Acórdão nº 569/21.6T8PBLA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO AA, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, de nacionalidade espanhola e com residência em ..., nº 4, ..., ..., ..., Espanha, peticionando a sua condenação a: - reconhecer que o demandante tem direito de regresso relativamente às quantias pagas no âmbito das execuções onde ela era executada; - reconhecer que o demandante tem direito de proceder à compensação de créditos; - pagar ao demandante a quantia de €37.372,23 (trinta e sete mil trezentos e setenta e dois euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, atualmente 4%, desde a citação até integral pagamento.” Para fundamentar os seus pedidos alega os seguintes factos: “1- O processo de divórcio litigioso número 1640/04.... correu termos pelo ... Juízo do extinto Tribunal Judicial da Comarca ..., onde foi requerente a aqui demandada e requerido o aqui demandante.

(…) 4- Após trânsito em julgado da sentença de divórcio, a aqui demandada instaurou processo de inventário para partilha dos bens comuns, o qual correu por apenso ao referido processo de divórcio com o número 1640/04.....

(…) 8- A mandatária forense da interessada BB, no processo de divórcio, e primeira mandatária no inventário, renunciou à procuração e instaurou ação de honorários contra a referida requerida – Processo 1640/04.....

9- Foi proferida sentença condenando a demandada BB no pagamento de €13.329,26, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação.

10- A mesma mandatária instaurou também, contra a demandada BB, o procedimento de injunção nº 103574/10...., onde pedia determinada quantia.

11- Foi aposta fórmula executória na referida injunção.

12- Com base na sentença do referido processo 1640/04...., foi instaurada a execução 1640/04.... contra a interessada BB.

13- Com base na fórmula executória, foi instaurada a execução 103574/10.... contra a referida BB.

14- Nas referidas execuções, procedeu-se à penhora da meação da interessada BB.

(…) 34- Na sequência da arguição de nulidade desta conferência e sua procedência (…) realizou-se, no dia 09-12-2015, nova conferência de interessados.

35- Como consta da referida ata, o cabeça de casal, ora demandante, licitou todos os bens.

36- Elaborado o mapa informativo, a folhas 933, nele ficou a constar que a interessada BB tem direito a tornas no valor de €98.428,815 e que, tendo já recebido €90.000,00, falta pagar €8.428,815. Doc 01.

37- Por requerimento de 13-09-2016, (…) advogada credora da demandada BB, requereu o depósito das tornas 38- Por despacho de 07-11-2016, de folhas 939 a 940, com a referência 83464378, foi ordenada a notificação da interessada BB, ora demandada, para restituir a quantia de €90.000,00, que havia recebido como tornas por efeitos da 1ª conferência de interessados e que havia sido julgada nula pelo referido Acórdão do TR..., a fim do ora demandante poder proceder ao depósito de tornas.

(…) 44- A demandada BB não restituiu a referida quantia.

(…) 53- Tendo-se frustrado a restituição da quantia de €90,000,00, em poder da interessada BB, ora demandada, teria o cabeça de casal, ora demandante, de pagar a quantia exequenda para evitar o prosseguimento das execuções e evitar ter de pagar (depositar) outra vez o valor das tornas.

54- Assim, a 12-11-2018, o cabeça de casal, ora demandante, procedeu ao pagamento da quantia de €31.566,05, referente às quantias exequendas, juros, de mora, juros compulsórios e custas, declarando ao agente de execução que o fazia nos termos do disposto nos artigos 767º d CC e 846º do CPC para efeitos do disposto no artigo 592º do CC (sub-rogação).

(…) 56- O agente de execução emitiu documento de quitação da quantia de €31.566,05, referente à liquidação do valor das quantias exequendas nos processos 765/15...., 765/15...., 2595/05.... e 3838/15...., consignando que “o referido valor de 31.566,05€, destina-se ao pagamento das quantias exequentes, bem como, a todos os custos que lhe estão associados (uros de mora, juros compulsórios, honorários e despesas do agente de execução”.

(…) 58- Mais consta do referido documento o seguinte: “Declara-se, ainda para efeitos de sub-rogação, que tal pagamento na referida quantia de 31.566,05 €, foi realizado por terceiro (Sr" AA), nos termos do disposto nos artigos 592º e 767º ambos do Código Cível e 846º do Código do Processo Civil, pelo que serão de imediato cessadas as execuções, sendo as mesmas levadas à liquidação/conta, para posterior extinção.” (…) 65- Por requerimento de 16-05-2019, de folhas 1041 a 1042, com a referência 32441624, a advogada credora da interessada BB, ora demandada, comunicou ao processo que as quantias exequendas haviam sido pagas.

