Acórdão nº 5320/18.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ALBERTO TAVEIRA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES*I - RELATÓRIO.
AS PARTES A: E. G.
RR.
: X, LDA.
M. M.
Y-MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, LDA*A A. demanda os RR. pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 80.000,00 €, a título de danos não patrimoniais.
Alegou, para tal, ser filha única de A. G., que no dia 28 de Setembro de 2015 se encontrava a exercer a actividade de subempreiteiro da Ré X, Lda. A qual, por sua vez havia celebrado um contrato de empreitada com o Réu M. M. para execução de trabalhos de construção civil na habitação deste.
Nessa ocasião e quando um trabalhador da Ré Y, Lda., manobrava uma grua que descarregava vigas de betão no primeiro andar da referida habitação, sendo tais vigas presas à lança da grua com correntes, estas ficaram presas na laje, após o que, um outro trabalhador solicitou ao manobrador da grua que levantasse a lança para colocar um calço debaixo das vigas e soltar aquelas correntes.
Na sequência e quando o condutor/manobrador do camião grua moveu a lança da grua, as correntes “deram um esticão” e as vigas balançaram, indo embater nas pernas do pai da Autora, causando a sua queda numa altura de cerca de seis metros, o que lhe provou lesões várias que determinaram a sua morte no dia 29 de Novembro de 2015.
Ademais, alegou que, na altura do acidente, a obra não dispunha de meios de protecção colectiva, nem individual, designadamente, guarda corpos, linhas de vida e arnês contra risco de queda em altura, mais concluindo que a queda do A. G. se deveu ao embate das vigas nas pernas do mesmo e à falta dos meios de segurança contra risco de queda em altura.
Acresce que a ACT, em inquérito, concluiu que, embora tivesse sido elaborado o plano de segurança e saúde (PSS) pela 1ª R. para aquele estaleiro, na qualidade de entidade executante da obra, que este não se encontrava a ser cumprido pela mesma, nomeadamente, no que se refere à intervenção de subempreiteiros na obra, à movimentação de cargas e às medidas específicas de segurança nos trabalhos a realizar em altura, violando assim o artigo 11º, do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro. A mesma ACT concluiu ainda que não foi nomeado coordenador de segurança e saúde na fase de execução da obra, embora constasse do PSS como responsável pela segurança V. J., sócio-gerente da 1ª R., que não podia exercer esse cargo por pertencer à entidade executante, em violação do artigo 9º do mesmo diploma legal.
Concluiu elencando as várias normas legais imperativas violadas pela 1ª e 2º Réus e evidenciando que o trabalhador da 3ª Ré (que se encontrava sob ordens e direcção desta), também não agiu com o cuidado e diligência necessárias, para que, ao manobrar a grua, evitasse que as vigas fossem embater no pai da A..
Terminou peticionando as quantias indemnizatórias de € 20.000,00 pelo sofrimento do sinistrado no período que mediou desde o acidente até ao seu decesso, € 50.000,00 pelo dano da vida e € 10.000,00 por danos não patrimoniais sofridos com a morte de seu pai.
*O I.S.S., I.P., não deduziu pedido de reembolso.
A 3.ª Ré Y - Materiais de Construção, Lda., veio contestar, impugnando a factualidade alegada pela Autora e excepcionando a ilegitimidade da Autora pelo facto de a titularidade de a indemnização pelo dano próprio do sinistrado e pelo direito à vida caberem aos herdeiros daquele, sendo que a Autora nem sequer invoca a qualidade de herdeira do sinistrado, acrescentando que tal qualidade só se prova por habilitação de herdeiros que no caso inexiste.
Mais referiu, que o acidente se deu por negligência do próprio sinistrado que trabalhava sem qualquer protecção, mais dizendo que o manobrador da grua, não tendo visibilidade para o telhado, se limitou a seguir as ordens do sinistrado e do trabalhador J. L.. Continuou dizendo que o sinistrado caiu porque se aproximou da beira do telhado sem tomar os devidos cuidados, concluindo que nenhum facto ilícito foi praticado pelo manobrador da grua e seu empregado, pelo que pugnou pela improcedência da acção.
Os 1.º e 2.º Réus X, Lda. e M. M. contestaram, começando por requerer a intervenção principal, provocada da Companhia de Seguros W, S.A., dado ter para ela transferido a responsabilidade civil decorrente da sua actividade de construção civil por contrato de seguro.
Mais excepcionou a ilegitimidade da Autora pelo facto de a titularidade de a indemnização pelo dano próprio do sinistrado e pelo direito à vida caberem aos herdeiros daquele, sendo que a Autora nem sequer invoca a qualidade de herdeira do sinistrado, acrescentando que tal qualidade só se prova por habilitação de herdeiros que no caso inexiste.
Prosseguiram impugnando a factualidade alegada pela Autora e alegaram que a 1ª Ré, por força do contrato de sub-empreitada de mão-de-obra firmado com o sinistrado, transferiu para este toda a responsabilidade pela execução do mesmo, nomeadamente quanto à segurança. Acrescentaram que, aquando da celebração do contrato, entregaram ao sinistrado todo o material necessário à implementação das medidas de segurança (guarda corpos, linha de vida e arnês) imputando ao sinistrado o incumprimento do plano de segurança.
Por fim, concluíram pela existência de negligência por banda do sinistrado e pugnaram pela sua absolvição do pedido.
*A Autora veio responder defendendo a sua legitimidade para a causa dado que, como alegou logo no artigo 1º da douta petição inicial, é a única filha do falecido A. G., o qual faleceu no estado de divorciado, sendo ela a única titular do direito indemnizatório em causa na presente acção, quer pela via sucessória, quer como direito próprio.
Mais se pronunciou sobre a documentação junta pelos Réus, nada tendo oposto à requerida intervenção principal.
*Foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros W, S.A..
Veio a Companhia de Seguros W, S.A., ora denominada SEGURADORAS ..., S.A., apresentar contestação onde invocou a excepção peremptória da inexistência do direito de ser directamente accionada pela Autora em face do disposto no artigo 140º do DL 72/2008, de 16 de Abril e, bem assim, a sua ilegitimidade passiva para ser demandada por via principal, porquanto só por via da intervenção acessória poderá a segurada, caso seja responsabilizada, obter o reembolso do que tiver de prestar.
Mais excepcionou a prescrição do direito de indemnização da Autora pelo facto de o acidente ter ocorrido em 28 de Setembro de 2015, tendo a Ré sido citada apenas no dia 15 de Novembro de 2018.
Invocou também o facto de a Autora não ter deduzido qualquer pedido contra a Interveniente, concluindo não poder ser condenada, sob pena de manifesta nulidade da decisão.
Prosseguiu na impugnação da factualidade alegada pela Autora e afirmou que o alegado evento não está coberto pelo seguro em causa por não ter enquadramento nas garantias da apólice, ademais que o dito evento teve origem numa manobra da grua e o A. G. era trabalhador independente e assumia, no momento, a dupla posição de empregador e trabalhador, sendo que a Ré X não era a entidade patronal daquele.
Mais salientou que era àquele A. G. que competia ter tomado as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do acidente e o risco de queda em altura, de tudo o que concluiu pela improcedência da acção.
*Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde foi declarada a ilegitimidade da Interveniente SEGURADORAS ..., S.A., com a consequente absolvição da instância e afirmada a legitimidade da Autora e julgados verificados os demais pressupostos da instância, tendo-se em seguida fixado o objecto do litígio e elaborado os temas da prova, sem reclamação das partes.
Prosseguiram os autos os seus termos e após audiência final foi proferida SENTENÇA, julgando a demanda improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos.
A A dela vem interpor RECURSO, pedindo a revogação da sentença e sua substituição por outra, a julgar totalmente procedente a presente acção.
*A recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES: “1. Com o presente recurso, a Apelante vem impugnar a decisão, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.
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Salvo o devido respeito por opinião diversa, verifica-se erro na apreciação da prova por parte do Tribunal “a quo”, relativamente aos factos dados como provados nos números 8 e 13 e relativamente aos factos dados como não provados nos números 1, 6, 7 e 9, os quais se reportam às circunstâncias e modo em que terá ocorrido a queda do pai da Apelante.
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De facto, o Tribunal “a quo” não deu como provado a forma e as circunstâncias em que ocorreu a queda do sinistrado.
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O Tribunal “a quo” decidiu desta forma, uma vez que “os depoimentos das testemunhas A. V. e J. F. (…) se revelaram bastante divergentes em várias das circunstâncias ocorridas nos momentos que precederam a queda.
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A prova que o Tribunal recorrido disponha, no que toca a esta matéria, não se limitava aos depoimentos das ditas testemunhas A. V. e J. F..
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Além dos ditos depoimentos, versaram sobre esta matéria o relatório do inquérito elaborado pela ACT, do qual constavam as declarações prestadas pelo entretanto falecido J. L., bem como do depoimento da testemunha A. M., inspetora da ACT.
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Do dito relatório da ACT, consta que “o sinistrado; A. G., que assumia a qualidade de subempreiteiro, estava a executar trabalhos de requalificação da habitação ao nível do vigamento da laje do teto do 1.º andar (a cerca de 6 metros de altura) quando se deu a sua queda. Nesses trabalhos estavam envolvidos mais dois trabalhadores, por si contratados, um deles a testemunha J. L.. Segundo declarações dessa testemunha, o sinistrado encontrava-se a posicionar vigas na laje do 1.º andar, juntamente com ele. As vigas de betão eram presas à lança do camião grua através de correntes para, posteriormente, serem elevadas e colocadas na laje por ambos, que as soltavam e posicionavam na laje. No momento do acidente, as cadeias transportavam cerca de 5/6 vigas que estavam a ser pousadas na...
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