Acórdão nº 07A1709 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, S. A.

, na qualidade de concessionária da obra pública "Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa", invocando pedido de expropriação total da expropriada, organizou processo de expropriação litigiosa referente à "parcela nº116", pertencente a BB, Ldª.

Essa "parcela" tem a área de 21.600 m2 e corresponde ao prédio denominado "Murtório" ou "Murtório Pequeno", que confronta a Norte, a Sul e a poente com o Esteiro da Hidráulica, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob a ficha nº......, antigo nº126, fls. 238 v do Livro B-1 e inscrito na matriz urbana sob o art. 1837.

Relativamente a essa e outras "parcelas" foi publicado no D.R. II Série, nº148, de 30/06/1997 um despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 27 de Junho de 1997 autorizando a "AA" "...nos termos dos artigos 13º, nº2 e 17º, nº1 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº438/91, de 9 de Novembro, a tomar posse administrativa das parcelas discriminadas no mapa em anexo, situadas na área das salinas do Samouco, descritas na matriz predial da freguesia de Alcochete, propriedade BB, Ldª".

Em 15/10/1997 foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam.

Em 20/10/1997 foi lavrado auto de posse administrativa da referida parcela.

Nomeados os Árbitros, estes atribuíram ao prédio em causa o valor de 4.766.720$00, que foi depositado.

Recebido o processo no Tribunal Judicial do Montijo, o M.mo Juiz proferiu despacho, com data de 05.07.1999, no qual, depois de considerar que: "...Alega a expropriante que a parcela nº116 a que se reportam os presentes autos é parte integrante de um conjunto de prédios relativamente aos quais a expropriada formulou pedido de expropriação total, na sequência de declaração de utilidade pública de expropriação das parcelas do troço de "viaduto sul" identificadas pelos n.°s 11.1 a 13.2.

Contudo, do despacho que autorizou a expropriante a tomar posse administrativa das propriedades pertencentes à BB, Ldª, identificadas em mapa anexo ao despacho, não resulta qualquer correspondência entre os prédios aí identificados e o número da parcela ora em causa.

Ressalta ainda que a parcela nº116 ora em causa é denominada "Murtório" ou "Murtório pequeno", sendo que no referido mapa são discriminadas três salinas com número de artigo e descrição na Conservatória do Montijo (e não Alcochete) - Murtório, Murtório Pequeno - Murtório Grande".

Convidou a expropriante a dizer o que tivesse por conveniente em dez dias.

Notificada, a AA", por requerimento de fls. 149, informou, além do mais, que a parcela 116 corresponde ao prédio, marinha de sal, denominada "Murtório" ou "Murtório Pequeno" e que a mesma se encontra, agora, descrita na Conservatória do Registo Predial de Alcochete, que entrou e funcionamento em 19 de Maio de 1995, sob o art. 126, ficha ....., a fls. ... v, Livro ..-..e art. matricial nº.....

Após, foi proferido despacho, com data de 21.07.1999, adjudicando a propriedade da parcela à expropriante.

Este despacho veio a ser rectificado a fls. 768 dos autos, por despacho proferido em 3.1.2001, no qual se declarou: "...devendo ler-se na decisão de adjudicação que a parcela nº116 é adjudicada ao Estado Português, em vez de à expropriante".

E veio, novamente, a ser rectificado por despacho de 22/04/2004 (data do despacho de sustentação do agravo e da prolação da sentença recorrida) nos seguintes termos: "No despacho de adjudicação de propriedade vemos que foi referido que "por despacho de 27/02/95, publicado no D. R. nº68, lI Série, o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações declarou a utilidade pública com carácter de urgência da parcela n.°11.1 a 13.1, sem se fazer menção a que a expropriada requereu a expropriação total e ao despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, havendo já, naquele momento, elementos no processo que permitem efectuar esta menção.

Assim, nos termos do art. 667.° do Código de Processo Civil, passo a rectificar o despacho de adjudicação da propriedade no sentido de nele passar a constar o seguinte: "II - Por despacho de 27 de Fevereiro de 1995, publicado no DR, nº68 II série, o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações declarou a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno da expropriada, localizadas na zona denominada Salinas do Samouco, tendo a expropriação da parcela n.°116, que se mostra necessária à recuperação da área daquelas salinas, resultado do deferimento do pedido de expropriação total da expropriada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 53.° do CE, e versou as parcelas de terreno correspondentes aos prédios identificados no despacho nº2928-A/97, de 27.06, do Senhor Secretário de Estado da Obras Públicas, publicado no DR n.° 148/94, de 30.06." (sublinhámos).

*** Inconformada com o despacho de 21/07/1999, a expropriada dele interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa recebido como agravo, a subir com o primeiro que, depois dele, deva subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo, pedindo a sua revogação.

*** O processo prosseguiu os seus termos e, a final, foi proferida decisão - fls. 1208 a 1229, de 22.4.2004, que ajuizando sobre a indemnização, sentenciou: Pelo exposto, julgo improcedentes os recursos deduzidos pela expropriante AA e pela expropriada, BB, Ldª, e, em consequência, fixo em Esc. 12.510.700S00 (doze milhões, quinhentos e dez mil e setecentos escudos) ou 62.403,11 euros (sessenta e dois mil quatrocentos e três euros e onze cêntimos), o montante da indemnização devida pela expropriante, AA em virtude da expropriação que incidiu sobre a parcela, a que foi atribuído o nº116 com a área de 21.600 m2 correspondente à totalidade do prédio inscrito na matriz rústica sob o art.3º da secção T e matriz urbana n° .... da freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial do Alcochete sob o n° ... a fls. 238 vº do livro B-l. denominado Murtório, pertencente a BB.

A indemnização fixada deverá ser actualizada nos termos do disposto no art. 23° do C.Exp".

*** Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer pela expropriante, quer pela expropriada.

O Tribunal da Relação, no seu Acórdão - fls. 1398 a 1413 - de 10.11.2006 - concedeu provimento ao recurso de agravo, interposto pela expropriada e, consequentemente, revogou o despacho recorrido, denegando-se a adjudicação da propriedade do prédio em causa, declarando extinta a instância.

O conhecimento das apelações ficou prejudicado pelo decidido quanto ao agravo.

*** Desta decisão foi interposto recurso, pela expropriante, recurso de revista, recebido no Tribunal da Relação nessa espécie, ainda que com dúvidas.

Após cumprimento do disposto no art. 704º, nº1, do Código de Processo Civil, foi decidido receber como de agravo o recurso, que a expropriante interpôs como de revista, e apreciar o Acórdão recorrido, apenas, quanto à decisão que versou sobre o objecto do agravo aí...

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