Acórdão nº 07P2433 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

O Tribunal Colectivo da 7ª Vara Criminal (3ª secção) de Lisboa (proc. n.º 67/05.5SWLSB - 1150/06) condenou, por acórdão de 12.12.2006: - AA, pela prática de 1 crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão; de 1 crime de roubo do art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. a), por referência aos art.ºs 144º, als. a) e b) e 204º, n.º 1, al. f), na pena de 5 anos de prisão; de 1 crime de roubo, tentado, do art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.ºs 204º, n.º 2, al. f), e n.º 4, 22º, n.º 1, e n.º 2, al. a), na pena de 1 ano de prisão; de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada dos art.ºs 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, e 132º, n.º 2, als. d) e g), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; de 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275º, n.º 1, por referência ao art. 3º, n.º 1, al. d), do DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 8 anos de prisão.

- BB, pela prática de 1 crime de roubo do art. 210º, n.º 1, na pena de 2 anos de prisão; de 1 crime de roubo do art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. a), por referência aos art.ºs 144º, als. a) e b) e 204º, n.º 2, al. f), na pena de 4 anos de prisão; de 1 crime de roubo, tentado, do art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência aos art.ºs 204º, n.º 2, al. f), e n.º 4, 22º, n.º 1, e n.º 2, al. a), na pena de 1 ano de prisão; de 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275º, n.º 1, por referência ao art. 3º, n.º 1, al. d), do DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 2 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 6 anos de prisão.

Foram ainda os dois arguidos condenados no pagamento da indemnização no valor de € 8.417,97 ao Hospital de Santa Maria, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a notificação do pedido e até integral pagamento; E o arguido AA no pagamento da indemnização de € 7.008,04 ao Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), acrescidos de juros, contados e calculados nos termos sobreditos.

Inconformados recorreram os arguidos para a Relação de Lisboa, tendo aquele Tribunal Superior, por acórdão de 18.4.2007 (Proc. n.º 1337/07-3), negado provimento aos recursos.

É desta decisão que, ainda inconformados trazem recurso, ambos os arguidos.

O AA, concluiu da seguinte forma, a sua motivação: 1. Pese embora a gravidade demonstrada nos autos no cometimento do crime de roubo agravado - em que comparticipou activamente o recorrente, sendo ele próprio a disparar a arma caçadeira - e em que foi ofendido CC (o qual sofreu as graves lesões nos autos certificadas e de que resultaram incapacidade certamente definitiva para toda a vida), a pena em si mesma considerada correcta pela Veneranda Relação, no douto acórdão confirmatório, extravasa os limites contidos no art.° 40.° n° 2 do Código Penal, já que ultrapassa a medida da culpa do arguido.

  1. Tendo o recorrente confessado também o crime de roubo em que foi ofendido DD, (ocorrido na Rua do Arco do Carvalhão, em Lisboa), essa confissão assume carácter relevante, o que não foi tido em consideração pelo douto acórdão recorrido. E que, como consta do texto da decisão recorrida e das actas da audiência, não tendo sido inquirido o queixoso DD, se o arguido não confessasse tal crime, do mesmo seria, necessariamente absolvido, posto que nenhuma outra prova (que não a eventual confissão) foi produzida para a sua condenação pela prática desse crime de ofensa à integridade física qualificada.

  2. Ao não valorar, em favor do recorrente, a mesma confissão, o douto e recorrido acórdão violou o disposto no art.° 40.° n.° 2, 70.° e 71.º do CP.

  3. Assim sendo, embora considerados os aludidos crimes provados pela instância e confirmados pelo douto acórdão recorrido - deveria o recorrente ter sido condenado nas seguintes penas parcelares: 18 (dezoito) meses de prisão pela prática de um crime de roubo desqualificado (em que é ofendido EE) 3 (três) anos de prisão pela prática do crime de roubo especialmente agravado (em que é ofendido CC), 18 (dezoito) meses de prisão pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, e ainda 18 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada. Em cúmulo, mostrar-se-ia adequada a pena unitária de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  4. Ao assim não ter procedido, o douto acórdão recorrido violou quer o disposto nos art.°s 40.° 11.º 2, 70.°, 71.° e 72.° do Código Penal, quer o princípio "in dúbio pro reo" (na parte em que aceitou como "não credível" a justificação dada no primitivo acórdão condenatório, quanto à declaração do arguido de que usara "uma arma de plástico" no roubo desqualificado em que foi vítima o "cliente" da arguida BB, Sr. EE.

