Decreto-Lei n.º 155/95, de 01 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 155/95 de 1 de Julho O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, diploma que estabeleceu os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, prevê que tais princípios sejam concretizados, designadamente através da transposição para o direito interno de directivas comunitárias.

Assim sucede com o presente diploma, que transpõe para o direito interno as prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, adoptadas pela Directiva n.° 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho.

O exercício de actividade profissional em estaleiros temporários ou móveis expõe os trabalhadores a específicos e frequentes riscos de acidentes. Esses riscos resultam, muitas vezes, da circunstância de o projecto da obra não incluir uma planificação adequada dos trabalhos e, bem assim, da inexistência de uma eficiente coordenação dos trabalhos efectuados pelas diversas empresas que operam nos estaleiros durante a sua execução.

O presente diploma visa justamente estabelecer regras orientadoras das acções dirigidas à prevenção da segurança e saúde dos trabalhadores, nas fases de concepção, projecto e instalação de estaleiros temporários ou móveis.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 1, de 7 de Junho de 1994, tendo os comentários apresentados pelas organizações sindicais sido ponderados na versão final.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis.

Artigo2.° Âmbito 1 - O âmbito de aplicação do presente diploma corresponde ao definido no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil.

2 - O presente diploma não se aplica às actividades de perfuração e extracção que tenham lugar no âmbito das indústrias extractivas.

Artigo3.° Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) Estaleiros temporários ou móveis, a seguir designados por estaleiros: os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, cuja lista consta do anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos; b) Dono da obra: a pessoa, singular ou colectiva, por conta da qual a obra é realizada; c) Autor do projecto da obra, adiante designado por autor do projecto: a pessoa, singular ou colectiva, encarregada da concepção do projecto da obra, por conta do dono da obra; d) Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a realização do projecto da obra: a pessoa, singular ou colectiva, nomeada pelo dono da obra para executar, durante a fase do projecto, as tarefas de coordenação previstas no presente diploma; e) Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra: a pessoa, singular ou colectiva, nomeada pelo dono da obra para executar, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação previstas no presente diploma; f) Fiscal da obra: a pessoa, singular ou colectiva, encarregada do controlo da execução da obra, por conta do dono da obra; g) Técnico responsável da obra: o técnico responsável pela direcção técnica da obra, nos termos do Regime de Licenciamento de Obras Particulares; h) Director da obra: o técnico designado pelo empregador para assegurar a direcção efectiva do estaleiro.

Artigo4.° Projecto da obra 1 - A fim de garantir a integração da segurança e a protecção da saúde de todos os intervenientes no estaleiro, na elaboração do projecto da obra deve o autor do projecto ter em atenção os princípios gerais de prevenção em matéria de segurança e saúde, consagrados no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

2 - O autor do projecto deve atender aos princípios gerais de prevenção, em especial nas opções arquitectónicas, técnicas e organizativas que se destinem a planificar os trabalhos ou as suas fases, bem como à previsão do prazo para a realização desses trabalhos.

Artigo5.° Coordenação de segurança e saúde 1 - Quando a elaboração do projecto da obra esteja cometida a mais de um sujeito, deve o dono da obra nomear um coordenador do projecto em matéria de segurança e saúde.

2 - Quando na execução da obra intervenha mais de uma empresa, ou uma empresa e trabalhadores independentes, ou diversos trabalhadores independentes, o dono da obra deve nomear um coordenador da obra em matéria de segurança e saúde.

3 - Para a execução da obra, quando não for necessária a nomeação de coordenador em matéria de segurança e saúde nos termos do número anterior, o empregador deve designar um director da obra.

4 - A nomeação do coordenador em matéria de segurança e saúde ou...

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