Acórdão nº 07P3317 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes do Círculo Judicial de Beja: AA vem interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas: -Como autor material de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de quatro meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi o requerente condenado na pena única de cinco anos e oito meses de prisão.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso 1°, O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, por um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p.p. pelo artigo 21°, nº1 do DL 15/93 de 22/01 na pena de cinco anos e seis meses de prisão, 2°, por um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3°, n01 e n02 do DL 2/98 de 3. 01, na pena de quatro meses de prisão, 3°, em cúmulo, na pena única de cinco anos e oito meses de prisão; 4°, Quanto ao crime de condução sem habilitação legal, o recorrente confessou este crime de que vinha acusado, mostrando sincero arrependimento; 5°, Situando-se a moldura penal deste crime entre um 1 e 2 anos de prisão ou multa entre 10 e 240 dias, ao recorrente foi aplicada uma pena de 4 meses de prisão; 6°, Sendo certo que foi a terceira vez que praticou este tipo de crime, o recorrente, no entanto, com a sua conduta, não pôs em perigo terceiros; 7°, Conforme decorre da jurisprudência dos tribunais, quem pratica isoladamente este crime (e com este "passado", como refere o douto Acórdão a fls.21), muito dificilmente vai preso nestas circunstâncias; 8°, Ao recorrente deveria ter-lhe sido aplicado simplesmente uma pena de multa, isto é, uma pena não privativa da liberdade; 9°, Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, o recorrente tem antecedentes criminais por crime desta natureza do que aqui foi condenado porém, tal crime, foi praticado há quinze anos atrás; 10°, O Tribunal, ao condenar o recorrente a cinco anos e oito meses de prisão efectiva, interrompe por completo as suas relações sociais e familiares; 11°, O ora recorrente foi condenado tendo por base declaração de três testemunhas, a quem vendeu substâncias estupefacientes: 12°, BB, cocaína, por duas ou três vezes, 13°, CC, cocaína, por uma ou duas vezes, e 14°, DD, heroína, regularmente e durante quatro ou cinco meses; 15°, Porém, em nenhum destes negócios foram transaccionadas mais que duas doses de heroína ou cocaína, pagando cada consumidor, por cada dose, € 10,00; 16°, O estupefaciente encontrado nos autos não é de grande quantidade (0,632 gramas de heroína e 1,255 + 9,838 gramas de cocaína - importâncias não coincidentes com as da acusação); 17°, Não ficou demonstrado que o recorrente, com a sua actuação, tenha obtido para si ou para terceiro, quaisquer compensações económicas, até por que, durante o Inquérito, o Tribunal requereu a variadas instituições bancárias extractos e nada foi encontrado em contas do recorrente; 18°, O recorrente sempre teve uma profissão, tendo estado, desde Setembro de 2003 a Fevereiro de 2005, como emigrante, em França a trabalhar na construção civil; 19°, Actualmente, não trabalhava, é certo, - todos sabemos das dificuldades, hoje em dia, no mundo laboral- ainda mais quando se tem poucas habilitações literárias, mas isso não faz do recorrente um traficante de profissão; 20°, Refere o Acórdão, a fls.22, que: "foi intensa a motivação do arguido para a prática do crime de tráfico de estupefacientes"; ora vendeu, o recorrente, droga a três pessoas, é certo, porém, nessa actividade de venda de drogas, o recorrente recebia substância estupefaciente (haxixe) para satisfazer o seu consumo exclusivo "intenso", adquirindo mais droga, 21°, pois como foi dado como provado, o recorrente debatia-se com sérios problemas de dependência de haxixe; 22°, Refere, ainda o douto Acórdão, a fls.22: " a confissão parcial dos factos apurados, embora com versão dos acontecimentos que é manifestamente favorável ao arguido"; como é que, confessando o arguido a prática de actos de tráfico e assumindo que a droga era dele, isto lhe pode ser considerado favorável?; 23°, Em situações que suscitem dúvidas, o recorrente não tem que apresentar "provas positivas", como refere o douto Acórdão a fls.20, basta-lhe gozar do princípio in dubio pro reo; 24°, O recorrente confessou a prática, também, deste crime, terminando o seu depoimento demonstrando evidentes sinais de sincero arrependimento; 25°, Por tudo o exposto e pelos factos dados como provados, não se pode concluir que a conduta do arguido preencha a previsão do artigo 21°, n01 do OL 15/93, de 22•1, por o recorrente não