(…) 67- Por despacho de 12-09-2019, de folhas 1044, com a referência 91843377, foi declarado que, face ao requerimento da exequente e ao requerimento do cabeça de casal, ora demandante, a interessada BB, ora demandada, prescindiu do depósito das tornas..

68- A 12-10-2019, a secretaria do Tribunal procedeu à elaboração de novo mapa de partilha, como consta do auto de folhas 1046 a 1047, com a referência 92274941.

69- Consta do referido mapa de partilhas que a interessada BB, ora demandada, recebeu tornas do cabeça de casal AA, ora demandante, no valor de €98.428,815.

70- Por sentença de 02-12-2019, de folhas 1049, com a referência 92629127, a partilha foi homologada.

71- A sentença homologatória da partilha transitou em julgado, como consta da certidão que se junta.

(…) 73- Por requerimento junto ao processo nº 1640/04.... a 18-03- 2021, a aqui demandada reclamou custas de parte ao aqui demandante no valor de €765,00.

(…) 75- Por cartas registadas remetidas a 08-04-2021, uma para a ora demandada e outra dirigida para o seu mandatário forense, o ora demandante invocou o direito de compensação, dizendo o seguinte:“No seguimento da Vossa carta datada de 18-03-2021, onde reclamava o pagamento de custas de parte à Vossa cliente no valor de €765,00, informo que invoco a compensação de créditos, uma vez que tenho um crédito sobre a Vossa cliente no valor de €23.137,23, referente a parte do valor que paguei por ela nas execuções por penhora de tornas conforme foi explicado no requerimento que juntei oportunamente ao processo de inventário.

(…) 77- Por outro lado, foi relacionado, sob a verba nº 50 da relação de bens do referido inventário nº 1640/04...., o seguinte bem: “veículo automóvel, marca ..., modelo ... ..., com a matrícula ..-..-JL, com o valor de 15.000 euros.

78- Era a demandada quem usava e detinha a referida viatura automóvel no decurso do referido inventário.

79- Porém, alienou a referida viatura, recusando pagar ao demandante o valor atribuído no inventário (€15.000,00).

80- Consequentemente, a demandada deve indemnizar o demandante no referido valor de €15.000,00 (artigo 483º do Código Civil).

81- Valor que foi considerado no referido inventário, no valor dos bens adjudicados ao demandante e no valor das tornas devidas à demandada.

82- Valor de que o demandante está privado e a demandada enriquecida.” * Citada veio a R. apresentar contestação suscitando, no que ao caso importa, a incompetência internacional do presente Tribunal para apreciação da presente acção, sendo competentes os Tribunais Espanhóis alegando que ao caso é aplicável o Regulamento (UE) n° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que estabelece, no seu artigo 4 nº 1, que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro.

* Notificado, veio o Autor responder à excepção, alegando que “De acordo com o disposto no artigo 6º, nºs 2 e 3 do Regulamento (EU) nº 1215/2012 de 12 de dezembro, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes.” * Após, pelo tribunal recorrido, designada audiência prévia, foi proferida decisão que julgou “improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, por infracção das regras de competência internacional, invocada na contestação pela Ré BB.” * Não se conformando com esta decisão, dela apelou a R. ora recorrente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “III – CONCLUSÕES: III.I – Do Princípio da Segurança Jurídica 1. O ordenamento jurídico da União Europeia inspira-se, entre outros, no Princípio de Segurança Jurídica.

  1. Isto é, o Princípio de Segurança Jurídica pretende outorgar um alto grau de previsibilidade aos destinatários das normas sobre o conteúdo e as consequências das mesmas, exigindo para tal efeito que as regras jurídicas emanadas das instituições da União Europeia respeitem uma série de critérios, entre eles, os de uma formulação clara e inequívoca.

  2. Assim sendo, resulta necessário e imprescindível que os tribunais dos Estados-Membros, na aplicação do direito da União Europeia, garantam a efectividade do Princípio de Segurança Jurídica mediante a observância da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

  3. O Autor já não havia recentemente sido alertado para esse efeito, pois, por recente decisão de 22.11.2020, proferida no âmbito do Processo nº1640/04...., que correu termos no Juízo de Família e Menores ..., e na qual este requereu que viesse a ser “declarada a cessação do dever do requerente AA prestar alimentos à requerida BB, e que se ordene ainda a comunicação à caixa “...”, com sede em BP 10, 33278 ..., França, da cessação de tal dever, a fim de cessarem os descontos na pensão de reforma do requerente”, foi julgada verificada “a exceção dilatória de incompetência absoluta – internacional” deste Tribunal – sublinhado nosso. E assim se decidiu igualmente por a aqui Ré e ali Requerida, ter em “Espanha o centro social e efetivo onde se desenvolve” a sua vida – sublinhado nosso.

  4. Não obstante, continuou o Autor, agora por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT