Acórdão nº 2214/16.2T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório.

Estão pendentes no Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, os presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante: “Infraestruturas ..., S.A.” e expropriados: R. M. e esposa A. P., residentes na Rua …, freguesia de …, concelho de Barcelos.

*Por despacho datado de 22 de Janeiro de 2016, do Exmº Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República 2ª Série, nº 33, de 17 de Fevereiro de 2016, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas necessárias à supressão da passagem de nível ao km 45+771 com a construção da PIR ao km 45+714, entre as quais se inclui: a) parcela nº 3, com a área de 2726m2, a destacar do prédio rústico denominado Quinta ..., sito em ..., União de Freguesias de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20150903 – ... e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ....

*No citado despacho foi a Expropriante autorizada a tomar posse administrativa da referida parcela (auto de posse administrativa junto a fls. 50 dos autos).

*Foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (fls. 19 e seguintes dos presentes autos) por perito nomeado pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães.

*Tendo-se frustrado a proposta de acordo apresentada, procedeu-se à arbitragem, por uma equipa de árbitros, designada pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo os Senhores Árbitros, por unanimidade, fixado a indemnização pela expropriação da parcela nº 3 em € 78.381,87 (setenta e oito mil trezentos e oitenta e um euros e oitenta e sete cêntimos) – cfr. fls. 74 e seguintes.

*A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada e foi instaurado em Tribunal o respectivo processo expropriativo da parcela supra identificada.

*Foi proferido, a fls. 91 - 92 dos presentes autos, despacho de adjudicação da parcela nº 3 à expropriante “Infraestruturas ..., S.A.”.

*Notificada a decisão arbitral, veio o expropriante interpor recurso da mesma, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 52º e 58º, do Código das Expropriações (DL n.º 168/99, de 18 de Setembro), alegando para o efeito, nas suas conclusões, que: - relativamente ao valor do terreno, a percentagem considerada pelos árbitros a título de “encargos de produção” são desajustadas no caso das culturas de batata e hortícolas e na produção de vinho, tendo em conta a necessidade de trabalho manual a empregar, sendo mais adequado a aplicação de uma percentagem de 70% de encargos; - ainda relativamente ao valor do terreno, a taxa de capitalização aplicada pelos árbitros não é adequada, pois no cenário por aqueles admitido – exploração do terreno com duas culturas arvenses de regadio anuais –, o risco associado à exploração aumenta, devido a circunstâncias como as condições climatéricas, a falta de mercados de escoamento dos produtos, o aparecimento de patologias agrícolas por ausência de um período de pousio e outros factores, sendo adequada a aplicação de uma taxa de 4% no que diz respeito às culturas de batata e hortícolas e em terrenos explorados por produções anuais, constantes de plantações como a vinha, que ficam mais expostas ao risco de perda da produção anual devido às condições climatéricas, considera-se mais adequada a aplicação de uma taxa de capitalização de 5% aos rendimentos gerados; - no que respeita às benfeitorias, os árbitros lavram em equívoco, pois o anexo que aqueles entendem ser necessário restabelecer na sobrante nascente do prédio não existia no prédio expropriado, mas sim num outro prédio confinante com o expropriado; - com a construção da obra da PIR, ao contrário do que escreveram os árbitros, não haverá qualquer impedimento à circulação de animais e equipamentos entre o prédio urbano e a parte sobrante nascente do prédio expropriado – entre aquele prédio urbano e a via da PIR existe ligação por via pública e foi assegurada pela entidade expropriante a construção de um acesso entre a via da PIR e a parte sobrante nascente do prédio expropriado; - o pastoreio de gado é incompatível com o cenário valorativo considerado pelos árbitros – culturas arvenses de regadio, milho, batatas e hortícolas; - consideraram os árbitros que a divisão da sobrante nascente em duas parcelas, a norte e a sul do futuro canal de águas pluviais projectado para o local, cria duas faixas de terreno marginais, com 3 metros de largura por 100 de comprimento, paralelas e contíguas ao canal, que ficam improdutivas, devido à necessidade de manobras de circulação das alfaias agrícolas; é, contudo, exagerada a desvalorização de 90% considerada pelos árbitros; - consideraram ainda os árbitros uma indemnização a título de “agravamento de encargos”, decorrente da interposição do canal de águas pluviais, que obriga a maiores deslocações dos equipamentos no amanho dos terrenos agrícolas, com maiores desperdícios de mão-de-obra, desgaste de equipamento e combustíveis; só que não tiveram os árbitros em conta que a entidade expropriante salvaguardou a construção de uma passagem entre as duas sobrantes a norte e a sul do futuro canal de águas pluviais, o qual garante a passagem de tractores, máquinas e alfaias agrícolas em ambas as parcelas; - os árbitros decidiram atribuir uma indemnização a título de construção de uma «vedação de protecção das partes sobrantes na sua relação com a via da PIR em talude», só que os prédios do qual foram destacadas as parcelas não se encontravam vedados nos seus limites; embora confrontassem a nascente com a linha férrea, não tinham (e não têm) qualquer vedação junto à linha; embora confrontassem com a estrada municipal (a norte e, no caso do primeiro prédio, igualmente a poente), também não tinham (e não têm) vedação junto a essa estrada; - no entender dos árbitros, a necessidade da vedação não se deve à expropriação e à divisão do prédio, mas sim à obra a executar no terreno da parcela após a expropriação (a referida via da PIR / passagem inferior rodoviária), não se trata, por isso, de um encargo indemnizável no processo de expropriação; - o valor unitário considerado pelos árbitros para efeitos de vedação (20€/m) é próprio de vedações tipo malha urbana com rede plastificada, mas inteiramente desajustado para vedações de terrenos rústicos.

*Admitido o recurso, foi notificada a parte contrária para responder.

Os expropriados responderam ao recurso interposto pela entidade expropriante, nos termos exarados a fls. 162vs e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, concluindo pela manutenção da decisão arbitral proferida.

*Nomeados os peritos, teve lugar a avaliação a que alude o artigo 60º, do Código das Expropriações, em resultado da qual foi apresentado, pelos peritos indicados pelo Tribunal o laudo junto a fls. 204 a 232, que fixou o valor da indemnização da parcela nº 3 em € 63.416 (sessenta e três mil quatrocentos e dezasseis euros), pelo perito indicado pela entidade expropriante o laudo que fixou o valor da indemnização em € 28.791,72 (vinte e oito mil setecentos e noventa e um euros e setenta e dois cêntimos) e pelo perito indicado pelos expropriados o laudo que fixou o valor da indemnização em € 74.440 (setenta e quatro mil quatrocentos e quarenta euros).

*Notificadas dos ditos laudos, apenas a entidade expropriante pediu esclarecimentos e fê-lo a fls. 243vs a 249 dos autos.

*A fls. 300 a 308 e 355 a 357, os peritos vieram os responder aos pedidos de esclarecimento formulados nos autos pela entidade expropriante.

*Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com a tomada de esclarecimentos aos peritos e inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes, conforme melhor consta da respectiva acta.

*Ambas as partes foram notificadas para apresentarem alegações e ambas as apresentaram (cfr. fis. 420vs a 433vs e 434vs a 445 – para as quais se remete e se dão por integralmente reproduzidas).

Nas alegações apresentadas pela entidade expropriante, esta pugna que o Tribunal fixe em € 27.316,44 a justa indemnização devida pela expropriação da parcela nº 3.

Já os expropriados concluem, nas suas alegações, pela improcedência do recurso da decisão arbitral apresentado pela entidade expropriante e pela consequente manutenção daquela.

Dizem, ainda, que têm direito a uma indemnização pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante, nos termos prescritos no artigo 70º, nº 1, do Código das Expropriações, dado que a entidade expropriante não cumpriu o prazo de 30 dias para promover a arbitragem (deveria tê-la promovido em 30.03.2016 e só o fez em 04.07.2016).

A entidade expropriante respondeu ao pedido de condenação de juros de mora formulado pelos expropriados, e fê-lo nos termos exarados a fls. 446vs a 4447vs.

***Foi proferida sentença.

Após recurso interposto, veio este Tribunal da Relação a anular a decisão recorrida e determinar que a 1.ª instância procedesse à fixação da matéria de facto não provada e subsequente motivação.

Nessa sequência foi proferida nova sentença, com o seguinte dispositivo: “VI- Decisão Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as disposições legais citadas, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante e, consequentemente, fixar o montante da indemnização a pagar pela expropriante "Infraestruturas ..., S.A.” aos expropriados R. M. e esposa A. P., pela expropriação da parcela nº 3, com a área de 2726m2, a destacar do prédio rústico denominado Quinta ..., sito em ..., União de Freguesias de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20150903 – ... e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ... no montante de € 46.942,60 (quarenta e seis mil novecentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos), a actualizar nos termos do artigo 24º, do Código das Expropriações.

Custas a cargo da entidade expropriante e expropriados, em função do respectivo decaimento – cfr. artigo 527sº, nº 1 e 2, do...

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