ser seguramente considerado um grande traficante com estruturas organizativas montadas, com meios ao seu dispor e sinais exteriores de riqueza, não fazendo do tráfico de droga uma assumida forma de vida; 26°, Assim, a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída, entendendo-se que, eventualmente, a conduta do arguido seja subsumível na previsão do artigo 25° do referido OL 15/93 - qualificação jurídico-penal menos grave a que se chega pela imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a quantidade das plantas, 27°. Permitindo-se fazer um juízo de prognose muito favorável, até por que o tráfico está circunscrito a três pessoas, 28°. podendo haver uma atenuação da pena, pois existem circunstâncias que diminuem a i1icitude o facto, a culpa do agente e a necessidade da pena - enquadrado na preferência legal pelas medidas não detentivas; 29°, Em alternativa, e tendo em atenção o facto de o recorrente ser consumidor de haxixe, como foi dado como provado pelo douto Acórdão, poderá ao recorrente ser-lhe aplicado o artigo 26° do DL 15/93 - tráfico para consumo - pois o recorrente vendeu droga exclusivamente com o fim de obter mais droga para o seu consumo; 30°. Pelos fundamentos invocados, o recorrente nunca poderia ser condenado numa pena superior a três anos, possibilitando-se a suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50° do CP, no sentido em que a ameaça da pena é adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, sendo uma medida de forte conteúdo reeducativo e pedagógico, 31°, podendo tal suspensão ficar sujeita a um regime de prova, nos termos do artigos 53° e 54° do CP e 45° do DL 15/93; 32°, Em alternativa, o recorrente, e uma vez que tem residência declarada em juízo, vem requerer a possibilidade da aplicação do sistema de Vigilância Electrónica, nos termos da lei Regulamentar n0122/99, de 20 de Agosto e da Portaria n0109/05, de 27 de Janeiro, dando, desde já, o seu consentimento; 33°, Na determinação da medida da pena, dever-se-á respeitar os critérios estabelecidos nos artigos 71°, n01 e 2 e 40° do CP, onde a culpa concreta é o máximo de condenação, cujas finalidades das penas, baseando-se em medidas de prevenção geral e especial, visam a protecção dos bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade, a sua ressocialização e reabilitação, 34°. tendo por base, sim, uma política administrativa (e abstracta) de segurança mas, sobretudo, uma política criminal (e concreta) de justiça; 35°, O recorrente, privado da sua liberdade desde 22 de Maio de 2006, já pagou - pensamos - pelos ilícitos que praticou.
Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida.
Respondeu o Ministério Público pedindo a confirmação da decisão recorrida.
A ExªMª Sr.Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se no sentido patente de fls .
Os autos tiveram os vistos legais.
Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: a) Os Arguidos AA[que, por facilidade de exposição, passará a ser tratado apenas porAA] e EE [que, por facilidade de exposição, passará a ser tratada apenas por EE] são casados um com o outro.
A Arguida GG [que, por facilidade de exposição, passará a ser tratada apenas por FF] é filha dos ArguidosAA e EE.
O Arguido AA é conhecido e habitualmente tratado por "Galinha".
b) Por acórdão datado de 14 de Julho de 1994 e transitado em julgado, proferido no processo comum nº 298/93.9TBBJA [processo comum nº 101/93 do Tribunal de Círculo de Beja, em numeração anterior] foi o ArguidoAA condenado pela prática, em 16 de Julho de 1992, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão.
Ao abrigo do disposto nos art. 8º, nº 1, alínea d), e art. 11º, da lei nº 15/94, de 11 de Maio, foi perdoado um ano à pena de prisão acabada de mencionar.
O Arguido foi restituído à liberdade - liberdade condicional - no dia 2 de Dezembro de 1994.
c) Em data não concretamente apurada do ano de 2003, o Arguido AA foi viver para França.
Aí trabalhou na construção civil.
De França regressou o Arguido AA, em Março de 2005.
d) Desde então, o ArguidoAA não voltou a desempenhar qualquer actividade profissional.
As Arguidas EE e FF também não têm desempenhado qualquer actividade profissional.
Os Arguidos são beneficiários do Rendimento Social de Inserção.
AoAA e à EE é paga mensalmente a quantia de € 618,23 (seiscentos e dezoito euros e vinte e três cêntimos).
À FF é paga mensalmente a quantia de € 171,73 (cento e setenta e um euros e setenta e três cêntimos).
e) No Verão de 2005, A Arguida EE adquiriu à...
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