    A BB, que, por sua vez, concluiu: 1. Pese embora a gravidade demonstrada nos autos no cometimento do crime de roubo agravado - em que comparticipou a recorrente - e em que foi ofendido CC (o qual sofreu as graves lesões nos autos certificadas e de que resultaram incapacidade certamente definitiva para toda a vida), a pena em si mesma considerada correcta pela Veneranda Relação, no douto acórdão confirmatório, extravasa os limites contidos no art.° 40.° n° 2 do Código Penal, já que ultrapassa a medida da culpa da recorrente.

  5. Pelo que, pela consabida prática de todos os crimes (roubo e detenção de arma proibida) que lhe foram imputados na acusação - e considerados provados pela instância e confirmados pelo douto acórdão recorrido - deveria a recorrente ter sido condenada nas seguintes penas parcelares: 18 (dezoito) meses de prisão pela prática de um crime de roubo desqualificado (em que é ofendido EE) 3 (três) anos de prisão pela prática do crime de roubo especialmente agravado (em que é ofendido CC), 18 (dezoito) meses de prisão pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, e, uma vez operado o respectivo cúmulo, na pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão.

  6. Ao assim não ter procedido, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos art.°s 40.°, n.º 2, 70.°, 71.° e 72.° do CP.

    Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido que defendeu a rejeição dos recursos ou a respectiva improcedência com a consequente manutenção do douto acórdão impugnado.

    Distribuídos os autos neste Tribunal a 20.6.2007, teve vista o Ministério Público.

    Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência. Nela a defesa manteve a motivação de recurso e o Ministério Público, lembrando os critérios do art. 71.º do C. Penal e as circunstâncias do caso pronunciou-se pela manutenção do julgado, reafirmando que a este Tribunal, como tribunal de revista, não cabe conhecer de matéria de facto, coimo pretende o arguido AA.

    Cumpre, assim, conhecer e decidir.

    2.1.

    E conhecendo.

    Os recorrentes suscitam, nos seus recursos, as seguintes questões: - Violação do princípio in dubio pro reo (AA) - Medida da pena (AA e BB).

    Vejamos, antes, porém, a factualidade apurada pelas instâncias e respeitante aos recorrentes: Factos provados: 2.1.1. No dia 11.5.2004, entre as 23:30 horas e as 24:00 horas, na Rua Rodrigo da Fonseca, em Lisboa, a arguida BB acordou com EE que com ele teria relações sexuais mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, a favor da arguida; 2.1.2. Assim, a arguida entrou no veículo do EE, de marca Opel, modelo Astra, de cor azul, de matrícula ..., tendo aquele conduzido o veículo, por indicação da arguida, para a Avenida Miguel Torga, em Lisboa, onde estacionou junto ao nº ..., também por indicação da arguida; 2.1.3. Ali chegados, o EE sentou-se no banco de trás do veículo, tendo a arguida saído do mesmo, altura em que, em cumprimento do planeado entre ele e a arguida BB, o arguido AA se acercou do veículo, abriu a porta traseira e apontou um objecto em metal que parecia ser uma pistola ao EE; 2.1.4. A arguida BB entrou no veículo pela porta do lado contrário e o arguido AA exigiu ao EE que lhe entregasse o telemóvel e o dinheiro que tivesse; 2.1.5. O EE, receando pela sua vida, entregou ao arguido AA o seu telemóvel de marca Nokia, no valor de 169 €; 2.1.6. O arguido AA retirou pela força o fio de ouro com crucifixo também em ouro, no valor de 150 €, que o EE levava ao pescoço, enquanto a arguida retirava o casaco do EE, que se encontrava no banco de trás; 2.1.7. O EE tentou evitar pela força que a arguida BB lhe retirasse o casaco, altura em que o arguido AA o atingiu na cabeça com aquele objecto em metal que parecia ser uma pistola, com força, provocando-lhe dor; 2.1.8. A arguida BB retirou do casaco a...

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