refere que o Juiz "oficiosamente " tem de prevenir a defesa da alteração possível resulta do facto de nessas circunstâncias, poder implicar com o artigo 32. nº 1. da Constituição quando este determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, garantias essas onde se inclui a possibilidade de contrariar em contestar todos os elementos carreados pela acusação.II A não se conceder a oportunidade de defesa, mesmo que a actuação seja apenas de natureza jurídica. não subsiste dúvida de que o arguido ficou impedido de contestar a acusação."- in.: Ac. Do S. T.J., Processo n. ° 98P957, de 23-06-99, Relator: Brito Câmara 8.1 Logo, são nulidades insanáveis, uma vez que "Como se deduz do nº4, (art. 414.0 do C.P.P.), só é lícito ao juiz sustentar ou reparar a decisão quando a decisão recorrida não for sentença ou acórdão final. Tratando-se de sentença ou acórdão final o processo sobe ao tribunal superior após o termo do prazo para a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso, porque, em tais casos, o Juiz nada mais tem a fazer do que ordenar a subida do recurso." - in.: C.P.P. anotado de Manuel Maia Gonçalves pagina 732, ponto 2 da 9.° Edição.

9.1 Assim, "Quando o tribunal superior ordene a repetição do julgamento com base na experiência dos vícios do nº 3 do art. 410. do C.P.P não há lugar ao reenvio dos autos pelo que a aludida repetição deve ser feita pelo tribunal que proferiu a decisão mandada repetir"- in.: Ac. R.L. de 19 de Janeiro de 1993: C.J., XVIII, Tomo I, 153.

10./ No entanto, "É oficioso, pelo tribunal de recurso, o reconhecimento dos vícios indicados no art 410.nº2 do C.P.P.. mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito."(in.: Ac. Do Plenário das Secções criminais do S.T.J. de 19 de Outubro de 1995 proc. Nº 4658/13.8, D.R., l-A Série, de 28 de Dezembro do mesmo ano) e Ac. Nº 2/96. Diário da República. ".°8. I Série - A. de 10 de Janeiro de 1996., 11./ "1 - A cognição do STJ limita-se a matéria de direito e aos vícios previstos no art. 410 n. o 2 e 3 (por forca do disposto no nº 2. deste dispositivo. e no art. 434. do Código de Processo Penal)- in Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2000. Proc. Nº 15112000- 3.° Secção: Relator: Conselheiro Leonardo Dias.

12./ "1 - Mesmo Que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito- caso em que é interposto para o Supremo Tribunal de Justiça a este Tribunal conhecer dos vícios previstos no nº2 do artigo 412 do Código de Processo Penal já que o seu conhecimento nada tem a ver com a discussão ou alteração da matéria de facto, mas antes com as eventuais deficiências estruturais da sentença sob exame. que não permitem uma adequada e justa decisão de direito."-in.: Ac. Do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1999. Proc. n. o 819/99- 5. a Secção: Relator: Conselheiro Sousa Guedes.

13./ O que, logicamente, detectando oficiosamente, como vai detectar, vícios constantes no art. 410.°, nº 2, al. a) e c), "O reenvio do processo só tem lugar quando se verifiquem os vícios do n. ° 2 do art. 410.° do C.P.P., mas não quando se verifiquem os do nº 3 do mesmo artigo, como se vê pelo art. 426, também do C.P.P. " - in.: Ac. S. T.J. de 26 de Maio de 1994:C.J., Acs. Do S. T.J., 11, tomo 2,236; 12/ E assim: "Reenviado o processo para novo julgamento em outro tribunal, nada obsta a que este seja presidido pelo mesmo juiz que interveio no primeiro" - in.: Ac. S. T.J. de 5 de Marco de 1997:G.J., Acs. Do S. T.J., V, tomo 1, 241 Termos em que solicita que: Seja declarada nula a Audiência de julgamento a que aludem os presentes autos, bem como se declararem nulos todos os actos dela pendentes; e, consequentemente se proceder à remissão dos autos à 1ª instância para que se proceda a novo julgamento em que sejam observadas as pertinentes normas legais Ou, caso assim não se entenda, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento.

Arguido AA: 1-O despacho judicial que autorizou as escutas telefónicas baseou-se em escrito anónimo recepcionado no posto em Barcelos da GNR que apontava elevado número de assaltos e identificava como sendo seus autores diversos nomes e respectivas moradas.

2. Ás autoridades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 49/09 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2009
    • Portugal
    • [object Object],Tribunal Constitucional (Port
    • 28 janvier 2009
    ...de recursos”, na medida em que, segundo o entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2007 (Proc. 07P1772), “as penas parcelares englobadas numa pena conjunta que está sujeita à regra da dupla conforme só podem ser objecto de recurso desde que superio......
1 sentencias
  • Acórdão nº 49/09 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2009
    • Portugal
    • 28 janvier 2009
    ...de recursos”, na medida em que, segundo o entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2007 (Proc. 07P1772), “as penas parcelares englobadas numa pena conjunta que está sujeita à regra da dupla conforme só podem ser objecto de recurso desde que superio......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT