Acórdão nº 07P2688 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelRAÚL BORGES
Data da Resolução17 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No processo comum colectivo nº 217/02.3PQLSB da 1ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, além de outro, foi submetido a julgamento o arguido AA, solteiro, sapateiro, filho de ... e de ..., nascido em 22/02/59, na freguesia de Caia e São Pedro, Concelho de Elvas, residente na rua ..., 1, r/c, Esq., em Oeiras.

Por deliberação do Colectivo competente foi o arguido absolvido da imputação da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do C. Penal e condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa e como reincidente, p. e p. pelo art. 6º, nº 1 da Lei 22/97, de 27/06, por referência ao art. 1º, nº 1 al. c) do mesmo diploma, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo por objecto a medida concreta da pena aplicada, apresentando a motivação de fls. 311 a 331, condensando a final as seguintes conclusões: 1° No Acórdão recorrido o arguido foi absolvido do crime de resistência e coação sobre funcionário, porque vinha acusado; 2° Foi condenado na pena de 1 ano e seis meses de prisão efectiva pela comissão de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p.e p. art.º 6° n° 1 da Lei 22/97, de 27/06, por referência ao art° 1º n.º 1 al.c) do Código Penal.

  1. Não se conforma o arguido com a dosimetria da pena aplicada por excessiva, particularmente quando contraposta ao co-arguido BB.

  2. Quando atendidos os circunstancialismos particulares de ambos co-arguidos e o registo de cadastro de que cada um é titular, quando contrapostos.

  3. Ao depararmo-nos com o disposto no art.º 72.º n.º 2 do CP, percebemos facilmente ser intenção do legislador que ao determinar-se a pena, deveria o julgador em primeiro lugar escolher os fins das penas, pois só a partir deles se podem ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes deve ser dada, lembrando que agora dispõe o art.º 40.º n.º l sobre as finalidades da punição, que são a protecção dos bens jurídicos mas também, e não num plano de subalternidade a protecção e reintegração do arguido na sociedade (Código Penal Anotado, 2" edição, Manuel de Oliveira Leal-Henriques c Manuel José Carrilho de Simas Santos, fls.554 e ss.).

  4. A prevenção especial não é a única existente no seio do direito penal, nem tampouco a mais importante.

  5. Uma pena de prisão superior à que foi lixada ao co-arguido BB, no que ao recorrente dirá respeito, será excessiva e injusta.

  6. O acórdão recorrido não fundamenta convenientemente a aplicação da pena aplicada ao recorrente.

  7. Os esforços de ressocialização encetados pelo arguido AA - ao contrário do co-arguido BB - cairão por terra se tiver de entrar novamente em meio carcerário para cumprir pena de prisão efectiva.

    9" Requer-se pois que lhe seja aplicada pena idêntica à encontrada para o co-arguido BB, ou seja, a pena de um ano de prisão.

  8. Sugere-se a este Excelso Tribunal a suspensão da sua execução, dando-se ao recorrente uma derradeira oportunidade de se redimir definitivamente e arrepiar caminho das margens da lei para, dentro da mesma e com respeito desta, viver no meio social em que está inserido.

    O Mº Pº junto das Varas Criminais de Lisboa apresentou a resposta de fls. 346 a 348, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.

    O recorrente veio apresentar resposta àquela resposta, mantendo a posição inicial - fls. 352/5, não sendo de atender tal articulado por inadmissível.

    Por acórdão de 30-05-2007, em conferência, o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo em conta que o recurso visa exclusivamente o reexame de matéria de direito referente a acórdão final proferido por tribunal colectivo, declarou-se incompetente para o seu conhecimento, determinando a remessa a este Tribunal.

    Neste Supremo Tribunal o Mº Pº promoveu designação de dia para julgamento.

    Colhidos os vistos, realizou-se a audiência na forma legal.

    Apreciando.

    Estão provados os seguintes factos : No dia 09/11/02, pelas 17.15, o arguido BB conduzia o automóvel de marca Citroen, modelo AX, de matrícula PX-00-00, na Av. ...., em Lisboa, sem que fosse titular de carta de condução de veículos de qualquer categoria.

    A seu lado, como passageiro, seguia o arguido AA, o qual levava consigo um revólver de calibre 7,65 mm, com o comprimento de cano de 51 mm de marca Amadeo Rossi, modelo 28, com o número de série C237149, com seis munições do mesmo calibre, de marca Lapua, introduzidas no tambor, e ainda uma outra munição de calibre 7,65 mm Browning, de marca DT, a qual mantinha colocada na consola do veículo, sem que fosse titular de licença de uso e porte de arma de defesa.

    Quando o veículo se encontrava parado em fila de trânsito, motivada por sinal luminoso de luz vermelha, na Av. ...., em Lisboa, no sentido norte/sul, a 20 metros do entroncamento com a Azinhaga da Musgueira, os arguidos foram abordados pelo Agente Principal da P.S.P. PS, que se encontrava no local em exercício de funções de patrulha nas Brigadas de Investigação Criminal da 3ª Divisão da P.S.P. de Lisboa.

    O Agente Principal PS abordou os arguidos porquanto reconheceu o arguido BB e sabia que contra ele pendia um mandado de captura emitido pelo 4º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa.

    O Agente Principal PS colocou-se em frente do veículo, exibiu a carteira profissional, e disse de forma que o arguido BB ouviu : polícia.

    Sabendo o arguido BB que contra ele penderia mandado de captura por não ter regressado ao Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus após gozo de saída precária prolongada de cinco dias, terminados em 15/01/02, colocou o veículo em marcha, tentando evitar a sua captura.

    Com tal manobra, o arguido BB só não embateu no Agente Principal PS porque este se desviou, tendo contudo conseguido sair da fila de trânsito e escapar à captura.

    Quando o arguido BB saiu da fila de trânsito fê-lo pela berma do lado direito, ultrapassando dois veículos que se encontravam na sua fila, à esquerda, pelo lado direito.

    Alguns metros adiante, o arguido...

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