Acórdão nº 07S2089 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução10 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

"AA", por si e em representação do seu filho menor, BB, intentou no Tribunal de Abrantes processo especial emergente de acidente de trabalho contra Empresa-A - Construtores Associados, S.A.

, e Empresa-B Companhia de Seguros, S.A.

, solicitando a condenação: - - das rés a aceitarem ser o acidente sofrido pelo marido e pai dos autores considerado como um acidente de trabalho; - da ré Empresa-A a reconhecer que o acidente resultou de falta de observação, por si originada, das regras de segurança, saúde e higiene no trabalho; - da ré Empresa-A a pagar à autora a pensão anual e vitalícia de € 8.611,42, com início em 20 de Janeiro de 2001, € 2.005,77 a título de subsídio por morte, € 2.673,56 a título de subsídio de funeral, e € 40,70 a título de despesas de transporte e de alimentação; - da ré Empresa-A a pagar ao representado autor a pensão anual, com início em 20 de Janeiro de 2001 e até ele perfazer 18, 22 ou 25 anos, consoante frequentar os ensinos secundário ou equiparado ou superior, a pensão de € 8.611,42, e € 2.005,77 a título de subsídio por morte; - da ré Empresa-B a pagar, a título subsidiário, as "prestações normais previstas na Lei, nos termos do nº 2 do artº 37º da Lei 100/97"; - da ré Empresa-B a pagar as indicadas pensões, subsídios e despesas de transporte e alimentação, caso se entenda não ser de aplicar aquele normativo, "tendo em conta o salário transferido" e, nessa mesma hipótese, da ré Empresa-A a pagar as pensões e subsídios "na parte que não se encontra transferida para a R. seguradora"; - da ré Empresa-A a pagar à autora e ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais de, respectivamente, pelo menos, € 20.000 e € 30.000; - da ré Empresa-A, ou de ambas as rés, repartidamente, a pagar aos autores a pensão provisória de € 8.611,42 e a liquidar provisoriamente os subsídios por morte e de funeral; - das rés nos juros sobre as importâncias citadas.

Alegaram, em síntese: - - que CC, marido e pai deles, autores, trabalhava por conta da primeira ré desde 20 de Maio de 1991, com a categoria profissional de vibradorista, auferindo o salário de € 400,78 mensais, pagos catorze vezes ao ano, acrescidos de subsídio de alimentação no montante de € 4,70, pagos vinte e dois dias por mês durante onze meses por ano, de uma quantia mensal de € 14,34 a título de prémio de assiduidade, pagos onze vezes por ano, de uma quantia média mensal de € 119,71, a título de ajudas de custo, paga onze meses por ano, de uma quantia média mensal de € 49,28, a título de prémio de produtividade, paga também onze meses por ano; - que o sinistrado, no dia 19 de Janeiro de 2001, por cerca das 11 horas e 45 minutos, quando trabalhava, por conta da aludida primeira ré, a efectuar a betonagem em cima de um tramo de um tabuleiro de um viaduto em construção na A15, aquele tramo, porque a respectiva estrutura colapsou, caiu arrastando o mesmo sinistrado de uma altura de 20 metros, o que lhe causou a morte; - que o aludido tabuleiro cedeu devido à queda da totalidade das três torres de cimbre que suportava a estrutura e as cofragem e armadura de betão já colocadas; - que foi verificada no local a existência de diferença de assentamento entre as sulipas que suportavam as fundações das torres; - que os trabalhos em causa obrigavam à existência de cuidados especiais de compactação de materiais, dado que nos dias anteriores ao acidente, e no próprio dia da sua ocorrência, havia chovido com intensidade; - que os serviços da primeira ré descuidaram as condições de compactação dos materiais em face do elevado teor de água pluvial, tendo, para o tratamento do solo de fundação, utilizado material de detritos de pedreira, colocados a seco e sem cuidados especiais de compactação; - que houve um conjunto de cálculos errados para a colocação do cimbre; - que a primeira ré omitiu a implantação de medidas de protecção colectiva ou individual contra o risco de queda em altura, inexistindo, na plataforma de trabalho inferior ao tabuleiro, «guarda corpos»; - que a primeira ré omitiu a nomeação efectiva de um coordenador de segurança e saúde para o projecto em causa, bem como um plano de segurança e saúde específico, violando assim os números 1 e 2 do artº 5º do Decreto-Lei nº 155/95, de 1 de Julho, e respectivo anexo II; - que, assim, a primeira ré violou o preceituado no artº 18º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, dado que o sinistro resultou da falta de observação das regras sobre higiene, segurança e saúde no trabalho, já que, perante as condições climatéricas, as obras em curso obrigavam a cuidados adicionais em face dos terrenos lodosos em que se situavam, nomeadamente a construção de «sapatas de suporte», o que foi omitido pela primeira ré, e utilização de mais apertada e rigorosa malha do cimbre; - que, a morte do sinistrado causou aos autores grande desgosto e tristeza; - que a primeira ré tinha a sua responsabilidade transferida para a segunda ré - seguradora -, pelos eventos infortunísticos sofridos pelos seus trabalhadores mas, em relação ao sinistrado, apenas quanto ao salário de € 400,78 vezes catorze meses por ano, mais € 89,43 vezes onze meses por ano; - que nenhuma das Rés aceitou na fase conciliatória do processo a responsabilidade pela ocorrência do acidente, pois que a ré seguradora entendeu que o mesmo se ficou a dever à inobservância de preceitos legais e regulamentares respeitantes à higiene, segurança e saúde no trabalho, e a ré empregadora sustentou que o acidente não foi provocado por si ou por seu representante ou que tenha resultado da falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, sustentando ainda que os montantes auferidos pelo sinistrado estavam totalmente transferidos para a ré seguradora, pelo que a esta competia a reparação dos danos causados pelo acidente.

Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 16 de Setembro de 2005, a ser proferida sentença que absolveu a ré Empresa-A dos pedidos e condenou a ré seguradora a pagar à autora a pensão anual a vitalícia de € 2.025,75, com início em 20 de Janeiro de 2001, € 2.005,17, a título de subsídio de funeral, e € 40,70 a título de despesas de deslocação ao tribunal, condenando-a ainda a pagar ao representado autor a pensão anual e temporária de € 1.350,50, com início naquela data e até este perfazer as idades de 18, 22 ou 25 anos, conforme frequentasse, respectivamente, os ensinos secundário ou curso equiparado ou superior, e € 2.005,17, a título de subsídio de funeral.

Desta sentença vieram os autores interpor recurso de apelação, recorrendo também quanto à matéria de facto.

Na alegação, os autores, inter alia, sustentaram que não foi indicada justificação dos motivos pelos quais determinados quesitos foram dados como não provados e que se mostrava vaga e imprecisa a motivação da reposta a outros, dados como parcialmente provados, razão pela qual deveria o processo ser remetido à 1ª instância para ser obtida cabal fundamentação.

Tendo o Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora determinado a apresentação dos autos à conferência, a fim de ser decidida a questão atinente à brandida deficiência de fundamentação das respostas a alguns quesitos da base instrutória, aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 26 de Setembro de 2006, decidiu indeferir o solicitado pelos autores quanto à «descida» do processo à 1ª instância e determinação do prosseguimento do recurso.

Daquele aresto vieram os autores interpor recurso de agravo em 2ª instância, recurso este que, por despacho prolatado em 31 de Outubro de 2006 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, não foi admitido.

  1. Tendo, por acórdão de 16 de Janeiro de 2007 sido considerada improcedente a apelação, dele pediram revista os autores, finalizando a sua alegação com as seguintes «conclusões»: - "1 - A actividade desenvolvida pela Empresa-A é, por natureza, perigosa, o que deriva dos meios utilizados em empreendimentos da natureza dos que estão relatados nos autos; 2 - Tal, determina a obrigação da recorrida controlar os risos da obra, a todos os níveis, nomeadamente no que respeita à observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho; 3 - A Empresa-A violou também um dever geral de cuidado ao ter efectuado a compactação do terreno sem contar com quantidades anormais de pluviosidade como foi o caso; 4 - Com as intervenções referenciadas nos factos assentes a Empresa-A violou o preceituado nos artigos 18º da Lei 100/97, 4º n.º 1, 8 do DL 441/91, 5º n.º 1 e 2 do DL 155/95 de 1/07, 2º da Portaria 101/96 de 3 de Abril, e 493 nº 2 do CC; 5 - A douta decisão deve ser substituída por outra que condene os RR. no pagamento de indemnização aos recorrentes, tendo por base a violação do preceituado [n]as normas indicadas no art. 4º;" A recorrida Empresa-A respondeu à...

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