Acórdão nº 5320/18.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO TAVEIRA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES*I - RELATÓRIO.

AS PARTES A: E. G.

RR.

: X, LDA.

M. M.

Y-MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, LDA*A A. demanda os RR. pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 80.000,00 €, a título de danos não patrimoniais.

Alegou, para tal, ser filha única de A. G., que no dia 28 de Setembro de 2015 se encontrava a exercer a actividade de subempreiteiro da Ré X, Lda. A qual, por sua vez havia celebrado um contrato de empreitada com o Réu M. M. para execução de trabalhos de construção civil na habitação deste.

Nessa ocasião e quando um trabalhador da Ré Y, Lda., manobrava uma grua que descarregava vigas de betão no primeiro andar da referida habitação, sendo tais vigas presas à lança da grua com correntes, estas ficaram presas na laje, após o que, um outro trabalhador solicitou ao manobrador da grua que levantasse a lança para colocar um calço debaixo das vigas e soltar aquelas correntes.

Na sequência e quando o condutor/manobrador do camião grua moveu a lança da grua, as correntes “deram um esticão” e as vigas balançaram, indo embater nas pernas do pai da Autora, causando a sua queda numa altura de cerca de seis metros, o que lhe provou lesões várias que determinaram a sua morte no dia 29 de Novembro de 2015.

Ademais, alegou que, na altura do acidente, a obra não dispunha de meios de protecção colectiva, nem individual, designadamente, guarda corpos, linhas de vida e arnês contra risco de queda em altura, mais concluindo que a queda do A. G. se deveu ao embate das vigas nas pernas do mesmo e à falta dos meios de segurança contra risco de queda em altura.

Acresce que a ACT, em inquérito, concluiu que, embora tivesse sido elaborado o plano de segurança e saúde (PSS) pela 1ª R. para aquele estaleiro, na qualidade de entidade executante da obra, que este não se encontrava a ser cumprido pela mesma, nomeadamente, no que se refere à intervenção de subempreiteiros na obra, à movimentação de cargas e às medidas específicas de segurança nos trabalhos a realizar em altura, violando assim o artigo 11º, do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro. A mesma ACT concluiu ainda que não foi nomeado coordenador de segurança e saúde na fase de execução da obra, embora constasse do PSS como responsável pela segurança V. J., sócio-gerente da 1ª R., que não podia exercer esse cargo por pertencer à entidade executante, em violação do artigo 9º do mesmo diploma legal.

Concluiu elencando as várias normas legais imperativas violadas pela 1ª e 2º Réus e evidenciando que o trabalhador da 3ª Ré (que se encontrava sob ordens e direcção desta), também não agiu com o cuidado e diligência necessárias, para que, ao manobrar a grua, evitasse que as vigas fossem embater no pai da A..

Terminou peticionando as quantias indemnizatórias de € 20.000,00 pelo sofrimento do sinistrado no período que mediou desde o acidente até ao seu decesso, € 50.000,00 pelo dano da vida e € 10.000,00 por danos não patrimoniais sofridos com a morte de seu pai.

*O I.S.S., I.P., não deduziu pedido de reembolso.

A 3.ª Ré Y - Materiais de Construção, Lda., veio contestar, impugnando a factualidade alegada pela Autora e excepcionando a ilegitimidade da Autora pelo facto de a titularidade de a indemnização pelo dano próprio do sinistrado e pelo direito à vida caberem aos herdeiros daquele, sendo que a Autora nem sequer invoca a qualidade de herdeira do sinistrado, acrescentando que tal qualidade só se prova por habilitação de herdeiros que no caso inexiste.

Mais referiu, que o acidente se deu por negligência do próprio sinistrado que trabalhava sem qualquer protecção, mais dizendo que o manobrador da grua, não tendo visibilidade para o telhado, se limitou a seguir as ordens do sinistrado e do trabalhador J. L.. Continuou dizendo que o sinistrado caiu porque se aproximou da beira do telhado sem tomar os devidos cuidados, concluindo que nenhum facto ilícito foi praticado pelo manobrador da grua e seu empregado, pelo que pugnou pela improcedência da acção.

Os 1.º e 2.º Réus X, Lda. e M. M. contestaram, começando por requerer a intervenção principal, provocada da Companhia de Seguros W, S.A., dado ter para ela transferido a responsabilidade civil decorrente da sua actividade de construção civil por contrato de seguro.

Mais excepcionou a ilegitimidade da Autora pelo facto de a titularidade de a indemnização pelo dano próprio do sinistrado e pelo direito à vida caberem aos herdeiros daquele, sendo que a Autora nem sequer invoca a qualidade de herdeira do sinistrado, acrescentando que tal qualidade só se prova por habilitação de herdeiros que no caso inexiste.

Prosseguiram impugnando a factualidade alegada pela Autora e alegaram que a 1ª Ré, por força do contrato de sub-empreitada de mão-de-obra firmado com o sinistrado, transferiu para este toda a responsabilidade pela execução do mesmo, nomeadamente quanto à segurança. Acrescentaram que, aquando da celebração do contrato, entregaram ao sinistrado todo o material necessário à implementação das medidas de segurança (guarda corpos, linha de vida e arnês) imputando ao sinistrado o incumprimento do plano de segurança.

Por fim, concluíram pela existência de negligência por banda do sinistrado e pugnaram pela sua absolvição do pedido.

*A Autora veio responder defendendo a sua legitimidade para a causa dado que, como alegou logo no artigo 1º da douta petição inicial, é a única filha do falecido A. G., o qual faleceu no estado de divorciado, sendo ela a única titular do direito indemnizatório em causa na presente acção, quer pela via sucessória, quer como direito próprio.

Mais se pronunciou sobre a documentação junta pelos Réus, nada tendo oposto à requerida intervenção principal.

*Foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros W, S.A..

Veio a Companhia de Seguros W, S.A., ora denominada SEGURADORAS ..., S.A., apresentar contestação onde invocou a excepção peremptória da inexistência do direito de ser directamente accionada pela Autora em face do disposto no artigo 140º do DL 72/2008, de 16 de Abril e, bem assim, a sua ilegitimidade passiva para ser demandada por via principal, porquanto só por via da intervenção acessória poderá a segurada, caso seja responsabilizada, obter o reembolso do que tiver de prestar.

Mais excepcionou a prescrição do direito de indemnização da Autora pelo facto de o acidente ter ocorrido em 28 de Setembro de 2015, tendo a Ré sido citada apenas no dia 15 de Novembro de 2018.

Invocou também o facto de a Autora não ter deduzido qualquer pedido contra a Interveniente, concluindo não poder ser condenada, sob pena de manifesta nulidade da decisão.

Prosseguiu na impugnação da factualidade alegada pela Autora e afirmou que o alegado evento não está coberto pelo seguro em causa por não ter enquadramento nas garantias da apólice, ademais que o dito evento teve origem numa manobra da grua e o A. G. era trabalhador independente e assumia, no momento, a dupla posição de empregador e trabalhador, sendo que a Ré X não era a entidade patronal daquele.

Mais salientou que era àquele A. G. que competia ter tomado as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do acidente e o risco de queda em altura, de tudo o que concluiu pela improcedência da acção.

*Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde foi declarada a ilegitimidade da Interveniente SEGURADORAS ..., S.A., com a consequente absolvição da instância e afirmada a legitimidade da Autora e julgados verificados os demais pressupostos da instância, tendo-se em seguida fixado o objecto do litígio e elaborado os temas da prova, sem reclamação das partes.

Prosseguiram os autos os seus termos e após audiência final foi proferida SENTENÇA, julgando a demanda improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos.

A A dela vem interpor RECURSO, pedindo a revogação da sentença e sua substituição por outra, a julgar totalmente procedente a presente acção.

*A recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES: “1. Com o presente recurso, a Apelante vem impugnar a decisão, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.

  1. Salvo o devido respeito por opinião diversa, verifica-se erro na apreciação da prova por parte do Tribunal “a quo”, relativamente aos factos dados como provados nos números 8 e 13 e relativamente aos factos dados como não provados nos números 1, 6, 7 e 9, os quais se reportam às circunstâncias e modo em que terá ocorrido a queda do pai da Apelante.

  2. De facto, o Tribunal “a quo” não deu como provado a forma e as circunstâncias em que ocorreu a queda do sinistrado.

  3. O Tribunal “a quo” decidiu desta forma, uma vez que “os depoimentos das testemunhas A. V. e J. F. (…) se revelaram bastante divergentes em várias das circunstâncias ocorridas nos momentos que precederam a queda.

  4. A prova que o Tribunal recorrido disponha, no que toca a esta matéria, não se limitava aos depoimentos das ditas testemunhas A. V. e J. F..

  5. Além dos ditos depoimentos, versaram sobre esta matéria o relatório do inquérito elaborado pela ACT, do qual constavam as declarações prestadas pelo entretanto falecido J. L., bem como do depoimento da testemunha A. M., inspetora da ACT.

  6. Do dito relatório da ACT, consta que “o sinistrado; A. G., que assumia a qualidade de subempreiteiro, estava a executar trabalhos de requalificação da habitação ao nível do vigamento da laje do teto do 1.º andar (a cerca de 6 metros de altura) quando se deu a sua queda. Nesses trabalhos estavam envolvidos mais dois trabalhadores, por si contratados, um deles a testemunha J. L.. Segundo declarações dessa testemunha, o sinistrado encontrava-se a posicionar vigas na laje do 1.º andar, juntamente com ele. As vigas de betão eram presas à lança do camião grua através de correntes para, posteriormente, serem elevadas e colocadas na laje por ambos, que as soltavam e posicionavam na laje. No momento do acidente, as cadeias transportavam cerca de 5/6 vigas que estavam a ser pousadas na...

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